DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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Art. 136. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade 
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado 
para fins de desempate, nos termos do inciso III do art. 60 da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 1º. Consideram-se ações de equidade: 
I - ações afirmativas de gênero: 
a) nas etapas de seleção e recrutamento; 
b) em programas de capacitação; 
c) em programas de ascensão profissional; 
II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e 
mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão; 
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da 
paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e 
pessoal; 
IV - práticas na cultura organizacional: 
a) programas de disseminação de direitos das mulheres; 
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual; 
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar; 
d) programas de educação voltada à equidade de gênero; 
e) práticas de disseminação e educação em direitos humanos. 
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; 
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as 
diferenças entre os gêneros. VII - reserva de 2% (dois por cento) das 
vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da 
violência doméstica e familiar. 
§ 2º. Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior 
número de ações de equidade em desenvolvimento ao tempo da 
apresentação da proposta. 
§ 3º. Em caso de empate, dar-se preferência ao licitante que 
demonstrar maior tempo de desenvolvimento de tais ações. 
§ 4º. A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade 
deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital 
convocatório. 
Art. 137. As compras e contratações no âmbito da Câmara Municipal 
de Icapuí devem se basear em critérios e especificações que considere 
critérios 
ambientais, 
visando 
o 
estabelecimento 
de processos 
licitatórios inteligentes e que valorizem o componente de preservação 
ambiental. 
Art. 138. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive 
de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável 
vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões 
de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de 
entrega definidos no edital de licitação e no contrato. 
§ 1º. O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o 
valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do 
contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese 
em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos 
orçamentários, na forma de regulamentação específica. 
§ 2º. A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará 
o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação. 
Capítulo XXXII 
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 
Art. 139. Na aquisição de bens e na contratação de serviços a 
Administração adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles: 
I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e 
água; 
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de 
origem local; 
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e 
energia; 
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra 
local; 
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; 
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; 
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e 
serviços contratados; e 
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros 
originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. 
§ 1º. A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos 
licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e 
socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e 
serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, 
para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, 
embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, 
operação, manutenção e execução do serviço. 
§ 2º. No planejamento das licitações os órgãos técnicos devem prever 
a aquisição de produtos da mais alta eficiência disponível no mercado 
que importem em redução ou menor uso de recursos energéticos, 
naturais e hídricos. 
§ 3º. É proibida a aquisição de produtos ou equipamentos que poluem 
o meio ambiente quando houver a possibilidade de substituição por 
outros equipamentos ou produtos que atinja o mesmo uso e utilidade, 
conforme parecer técnico indicar, ainda que tal providência represente 
em aumento de custos. 
Art. 140. No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever 
que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, 
quando couber: 
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material 
reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da 
ABNT; 
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de 
certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de 
menor impacto ambiental em relação aos seus similares; 
III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em 
embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que 
utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção 
durante o transporte e o armazenamento; 
IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em 
concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of 
Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo 
(Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados 
(PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs). 
§ 1º. A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita 
mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública 
oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de 
prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do 
edital. 
§ 2º. O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da 
assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que 
ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar 
diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato 
convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. 
§ 3º. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a 
adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada. 
Art. 141. No caso de prestação de serviços a Administração deverá 
prever 
que 
o 
contratado 
adotará 
as seguintes práticas de 
sustentabilidade, quando couber: 
I - que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos 
inanimados 
que obedeçam às classificações e especificações 
determinadas pela ANVISA; 
II - que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada; 
III - que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 
1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de 
limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; 
IV - que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que 
se fizerem necessários, para a execução de serviços; 
V - que realize um programa interno de treinamento de seus 
empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para 
redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de 
produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais 
vigentes; 
VI - que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, 
autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às 
associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que 
será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando 
couber; 
VII - que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela 
ABNT sobre resíduos sólidos; VIII - que preveja a destinação 
ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis. 
Art. 142. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na 
prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e 
responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e 
serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao 
Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final 

                            

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