DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição,
pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias
pertinentes para a execução do projeto.
Art. 87. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da
autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública,
pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como
pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas
inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento
de autorização.
Art. 88. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados,
hipótese em que deverão ser indicadas:
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a
Administração Pública; e
II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando
possível.
Art. 89. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a
demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo
edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por
quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado poderá indicar
pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada,
para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo
contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade
para execução dos estudos.
Art. 90. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade
demandante:
I - De ofício, pela Comissão de Contratação, mediante suficiente
motivação;
II - A requerimento do interessado, mediante apresentação de
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 91. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela
Comissão de Contratação mediante a demonstração de razões
relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao
destinatário da autorização somente na hipótese de eventual
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º. As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos
estabelecidos em sua outorga.
§ 2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da
autorização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 92. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar
ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou
entidade demandante.
Art. 93. A Comissão de Contratação poderá solicitar informações
adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando
prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá realizar reuniões
com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na
estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor
compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art.
94.
A
realização,
pela
iniciativa
privada,
de estudos,
investigações,
levantamentos
e
projetos
em
decorrência
do
procedimento
de
manifestação
de
interesse
previsto
neste
Regulamento:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo
licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores
envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 95. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de
Manifestação de Interesse, a Comissão de Contratação deverá elaborar
parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou
serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de
que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades
da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia
maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 96. O edital de chamamento estabelecerá a forma que Comissão
de Contratação fará a deliberação para a aprovação dos estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Capítulo XXIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 97. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado
disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
para fins de cadastro unificado de licitantes.
Art. 98. Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a
fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art. 99. Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro
unificado de licitantes através do PNCP, a Administração manterá
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e
válidos por, no máximo, um ano.
Art. 100. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e
deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a
unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização
dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Licitações manter os registros
cadastrais e emitir os certificados que trata o presente artigo.
Art. 101. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a
qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à
satisfação das exigências de habilitação e qualificação, conforme
exigências constantes da Lei.
Art. 102. Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo
com
sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação
técnica
e
econômico-financeira,
avaliadas
pelos
elementos constantes da documentação de habilitação e qualificação.
§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo
anualmente ou sempre que atualizarem o registro.
§ 2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas
será anotada no respectivo registro cadastral após a implantação do
sistema de atesto de cumprimento de obrigações conforme.
§ 3º. O certificado de registro cadastral substitui os documentos
exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente
consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal
possibilidade.
§ 4º. Deverão constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a
apresentar, casos vencedores do processo licitatório, os documentos
válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram
origem à emissão do certificado de registro cadastral.
§ 5º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em
substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de
dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade,
ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de
suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob
pena de rescisão unilateral.
Art. 103. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências
previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa.
Capítulo XXIV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 104. Todas as compras e contratações de serviços em que seja
possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão
efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Art. 105. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverá
ser observado:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
Câmara;
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade, enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de
controle conforme § 1º deste artigo.
§ 1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 106. Não se aplicam os limites estabelecidos no artigo 105, I e II,
do presente Regulamento em relação às contratações de serviços de
manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-
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