DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 985/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 985/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA ZÉ 
DE NEL DE LUCAS (JOSÉ LUCAS DA SILVA), 
NO CENTRO DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI:  
Art. 1º Fica denominada “RUA ZÉ DE NEL DE LUCAS (JOSÉ 
LUCAS DA SILVA)” a rua que se inicia no Centro Administrativo e 
se estende até a Avenida Barra Grande. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:838E8554 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 984/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 984/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA 
MARIA VALDEZIR DA SILVA, NA SERRA DE 
OLHO 
D’ÁGUA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI: 
  
Art. 1º Fica denominada “RUA MARIA VALDEZIR DA SILVA” 
a rua que se inicia na Serra de Olho D’água, começando na CE-261 
até a Mata de Tabuleiro. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:CA823216 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 983/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 983/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
INSTITUI O COMITÊ DE INVESTIMENTOS 
COMO 
ÓRGÃO 
DE 
DISCUSSÃO 
E 
DELIBERAÇÃO 
SOBRE 
TOMADA 
DE 
DECISÕES QUE ENVOLVAM ALOCAÇÕES DE 
RECURSOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ - 
ICAPREV. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, o Comitê de 
Investimentos dos recursos do RPPS, como órgão de discussão para 
auxiliar sobre tomada de decisões que envolvam as alocações de 
recursos previdenciários do Instituto. 
  
Art. 2º. O Comitê de Investimentos será um órgão auxiliar no 
processo decisório quanto à execução da política de investimentos e 
suas decisões deverão ser registrados em livro próprio de ata. 
  
Art. 3º. O Comitê de Investimentos será formado por servidores que 
possuam qualificação de nível superior, preferencialmente nas áreas 
de finanças, jurídicas, atuarial e/ou contabilidade e será organizado 
conforme dispuser o respectivo Regulamento Interno. 
Parágrafo 
Único. 
Os 
membros 
integrantes 
do 
Comitê 
de 
Investimentos deverão possuir a Certificação Profissional ANBIMA 
Série 10 (CPA-10), Programa de Certificação de Gestores de Regime 
Próprio de Previdência Social – CGRPPS, ou que atendam a 
requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, aos parâmetros 
gerais previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ficando 
estipulado o prazo máximo de 90 dias para obtenção do certificado, 
após sua nomeação. 
  
Art. 4º. O Comitê de Investimentos será formado por 03 (três) 
integrantes, entre eles um representante da direção do ICAPREV, um 
representante escolhido pelos Conselheiros do Conselho Municipal de 
Previdência e do Conselho Fiscal em assembleia conjunta e um 
representante de livre nomeação do Poder Executivo com aprovação 
conjunta do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal 
do ICAPREV. 
Parágrafo 
Único. 
Pela 
atividade 
exercida 
no 
Comitê 
de 
Investimentos, seus Membros poderão ser remunerados mediante 
regulamentação, sendo que é assegurado aos membros efetivos a 
efetividade do exercício de seus cargos públicos, sempre que 
participarem das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, bem como o 
período que estiverem participando de congressos, seminários e 
similares, cujo conteúdo seja relacionado diretamente à previdência 
dos servidores. 
  
Art. 5º. Compete ao Comitê de Investimentos as seguintes 
atribuições: 
I - garantir o cumprimento da legislação e da política de 
investimentos; 
II - definir políticas de investimentos; 
III - acompanhar e analisar o mercado financeiro; 
IV - auxiliar na tomada de decisões sobre mudanças de investimentos; 
V - solicitar das instituições financeiras, quando necessário, relatório 
detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de 
risco das aplicações; 
VI - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições 
financeiras para aplicação dos recursos do ICAPREV; 
VII - fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos; 
VIII - monitorar o grau de risco dos investimentos; 
IX - garantir que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o 
nível de risco assumido pela Entidade e preceitos legais; 
X - garantir a gestão ética e transparente. 
  
Art. 6º. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão 
da seguinte forma: 
I - reunião ordinária mensal com todos os participantes e reuniões 
extraordinárias sempre que necessário, as quais serão convocadas por 
qualquer um dos participantes; 
II - as reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 02 
(dois) 
representantes, 
sendo 
obrigatória 
a 
convocação 
e 
a 
comprovação de que todos serão informados com antecedência de 48 
horas; 
III - as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, 
análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando 

                            

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