DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa
frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado
ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo
associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse
horizonte;
V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado
ao objetivo.
§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de
impacto:
I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo;
para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas
não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III
-
Médio:
compromete
razoavelmente
o
alcance
do
objetivo/resultado;
IV
-
Alto: compromete a maior parte do atingimento do
objetivo/resultado;
V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o
atingimento do objetivo/resultado. § 4º. Após a avaliação, o
tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis
medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação
dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade,
efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para
resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 5º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento
denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a
probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento
significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de
contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos
servidores responsáveis pela fiscalização.
§ 6º. O Controle Interno elaborará o modelo padrão do Mapa de
Riscos para utilização pelas Secretarias e órgãos da Administração.
Art. 127. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete
aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação
junto à Secretarias requisitantes.
Capítulo XXX
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA OU ASSESSORIA
JURÍDICA, DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO
CONTROLE INTERNO
Art. 128. Cabe à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara
Municipal de Icapuí a atividade consultiva e de assessoramento
jurídico da Administração.
§ 1º. Caberá à Procuradoria ou Assessoria Jurídica a interpretação e o
saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais
e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no
âmbito da Administração Pública.
§ 2º. Os pareceres da Procuradoria ou da ou Assessoria Jurídica são
vinculativos em relação aos Agentes de Contratação, Comissão de
Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos Agentes
Políticos.
§ 3º. Para emissão de seus pareceres a Procuradoria ou Assessoria
Jurídica requisitará informações e diligências de todos os agentes
públicos da Câmara Municipal de Icapuí.
Art. 129. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do
Controle Interno as situações de compras por dispensa nos valores até
o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado no
artigo 42 e 63 deste Regulamento, bem como àquelas onde a minuta
de edital e/ou de contrato estiver padronizada pelo respectivo órgão
jurídico.
Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas
hipóteses previamente definidas em ato do Procurador ou Assessoria
Jurídica em função de direção do órgão ou ainda, se utilizadas minutas
padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou
outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções
normativas específicas que tratarem de minutas padronizadas.
Art. 130. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá
para a Procuradoria ou Assessoria Jurídica, a qual realizará controle
prévio de legalidade e moralidade da contratação.
§ 1º. Caberá à Procuradoria ou Assessoria Jurídica a fixação de
critérios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que
lhe forem encaminhados.
§ 2º. Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o
Procurador ou Assessor Jurídico em função de direção do órgão
determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos
processos licitatórios.
§ 3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
§ 4º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a
Procuradoria ou Assessoria Jurídica aprovar o prosseguimento do seu
trâmite
condicionado
ao
atendimento
das
solicitações
ou
recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais. §
5º. Após a manifestação jurídica ao final da faze preparatória não
haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria ou Assessoria
Jurídica para fins de simples verificação do atendimento das
recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da
Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação
ou recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica
exigir a manifestação da Autoridade ou servidor.
§ 6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação
por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões,
bem como no caso em que seja solicita diligências aos órgãos ou
servidores da Administração.
§ 7º. A análise levada a efeito pela Procuradoria ou Assessoria
Jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas.
§ 8º. A Procuradoria ou Assessoria Jurídica realizará o controle prévio
de legalidade e moralidade nas dispensas e inexigibilidades, acordos,
termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro
de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Art.
131.
O
Controle
Interno
emitirá
parecer
antes
do
encaminhamento do processo para homologação pela Autoridade
Administrativa em que se manifestará sobre a regularidade formal do
processo.
Art. 132. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e
do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de
questões
técnicas,
deverão
fazê-lo
de
forma
fundamentada,
preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou informações
técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas
oficiais.
Capítulo XXXI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 133. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 134. Poderá ainda ser observada as seguintes margens de
preferência:
I – Até 20% de margem de preferência para fins de contratação de
bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras;
II – Até 20% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Art. 135. As microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais terão tratamento privilegiado nos
termos do que autorizar a Lei.
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