DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Art. 117. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao
máximo de 6 (seis) anos.
Art. 118. As sanções administrativas devem ser aplicadas em
procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla
defesa.
Art. 119. É autoridade competente para aplicação de sanções
administrativas o Presidente da Câmara Municipal de Icapuí.
Art. 120. O procedimento deve observar as seguintes regras:
I - O responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a
instauração do procedimento, designando servidor ou órgão para a
formalização e instrução do processo;
II - O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as
normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - O acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa
prévia e apresentar as provas e requerimento de produção de provas,
caso queira;
IV - Caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve
apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias
ou
intempestivas.
V - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência para oitiva de testemunhas, previamente designada para este
fim, preferencialmente em ambiente virtual;
VI - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para
apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VII - Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou
órgão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os
autos
para
deliberação
da
autoridade
competente,
após
o
pronunciamento do setor jurídico da Câmara Municipal de Icapuí que
emitirá seu Parecer;
VIII - Todas as decisões do procedimento devem ser motivadas; e
Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a
possibilidade, em tese, de aplicação de sanções de impedimento de
licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de
Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí
composta de 2 servidores efetivos.
Art. 121. Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a
decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º. Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara
Municipal de Icapuí, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato
no prazo previsto no caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte)
dias para proferir sua decisão.
Capítulo XXIX
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE
RISCOS
Art. 122. É da responsabilidade da alta administração implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles
internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios
e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e
eficácia em suas contratações.
Art. 123. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de
Icapuí deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de
gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção
de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar
subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de
defesa:
I - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados
públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de
governança;
II - Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de
assessoramento jurídico e de controle interno;
III - Terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle
interno e pelo Tribunal de Contas.
Art. 124. Todos os setores da Câmara Municipal de Icapuí deverão
adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de:
I - Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os
objetivos da contratação e prejudicar o interesse público;
III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções
contratuais;
IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas,
práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação
pública;
V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento
de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e
econômica;
VI - Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das
contratações;
VII - Reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as
contratações, como, dentre outros:
a) Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade
pública a ser atendida com a contratação;
b) Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da
contratação;
c) Erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação
técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de
modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) Decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos
contratuais;
h) Defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento
definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos
incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo
legal, a aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da
responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 125. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em
todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por
objetivos:
I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos
estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução
contratual;
II - Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da
contratação;
III - Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os
riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de
contratação;
IV - Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam
comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de
contratação;
VI - Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para
o planejamento das contratações;
VIII - Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de
riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das
contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º. O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos
envolvendo contratação de objetos de baixo valor.
§ 3º. Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não
ultrapasse os limites fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 126. O nível de detalhamento e de aprofundamento do
gerenciamento
dos
riscos
será
proporcional
à
complexidade,
relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 1º. O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as
incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores
decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções
contratuais.
§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de
probabilidade:
I - Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico
conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
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