DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Justificativas para a metodologia utilizada,
Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem
inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição
percentual desses conceitos, se aplicável,
Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Critérios
Art. 70. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência
do risco ao particular.
Parâmetros
Art. 71. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo
diverso previsto no processo administrativo em curso.
III - informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este
município.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 72. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 71, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual,
de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização
de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a
20% deste preço, mediante justificativa.
§3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando,
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima
do mercado.
§ 4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§5º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem
manifestação.
§ 6º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100%
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua
própria natureza.
§ 7º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não
atendem às especificações exigidas no processo.
§ 8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 9º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 71, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
Contratação direta
Art. 73. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 71.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 71, a justificativa de preços será dada com base
em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Publicidade
Art. 74. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá
ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
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