DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo 
75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, verificado em relação a cada veículo 
pertencente à frota da Câmara. 
Parágrafo único. As contratações diretas fracionadas que trata o 
presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses: 
I – Ausência de registro de preços para contratação de serviços de 
manutenção de veículos e fornecimento de peças; 
II – Impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de 
atender à demanda da Administração, por limitação técnica 
justificada. 
Art. 107. O Agente de Contratação providenciará para que nas 
contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de aviso no 
site da Prefeitura e da Câmara Municipal de Icapuí, no local destinado 
às licitações, bem como no Diário Oficial Eletrônico, contendo a 
especificação do objeto pretendido, valor da contratação e abertura de 
prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar 
proposta mais vantajosa à Administração. 
§ 1º. Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor 
esteja compreendido no limite que trata o § 5º, do artigo 95, da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 2º. O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no 
primeiro dia útil seguinte à publicação. 
§ 3º. O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de 
novas propostas ou a apresentação de proposta. 
§ 4º. Recebidas eventuais propostas caberá ao Agente de Contratação 
selecionar a que for mais vantajosa para a Administração. 
§ 5º. Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar 
sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser 
adquirido ou serviço a ser contratado. 
§ 6º. Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos 
demais interessados. 
Art. 108. O Agente de Contratação utilizará a plataforma de dispensa 
eletrônica 
fornecida 
pelo 
Governo 
Federal 
quando 
esta for 
efetivamente disponibilizada. 
Capítulo XXV 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art. 109. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara 
Municipal 
de 
Icapuí 
e 
os 
particulares 
deverão 
adotar, 
preferencialmente, a forma eletrônica. 
Capítulo XXVI 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 110. A possibilidade de subcontratação se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar, sendo o caso, o percentual máximo 
permitido para subcontratação. 
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
§ 4º. No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve 
apresentar à Administração a documentação que comprove a 
capacidade técnica do subcontratado. 
Capítulo XXVII 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
Art. 111. O objeto do contrato será recebido: 
I - Em se tratando de obras e serviços: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado informando o término da execução; 
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
II - Em se tratando de compras: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado informando a entrega do produto; 
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do 
produto; 
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas 
o 
recebimento 
definitivo, 
podendo 
ser dispensado o 
recebimento 
provisório 
de 
gêneros 
perecíveis 
e 
alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 3º. O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que 
deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou 
produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-
se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente habilitados para 
emitir parecer. § 4º. O Controle Interno expedirá normativas visando 
disciplinar em casos específicos o fluxo de trabalho no recebimento de 
materiais, produtos, obras e serviços. 
Capítulo XXVIII 
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO 
Art. 112. Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 
14.133/2021, sendo elas: 
I - Advertência; 
II – Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Art. 113. Na aplicação das sanções a Autoridade competente para 
aplicação deverá observar os seguintes critérios: 
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - As peculiaridades do caso concreto; 
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
Art. 114. São infrações administrativas praticadas pelos particulares 
no âmbito de sua relação com a Administração: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou 
não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou 
suas alterações posteriores. 
Art. 115. A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo 
de 10% sobre o valor do contrato ou ata e até o limite de 30%, 
conforme dispuser o edital. 
Art. 116. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a 
Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) 
ano e limitado ao máximo de 3 (três) anos. 

                            

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