DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
Capítulo XXI 
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 
75. 
O 
credenciamento 
poderá ser utilizado quando a 
Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando: 
I – For viável e vantajosa para a Administração a realização de 
contratações simultâneas em condições padronizadas; 
II – Quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário 
direto da prestação; 
III – Para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições de contratação 
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o 
que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração. 
§ 1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de 
contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado 
eletrônico público (e-marketplace e e-commerce). 
§ 2º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as 
exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensáveis a 
apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias. 
§ 3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação 
de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá 
prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre 
cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação. 
§ 4º. A Administração poderá firmar um acordo corporativo de 
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem 
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação 
de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de 
referência incidente sobre o preço de mercado do momento da 
contratação. 
Art. 76. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido edital. 
§ 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§ 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao 
recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a 
qualquer tempo. 
Capítulo XXII 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art. 77. A Administração municipal poderá solicitar à iniciativa 
privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a 
ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a 
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública. 
Art. 78. A estruturação de empreendimento público por meio de 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às 
disposições deste capítulo, sendo garantida a observância dos 
princípios 
da 
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, 
da 
igualdade, 
da 
publicidade, 
da 
probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Art. 79. O PMI será conduzido, por meio de Comissão de 
Contratação, formada na forma deste Regulamento, a quem caberá 
elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, 
receber e analisar os respectivos estudos. 
Art. 80. O termo de referência e edital deverão ser publicados no 
Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial 
do Município de Icapuí-CE, e conterão, em cada caso, além de outros 
requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente: 
I 
- 
demonstração 
do 
interesse 
público 
na 
realização 
do 
empreendimento a ser contratado; 
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um 
serviço que possibilite a resolução do problema por meio de 
alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o 
problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa 
privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; 
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos 
autorizados a realizar os estudos; 
IV - exclusividade da autorização, se for o caso; 
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização; 
VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização; 
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no 
cronograma de execução, compatível com a complexidade e 
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de 
publicação 
da 
autorização, 
podendo 
ser 
estabelecidos prazos 
intermediários; 
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas; 
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios 
para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; 
X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos 
realizados, os quais consistirão, ao menos, em: 
a) Consistência das informações que subsidiaram sua realização; 
b) Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e 
procedimentos 
científicos 
pertinentes, 
utilizando, 
sempre 
que 
possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor 
tecnologia aplicada ao setor; 
c) Compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao 
setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade 
demandante; 
d) Atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; 
e) Atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos 
estudos estabelecidas no cronograma de execução; 
f) 
Demonstração 
comparativa 
de 
custo 
e 
benefício 
do 
empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se 
existentes; e 
g) Critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. 
§ 1º. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo 
da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do 
projeto de parceria. 
§ 2º. O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do 
Município, Estado e União e em jornais de circulação regional, 
estadual ou nacional, a critério da Comissão. 
Art. 81. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e 
intransferível. 
Art. 82. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos 
interessados, quando solicitado. 
Art. 
83. 
A 
autorização 
não 
implica, 
em 
hipótese 
alguma, 
corresponsabilidade da Câmara Municipal de Icapuí perante terceiros 
pelos atos praticados pela pessoa autorizada. 
Art. 84. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio 
eletrônico oficial do Município de Icapuí-CE e informará: 
I - O empreendimento público objeto dos estudos autorizados; 
II - A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos 
estudos 
pela 
Administração 
no 
correspondente 
procedimento 
licitatório do projeto de parceria. 
§ 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que 
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa 
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do 
exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo 
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento 
público. 
§ 2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a 
execução do contrato de parceria. 
§3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no 
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto 
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual 
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de 
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. 
Art. 85. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da 
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos 
definidos no edital de chamamento público. 
Art. 86. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica 
dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas 

                            

Fechar