DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Capítulo XXI
DO CREDENCIAMENTO
Art.
75.
O
credenciamento
poderá ser utilizado quando a
Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:
I – For viável e vantajosa para a Administração a realização de
contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – Quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário
direto da prestação;
III – Para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o
que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.
§ 1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de
contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado
eletrônico público (e-marketplace e e-commerce).
§ 2º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as
exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensáveis a
apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias.
§ 3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação
de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá
prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre
cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º. A Administração poderá firmar um acordo corporativo de
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação
de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de
referência incidente sobre o preço de mercado do momento da
contratação.
Art. 76. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido edital.
§ 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao
recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a
qualquer tempo.
Capítulo XXII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 77. A Administração municipal poderá solicitar à iniciativa
privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a
ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública.
Art. 78. A estruturação de empreendimento público por meio de
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às
disposições deste capítulo, sendo garantida a observância dos
princípios
da
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade,
da
igualdade,
da
publicidade,
da
probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 79. O PMI será conduzido, por meio de Comissão de
Contratação, formada na forma deste Regulamento, a quem caberá
elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações,
receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 80. O termo de referência e edital deverão ser publicados no
Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial
do Município de Icapuí-CE, e conterão, em cada caso, além de outros
requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:
I
-
demonstração
do
interesse
público
na
realização
do
empreendimento a ser contratado;
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um
serviço que possibilite a resolução do problema por meio de
alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o
problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa
privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos
autorizados a realizar os estudos;
IV - exclusividade da autorização, se for o caso;
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no
cronograma de execução, compatível com a complexidade e
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de
publicação
da
autorização,
podendo
ser
estabelecidos prazos
intermediários;
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios
para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos
realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a) Consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos
científicos
pertinentes,
utilizando,
sempre
que
possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor
tecnologia aplicada ao setor;
c) Compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao
setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade
demandante;
d) Atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) Atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos
estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f)
Demonstração
comparativa
de
custo
e
benefício
do
empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se
existentes; e
g) Critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1º. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo
da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do
projeto de parceria.
§ 2º. O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município, Estado e União e em jornais de circulação regional,
estadual ou nacional, a critério da Comissão.
Art. 81. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e
intransferível.
Art. 82. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos
interessados, quando solicitado.
Art.
83.
A
autorização
não
implica,
em
hipótese
alguma,
corresponsabilidade da Câmara Municipal de Icapuí perante terceiros
pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 84. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio
eletrônico oficial do Município de Icapuí-CE e informará:
I - O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II - A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos
estudos
pela
Administração
no
correspondente
procedimento
licitatório do projeto de parceria.
§ 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do
exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento
público.
§ 2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a
execução do contrato de parceria.
§3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 85. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos
definidos no edital de chamamento público.
Art. 86. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica
dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas
Fechar