DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para 
produtos e serviços específicos. 
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de 
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto 
de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a 
restituição 
dos 
resíduos 
sólidos 
ao 
setor 
empresarial, 
para 
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou 
outra destinação final ambientalmente adequada. 
Capítulo XXXIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 143. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 
da Lei nº 14.133/2021, deverá ser observado: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no 
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á 
através de sua publicação no site do Município, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no 
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva no Site e Portal da Transparência do Município e 
no Diário Oficial Eletrônico do Município, sem prejuízo de eventual 
publicação no sistema de acompanhamento de contratações do 
Tribunal de Contas; 
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, eis que a Câmara Municipal 
de Icapuí adotará as funcionalidades que forem efetivamente 
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos 
deste Decreto; 
§ 1º. Todos os documentos e a íntegra do processo de licitação 
deverão estar disponibilizados no site oficial do Município, cabendo 
ao Agente de Contratação a observância de tal providência. 
§ 2º. Até 31 de dezembro de 2023 deverá ainda ser realizada 
divulgação complementar dos extratos dos editais de licitações em 
jornal com circulação regional e local. 
Art. 144. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara 
Municipal de Icapuí não gera vínculo empregatício entre os 
empregados da contratada e a Administração, vedando-se aos agentes 
públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do 
contrato qualquer relação direta com os trabalhadores que caracterize 
pessoalidade e subordinação direta. 
Art. 145. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar 
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação 
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão 
direta sobre os empregados da contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, 
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela 
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação 
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato 
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas 
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função 
específica para a qual o trabalhador foi contratado; 
IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores 
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, 
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa 
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em 
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência 
superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso 
salarial da categoria, desde que justificadamente; e 
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de 
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre 
outros. Parágrafo único. Haverá um preposto representante da 
empresa contratada a quem a Administração deve se dirigir para fins 
de encaminhamento de solicitações relativa a execução do contrato. 
Art. 146. A Administração não se vincula às disposições contidas em 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem 
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou 
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que 
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices 
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às 
disposições 
previstas 
nos 
Acordos, 
Convenções 
ou Dissídios 
Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que 
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. 
Art. 147. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão 
formalizados por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, 
salvo aqueles de valor abaixo do estabelecido no art. 108 do Código 
Civil brasileiro, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
Art. 148. O Controle Interno poderá editar normas complementares ao 
disposto neste Decreto e disponibilizará informações adicionais em 
meio eletrônico, inclusive modelos de formulários padrão e demais 
documentos necessários à contratação. 
Art. 149. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Plenário José Borges dos Reis, 10 de Janeiro de 2024. 
  
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icapuí 
  
FRANCISCO HÉLIO FERNANDES REBOUÇAS 
Presidente 
  
CLÁUDIO ROBERTO DE CARVALHO 
Vice- Presidente 
  
MARJORIE FELIX LACERDA GOMES 
Secretária 
Publicado por: 
Neemias Freitas Braga 
Código Identificador:9EF03D1C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 986/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 986/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
TORNA 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA 
A 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
MORADORES 
DE 
TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI: 
  
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS 
MORADORES DE TREMEMBÉ, fundada em 02 de julho de 1993, 
devidamente registrada em 16 de novembro de 1994 no Cartório de 2º 
Ofício – Cartório Alexandre Gondim, na cidade de Aracati – CE, no 
Livro Registro de Pessoas Jurídicas, no livro ANº 01, fls. 362v a 365, 
sob o nº 134 e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ) sob o Nº 02.011.871/0001-36. 
  
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a 
entidade substitua os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir 
as disposições estatutárias. 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:F4FCB8AD 
 

                            

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