DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, 
pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias 
pertinentes para a execução do projeto. 
Art. 87. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar 
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. 
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da 
autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, 
pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como 
pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas 
inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento 
de autorização. 
Art. 88. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da 
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se 
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, 
hipótese em que deverão ser indicadas: 
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a 
Administração Pública; e 
II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando 
possível. 
Art. 89. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a 
demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo 
edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por 
quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado poderá indicar 
pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, 
para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo 
contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade 
para execução dos estudos. 
Art. 90. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos 
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade 
demandante: 
I - De ofício, pela Comissão de Contratação, mediante suficiente 
motivação; 
II - A requerimento do interessado, mediante apresentação de 
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. 
Art. 91. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela 
Comissão de Contratação mediante a demonstração de razões 
relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao 
destinatário da autorização somente na hipótese de eventual 
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. 
§ 1º. As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada 
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos 
estabelecidos em sua outorga. 
§ 2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da 
autorização será efetuada por escrito à autorizada. 
Art. 92. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar 
ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou 
entidade demandante. 
Art. 93. A Comissão de Contratação poderá solicitar informações 
adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando 
prazo para apresentação das respostas. 
Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá realizar reuniões 
com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na 
estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor 
compreensão dos estudos por parte da Administração. 
Art. 
94. 
A 
realização, 
pela 
iniciativa 
privada, 
de estudos, 
investigações, 
levantamentos 
e 
projetos 
em 
decorrência 
do 
procedimento 
de 
manifestação 
de 
interesse 
previsto 
neste 
Regulamento: 
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo 
licitatório; 
II - não obrigará o poder público a realizar licitação; 
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores 
envolvidos em sua elaboração; 
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em 
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. 
Art. 95. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de 
Manifestação de Interesse, a Comissão de Contratação deverá elaborar 
parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou 
serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de 
que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades 
da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia 
maior economia e vantagem entre as demais possíveis. 
Art. 96. O edital de chamamento estabelecerá a forma que Comissão 
de Contratação fará a deliberação para a aprovação dos estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras 
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. 
Capítulo XXIII 
DO REGISTRO CADASTRAL 
Art. 97. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado 
disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) 
para fins de cadastro unificado de licitantes. 
Art. 98. Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a 
fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for 
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
Art. 99. Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro 
unificado de licitantes através do PNCP, a Administração manterá 
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e 
válidos por, no máximo, um ano. 
Art. 100. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e 
deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a 
unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, 
através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização 
dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. 
Parágrafo único. Compete à Divisão de Licitações manter os registros 
cadastrais e emitir os certificados que trata o presente artigo. 
Art. 101. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a 
qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à 
satisfação das exigências de habilitação e qualificação, conforme 
exigências constantes da Lei. 
Art. 102. Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo 
com 
sua 
especialização, subdivididas em grupos, segundo a 
qualificação 
técnica 
e 
econômico-financeira, 
avaliadas 
pelos 
elementos constantes da documentação de habilitação e qualificação. 
§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo 
anualmente ou sempre que atualizarem o registro. 
§ 2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas 
será anotada no respectivo registro cadastral após a implantação do 
sistema de atesto de cumprimento de obrigações conforme. 
§ 3º. O certificado de registro cadastral substitui os documentos 
exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente 
consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema 
informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal 
possibilidade. 
§ 4º. Deverão constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a 
apresentar, casos vencedores do processo licitatório, os documentos 
válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram 
origem à emissão do certificado de registro cadastral. 
§ 5º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em 
substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de 
dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, 
ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de 
suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob 
pena de rescisão unilateral. 
Art. 103. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou 
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências 
previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa. 
Capítulo XXIV 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 104. Todas as compras e contratações de serviços em que seja 
possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão 
efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação. 
Art. 105. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverá 
ser observado: 
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
Câmara; 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade, enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de 
controle conforme § 1º deste artigo. 
§ 1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas – CNAE. 
Art. 106. Não se aplicam os limites estabelecidos no artigo 105, I e II, 
do presente Regulamento em relação às contratações de serviços de 
manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-

                            

Fechar