DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 985/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 985/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA ZÉ
DE NEL DE LUCAS (JOSÉ LUCAS DA SILVA),
NO CENTRO DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA ZÉ DE NEL DE LUCAS (JOSÉ
LUCAS DA SILVA)” a rua que se inicia no Centro Administrativo e
se estende até a Avenida Barra Grande.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18
DE DEZEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:838E8554
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 984/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 984/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA
MARIA VALDEZIR DA SILVA, NA SERRA DE
OLHO
D’ÁGUA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA MARIA VALDEZIR DA SILVA”
a rua que se inicia na Serra de Olho D’água, começando na CE-261
até a Mata de Tabuleiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18
DE DEZEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:CA823216
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 983/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 983/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O COMITÊ DE INVESTIMENTOS
COMO
ÓRGÃO
DE
DISCUSSÃO
E
DELIBERAÇÃO
SOBRE
TOMADA
DE
DECISÕES QUE ENVOLVAM ALOCAÇÕES DE
RECURSOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ -
ICAPREV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, o Comitê de
Investimentos dos recursos do RPPS, como órgão de discussão para
auxiliar sobre tomada de decisões que envolvam as alocações de
recursos previdenciários do Instituto.
Art. 2º. O Comitê de Investimentos será um órgão auxiliar no
processo decisório quanto à execução da política de investimentos e
suas decisões deverão ser registrados em livro próprio de ata.
Art. 3º. O Comitê de Investimentos será formado por servidores que
possuam qualificação de nível superior, preferencialmente nas áreas
de finanças, jurídicas, atuarial e/ou contabilidade e será organizado
conforme dispuser o respectivo Regulamento Interno.
Parágrafo
Único.
Os
membros
integrantes
do
Comitê
de
Investimentos deverão possuir a Certificação Profissional ANBIMA
Série 10 (CPA-10), Programa de Certificação de Gestores de Regime
Próprio de Previdência Social – CGRPPS, ou que atendam a
requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, aos parâmetros
gerais previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ficando
estipulado o prazo máximo de 90 dias para obtenção do certificado,
após sua nomeação.
Art. 4º. O Comitê de Investimentos será formado por 03 (três)
integrantes, entre eles um representante da direção do ICAPREV, um
representante escolhido pelos Conselheiros do Conselho Municipal de
Previdência e do Conselho Fiscal em assembleia conjunta e um
representante de livre nomeação do Poder Executivo com aprovação
conjunta do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal
do ICAPREV.
Parágrafo
Único.
Pela
atividade
exercida
no
Comitê
de
Investimentos, seus Membros poderão ser remunerados mediante
regulamentação, sendo que é assegurado aos membros efetivos a
efetividade do exercício de seus cargos públicos, sempre que
participarem das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, bem como o
período que estiverem participando de congressos, seminários e
similares, cujo conteúdo seja relacionado diretamente à previdência
dos servidores.
Art. 5º. Compete ao Comitê de Investimentos as seguintes
atribuições:
I - garantir o cumprimento da legislação e da política de
investimentos;
II - definir políticas de investimentos;
III - acompanhar e analisar o mercado financeiro;
IV - auxiliar na tomada de decisões sobre mudanças de investimentos;
V - solicitar das instituições financeiras, quando necessário, relatório
detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de
risco das aplicações;
VI - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições
financeiras para aplicação dos recursos do ICAPREV;
VII - fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos;
VIII - monitorar o grau de risco dos investimentos;
IX - garantir que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o
nível de risco assumido pela Entidade e preceitos legais;
X - garantir a gestão ética e transparente.
Art. 6º. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão
da seguinte forma:
I - reunião ordinária mensal com todos os participantes e reuniões
extraordinárias sempre que necessário, as quais serão convocadas por
qualquer um dos participantes;
II - as reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 02
(dois)
representantes,
sendo
obrigatória
a
convocação
e
a
comprovação de que todos serão informados com antecedência de 48
horas;
III - as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres,
análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando
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