DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para
produtos e serviços específicos.
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto
de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição
dos
resíduos
sólidos
ao
setor
empresarial,
para
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada.
Capítulo XXXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174
da Lei nº 14.133/2021, deverá ser observado:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á
através de sua publicação no site do Município, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Site e Portal da Transparência do Município e
no Diário Oficial Eletrônico do Município, sem prejuízo de eventual
publicação no sistema de acompanhamento de contratações do
Tribunal de Contas;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, eis que a Câmara Municipal
de Icapuí adotará as funcionalidades que forem efetivamente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos
deste Decreto;
§ 1º. Todos os documentos e a íntegra do processo de licitação
deverão estar disponibilizados no site oficial do Município, cabendo
ao Agente de Contratação a observância de tal providência.
§ 2º. Até 31 de dezembro de 2023 deverá ainda ser realizada
divulgação complementar dos extratos dos editais de licitações em
jornal com circulação regional e local.
Art. 144. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara
Municipal de Icapuí não gera vínculo empregatício entre os
empregados da contratada e a Administração, vedando-se aos agentes
públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do
contrato qualquer relação direta com os trabalhadores que caracterize
pessoalidade e subordinação direta.
Art. 145. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão
direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função
específica para a qual o trabalhador foi contratado;
IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre
outros. Parágrafo único. Haverá um preposto representante da
empresa contratada a quem a Administração deve se dirigir para fins
de encaminhamento de solicitações relativa a execução do contrato.
Art. 146. A Administração não se vincula às disposições contidas em
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às
disposições
previstas
nos
Acordos,
Convenções
ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 147. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão
formalizados por escritura pública lavrada em tabelionato de notas,
salvo aqueles de valor abaixo do estabelecido no art. 108 do Código
Civil brasileiro, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 148. O Controle Interno poderá editar normas complementares ao
disposto neste Decreto e disponibilizará informações adicionais em
meio eletrônico, inclusive modelos de formulários padrão e demais
documentos necessários à contratação.
Art. 149. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Borges dos Reis, 10 de Janeiro de 2024.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icapuí
FRANCISCO HÉLIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
CLÁUDIO ROBERTO DE CARVALHO
Vice- Presidente
MARJORIE FELIX LACERDA GOMES
Secretária
Publicado por:
Neemias Freitas Braga
Código Identificador:9EF03D1C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 986/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 986/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
TORNA
DE
UTILIDADE
PÚBLICA
A
ASSOCIAÇÃO
DOS
MORADORES
DE
TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DE TREMEMBÉ, fundada em 02 de julho de 1993,
devidamente registrada em 16 de novembro de 1994 no Cartório de 2º
Ofício – Cartório Alexandre Gondim, na cidade de Aracati – CE, no
Livro Registro de Pessoas Jurídicas, no livro ANº 01, fls. 362v a 365,
sob o nº 134 e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) sob o Nº 02.011.871/0001-36.
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a
entidade substitua os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir
as disposições estatutárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18
DE DEZEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:F4FCB8AD
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