DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79
Art. 136. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado
para fins de desempate, nos termos do inciso III do art. 60 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º. Consideram-se ações de equidade:
I - ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e
mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da
paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e
pessoal;
IV - práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
e) práticas de disseminação e educação em direitos humanos.
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as
diferenças entre os gêneros. VII - reserva de 2% (dois por cento) das
vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da
violência doméstica e familiar.
§ 2º. Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior
número de ações de equidade em desenvolvimento ao tempo da
apresentação da proposta.
§ 3º. Em caso de empate, dar-se preferência ao licitante que
demonstrar maior tempo de desenvolvimento de tais ações.
§ 4º. A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade
deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital
convocatório.
Art. 137. As compras e contratações no âmbito da Câmara Municipal
de Icapuí devem se basear em critérios e especificações que considere
critérios
ambientais,
visando
o
estabelecimento
de processos
licitatórios inteligentes e que valorizem o componente de preservação
ambiental.
Art. 138. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive
de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável
vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões
de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de
entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º. O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o
valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do
contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese
em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos
orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º. A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará
o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Capítulo XXXII
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Art. 139. Na aquisição de bens e na contratação de serviços a
Administração adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e
água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de
origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e
energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra
local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e
serviços contratados; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros
originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 1º. A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos
licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e
socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e
serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados,
para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura,
embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis,
operação, manutenção e execução do serviço.
§ 2º. No planejamento das licitações os órgãos técnicos devem prever
a aquisição de produtos da mais alta eficiência disponível no mercado
que importem em redução ou menor uso de recursos energéticos,
naturais e hídricos.
§ 3º. É proibida a aquisição de produtos ou equipamentos que poluem
o meio ambiente quando houver a possibilidade de substituição por
outros equipamentos ou produtos que atinja o mesmo uso e utilidade,
conforme parecer técnico indicar, ainda que tal providência represente
em aumento de custos.
Art. 140. No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever
que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade,
quando couber:
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material
reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da
ABNT;
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de
certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de
menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em
embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que
utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção
durante o transporte e o armazenamento;
IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em
concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of
Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo
(Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados
(PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º. A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita
mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública
oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de
prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do
edital.
§ 2º. O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da
assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que
ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar
diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato
convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
§ 3º. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a
adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 141. No caso de prestação de serviços a Administração deverá
prever
que
o
contratado
adotará
as seguintes práticas de
sustentabilidade, quando couber:
I - que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos
inanimados
que obedeçam às classificações e especificações
determinadas pela ANVISA;
II - que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III - que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de
1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de
limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV - que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que
se fizerem necessários, para a execução de serviços;
V - que realize um programa interno de treinamento de seus
empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para
redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de
produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais
vigentes;
VI - que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta,
autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às
associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que
será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando
couber;
VII - que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela
ABNT sobre resíduos sólidos; VIII - que preveja a destinação
ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis.
Art. 142. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na
prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e
responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e
serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao
Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final
Fechar