DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo
75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, verificado em relação a cada veículo
pertencente à frota da Câmara.
Parágrafo único. As contratações diretas fracionadas que trata o
presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – Ausência de registro de preços para contratação de serviços de
manutenção de veículos e fornecimento de peças;
II – Impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de
atender à demanda da Administração, por limitação técnica
justificada.
Art. 107. O Agente de Contratação providenciará para que nas
contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de aviso no
site da Prefeitura e da Câmara Municipal de Icapuí, no local destinado
às licitações, bem como no Diário Oficial Eletrônico, contendo a
especificação do objeto pretendido, valor da contratação e abertura de
prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar
proposta mais vantajosa à Administração.
§ 1º. Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor
esteja compreendido no limite que trata o § 5º, do artigo 95, da Lei nº
14.133/2021.
§ 2º. O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no
primeiro dia útil seguinte à publicação.
§ 3º. O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de
novas propostas ou a apresentação de proposta.
§ 4º. Recebidas eventuais propostas caberá ao Agente de Contratação
selecionar a que for mais vantajosa para a Administração.
§ 5º. Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar
sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser
adquirido ou serviço a ser contratado.
§ 6º. Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos
demais interessados.
Art. 108. O Agente de Contratação utilizará a plataforma de dispensa
eletrônica
fornecida
pelo
Governo
Federal
quando
esta for
efetivamente disponibilizada.
Capítulo XXV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 109. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara
Municipal
de
Icapuí
e
os
particulares
deverão
adotar,
preferencialmente, a forma eletrônica.
Capítulo XXVI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 110. A possibilidade de subcontratação se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar, sendo o caso, o percentual máximo
permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
§ 4º. No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve
apresentar à Administração a documentação que comprove a
capacidade técnica do subcontratado.
Capítulo XXVII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 111. O objeto do contrato será recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado informando o término da execução;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado informando a entrega do produto;
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do
produto;
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas
o
recebimento
definitivo,
podendo
ser dispensado o
recebimento
provisório
de
gêneros
perecíveis
e
alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º. O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que
deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou
produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-
se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente habilitados para
emitir parecer. § 4º. O Controle Interno expedirá normativas visando
disciplinar em casos específicos o fluxo de trabalho no recebimento de
materiais, produtos, obras e serviços.
Capítulo XXVIII
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO
Art. 112. Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº
14.133/2021, sendo elas:
I - Advertência;
II – Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 113. Na aplicação das sanções a Autoridade competente para
aplicação deverá observar os seguintes critérios:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 114. São infrações administrativas praticadas pelos particulares
no âmbito de sua relação com a Administração:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou
não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou
suas alterações posteriores.
Art. 115. A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo
de 10% sobre o valor do contrato ou ata e até o limite de 30%,
conforme dispuser o edital.
Art. 116. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a
Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano e limitado ao máximo de 3 (três) anos.
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