DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa 
frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; 
III - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado 
ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; 
IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo 
associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse 
horizonte; 
V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado 
ao objetivo. 
§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
impacto: 
I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; 
para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; 
II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas 
não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; 
III 
- 
Médio: 
compromete 
razoavelmente 
o 
alcance 
do 
objetivo/resultado; 
IV 
- 
Alto: compromete a maior parte do atingimento do 
objetivo/resultado; 
V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o 
atingimento do objetivo/resultado. § 4º. Após a avaliação, o 
tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: 
I - Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; 
II - Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis 
medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação 
dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, 
efeitos colaterais do tratamento etc); 
IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; 
V - Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para 
resposta aos riscos identificados e avaliados. 
§ 5º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento 
denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a 
probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento 
significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de 
contratação, pelo menos: 
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; 
II - ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência; 
III - após a fase de seleção do fornecedor; e 
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos 
servidores responsáveis pela fiscalização. 
§ 6º. O Controle Interno elaborará o modelo padrão do Mapa de 
Riscos para utilização pelas Secretarias e órgãos da Administração. 
Art. 127. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete 
aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação 
junto à Secretarias requisitantes. 
Capítulo XXX 
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA OU ASSESSORIA 
JURÍDICA, DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO 
CONTROLE INTERNO 
Art. 128. Cabe à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara 
Municipal de Icapuí a atividade consultiva e de assessoramento 
jurídico da Administração. 
§ 1º. Caberá à Procuradoria ou Assessoria Jurídica a interpretação e o 
saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais 
e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no 
âmbito da Administração Pública. 
§ 2º. Os pareceres da Procuradoria ou da ou Assessoria Jurídica são 
vinculativos em relação aos Agentes de Contratação, Comissão de 
Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos Agentes 
Políticos. 
§ 3º. Para emissão de seus pareceres a Procuradoria ou Assessoria 
Jurídica requisitará informações e diligências de todos os agentes 
públicos da Câmara Municipal de Icapuí. 
Art. 129. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do 
Controle Interno as situações de compras por dispensa nos valores até 
o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado no 
artigo 42 e 63 deste Regulamento, bem como àquelas onde a minuta 
de edital e/ou de contrato estiver padronizada pelo respectivo órgão 
jurídico. 
Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas 
hipóteses previamente definidas em ato do Procurador ou Assessoria 
Jurídica em função de direção do órgão ou ainda, se utilizadas minutas 
padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou 
outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções 
normativas específicas que tratarem de minutas padronizadas. 
Art. 130. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá 
para a Procuradoria ou Assessoria Jurídica, a qual realizará controle 
prévio de legalidade e moralidade da contratação. 
§ 1º. Caberá à Procuradoria ou Assessoria Jurídica a fixação de 
critérios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que 
lhe forem encaminhados. 
§ 2º. Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o 
Procurador ou Assessor Jurídico em função de direção do órgão 
determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos 
processos licitatórios. 
§ 3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela 
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade 
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com 
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em 
consideração. 
§ 4º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a 
Procuradoria ou Assessoria Jurídica aprovar o prosseguimento do seu 
trâmite 
condicionado 
ao 
atendimento 
das 
solicitações 
ou 
recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais. § 
5º. Após a manifestação jurídica ao final da faze preparatória não 
haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria ou Assessoria 
Jurídica para fins de simples verificação do atendimento das 
recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da 
Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação 
ou recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou 
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das 
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica 
exigir a manifestação da Autoridade ou servidor. 
§ 6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação 
por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões, 
bem como no caso em que seja solicita diligências aos órgãos ou 
servidores da Administração. 
§ 7º. A análise levada a efeito pela Procuradoria ou Assessoria 
Jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou 
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que 
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões 
administrativas nele proferidas. 
§ 8º. A Procuradoria ou Assessoria Jurídica realizará o controle prévio 
de legalidade e moralidade nas dispensas e inexigibilidades, acordos, 
termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro 
de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. 
Art. 
131. 
O 
Controle 
Interno 
emitirá 
parecer 
antes 
do 
encaminhamento do processo para homologação pela Autoridade 
Administrativa em que se manifestará sobre a regularidade formal do 
processo. 
Art. 132. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e 
do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de 
questões 
técnicas, 
deverão 
fazê-lo 
de 
forma 
fundamentada, 
preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou informações 
técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas 
oficiais. 
Capítulo XXXI 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
Art. 133. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que 
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela 
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema 
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento 
convocatório. 
Art. 134. Poderá ainda ser observada as seguintes margens de 
preferência: 
I – Até 20% de margem de preferência para fins de contratação de 
bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas 
técnicas brasileiras; 
II – Até 20% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. 
Art. 135. As microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais terão tratamento privilegiado nos 
termos do que autorizar a Lei. 

                            

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