DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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Art. 117. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao 
máximo de 6 (seis) anos. 
Art. 118. As sanções administrativas devem ser aplicadas em 
procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla 
defesa. 
Art. 119. É autoridade competente para aplicação de sanções 
administrativas o Presidente da Câmara Municipal de Icapuí. 
Art. 120. O procedimento deve observar as seguintes regras: 
I - O responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a 
instauração do procedimento, designando servidor ou órgão para a 
formalização e instrução do processo; 
II - O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as 
normas pertinentes à infração e à sanção aplicável; 
III - O acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa 
prévia e apresentar as provas e requerimento de produção de provas, 
caso queira; 
IV - Caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve 
apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias 
ou 
intempestivas. 
V - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em 
audiência para oitiva de testemunhas, previamente designada para este 
fim, preferencialmente em ambiente virtual; 
VI - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para 
apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 
VII - Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou 
órgão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os 
autos 
para 
deliberação 
da 
autoridade 
competente, 
após 
o 
pronunciamento do setor jurídico da Câmara Municipal de Icapuí que 
emitirá seu Parecer; 
VIII - Todas as decisões do procedimento devem ser motivadas; e 
Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a 
possibilidade, em tese, de aplicação de sanções de impedimento de 
licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de 
Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí 
composta de 2 servidores efetivos. 
Art. 121. Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º. O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a 
decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade 
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 
(vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 
§ 2º. Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Icapuí, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato 
no prazo previsto no caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte) 
dias para proferir sua decisão. 
Capítulo XXIX 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE 
RISCOS 
Art. 122. É da responsabilidade da alta administração implementar 
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles 
internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios 
e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e 
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento 
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e 
eficácia em suas contratações. 
Art. 123. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de 
Icapuí deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de 
gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção 
de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar 
subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de 
defesa: 
I - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados 
públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de 
governança; 
II - Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de 
assessoramento jurídico e de controle interno; 
III - Terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle 
interno e pelo Tribunal de Contas. 
Art. 124. Todos os setores da Câmara Municipal de Icapuí deverão 
adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e 
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o 
intuito de: 
I - Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; 
II - Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os 
objetivos da contratação e prejudicar o interesse público; 
III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções 
contratuais; 
IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, 
práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação 
pública; 
V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento 
de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e 
econômica; 
VI - Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das 
contratações; 
VII - Reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as 
contratações, como, dentre outros: 
a) Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade 
pública a ser atendida com a contratação; 
b) Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da 
contratação; 
c) Erros na elaboração do orçamento estimativo; 
d) Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação 
técnica ou de habilitação econômico-financeira; 
e) Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de 
modo injustificado o universo de potenciais licitantes; 
f) Decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; 
g) Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos 
contratuais; 
h) Defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento 
definitivo do objeto. 
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos 
incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo 
legal, a aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da 
responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. 
Art. 125. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em 
todas as etapas do processo da contratação. 
§ 1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por 
objetivos: 
I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos 
estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução 
contratual; 
II - Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da 
contratação; 
III - Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os 
riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de 
contratação; 
IV - Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam 
comprometer as licitações e a execução dos contratos; 
V - Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de 
contratação; 
VI - Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; 
VII - Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para 
o planejamento das contratações; 
VIII - Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de 
riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; 
IX - Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das 
contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. 
§ 2º. O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos 
envolvendo contratação de objetos de baixo valor. 
§ 3º. Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não 
ultrapasse os limites fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 126. O nível de detalhamento e de aprofundamento do 
gerenciamento 
dos 
riscos 
será 
proporcional 
à 
complexidade, 
relevância e valor significativo do objeto da contratação. 
§ 1º. O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as 
incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores 
decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções 
contratuais. 
§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
probabilidade: 
I - Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico 
conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; 

                            

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