DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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CONSIDERANDO ser o Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM a fonte de receita municipal mais expressiva, cuja arrecadação e 
transferência obrigatória é feita pela União, através do Governo 
Federal;  
CONSIDERANDO que a expressiva diminuição observada na 
arrecadação das receitas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias 
e Serviços – ICMS, cuja arrecadação e transferência obrigatória é feita 
pelo Estado do Ceará, através do Governo Estadual; 
CONSIDERANDO que a previsão de arrecadação das receitas 
próprias e de transferências federais e estaduais aponta para um 
processo que sinaliza para uma previsão de diminuição de receitas 
para o Município; 
  
CONSIDERANDO que o Município de Iguatu, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, somente pode contrair obrigações e 
débitos que sua receita possa suportar e solver; 
  
CONSIDERANDO não ser razoável que esta municipalidade deva, 
em uma situação econômica como esta, propor aumento de tributos 
existentes ou instituir novos tributos ou encargos municipais, em 
virtude da incapacidade contributiva que neste momento impede a 
sociedade de suportar; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do 
equilíbrio fiscal em que se encontram todos os órgãos da 
administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Iguatu, o 
que resulta no pagamento de contas de pessoal e fornecedores em dia; 
  
CONSIDERANDO que os Fundos Municipais de Saúde e de 
Assistência Social, têm orçamentos subfinanciados pela União, o que 
obriga ao Município ter que suportar as despesas decorrentes das 
políticas sociais com aporte do tesouro municipal; 
  
CONSIDERANDO que o Veto Presidencial Parcial à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao artigo que obrigava a liberação 
de Emendas Parlamentares Individuais até o mês de junho de 2024 já 
anuncia uma pré-disposição para que estas emendas não sejam pagas 
antes das eleições municipais ou dentro do exercício financeiro 
corrente; 
  
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 1.202/2023, de 29 
de dezembro de 2023 que revogou a desoneração da folha de 
pagamento de Municípios com até 142 mil habitantes, que havia sido 
uma conquista do municipalismo, através da promulgação pelo 
Congresso Nacional da Lei Federal 14.784/2023, voltando a onerar 
substancialmente as finanças municipais; 
  
CONSIDERANDO que esta condição de regularidade financeira e o 
controle fiscal em que se encontra até esta data o Município de Iguatu 
não 
pode 
ser 
alterada, 
tanto 
pela 
observância 
da 
lei de 
responsabilidade fiscal, como pelo modelo administrativo da gestão 
municipal, que adota o controle e o equilíbrio de receita e despesa 
como parâmetro a ser seguido por todos os titulares de órgãos da 
administração 
e/ou 
ordenadores 
de 
despesas, 
por 
expressa 
determinação do Prefeito Municipal, como responsável pelas Contas 
de Governo e supervisão superior da gestão municipal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta do 
Município de Iguatu, adotarão, imediatamente, as medidas de 
contingenciamentos de despesas e/ou ajustamentos de gestão 
definidos neste Decreto, quanto às despesas correntes com: 
  
a) pessoal temporário; 
  
b) contratos administrativos; 
  
c) programas e projetos interfederativos; 
  
d) programas e projetos municipais; 
  
e) insumos, material de consumo e expediente; 
  
f) outras despesas previstas neste Decreto. 
  
Art. 2º. As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição 
das despesas públicas do Município de Iguatu se efetivarão nos 
seguintes termos: 
  
I - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos contratos 
administrativos de: 
  
a) prestação de serviços de assessorias, consultorias e administrativos 
em geral e sistemas de suportes tecnológicos, caracterizados como de 
natureza contínua ou de necessidade permanente; 
b) locação de veículos, máquinas e equipamentos similares; 
c) locação de equipamentos de informática e similares; 
d) locações de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares; 
  
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) no consumo de 
combustíveis e derivados da frota própria e locada de máquinas, 
equipamentos e veículos; 
  
III - Suspensão de despesas com: 
  
a) contratos temporários de pessoal; 
b) concessão de horas extras e diárias; 
c) concessão de passagens aéreas e terrestres; 
d) concessão de hospedagens, refeições e lanches; 
e) realização de despesas com eventos festivos e similares; 
f) serviços de manutenção máquinas, veículos e similares; 
g) realização de patrocínio e apoios financeiros a novos programas, 
projetos, ações, eventos e similares promovidos por entidades da 
sociedade civil; 
h) realização de patrocínios e apoios financeiros a feiras, vaquejadas, 
campeonatos esportivos e similares; 
i) realização de despesas com viagens, excursões e similares; 
j) aquisições de insumos e material de consumo e expediente; 
k) outras despesas de apoio financeiro de idêntica natureza. 
  
§ 1º. As medidas de que tratam as alíneas a, b, c e d do inciso I deste 
art. 2º serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução 
temporária do valor contratado, e se operacionalizarão mediante 
convocação formal dos contratados, pessoas físicas ou jurídicas, tendo 
em vista tratar-se de relação jurídica pactuada entre as partes, em 
virtude de prévio procedimento licitatório, para que produza todos os 
seus efeitos legais, na forma da lei. 
  
§ 2º. A redução de que trata o inciso II deste art. 2º será definida por 
meta de contenção de consumo dos veículos e máquinas da frota 
própria e locada de órgão da administração direta e indireta, cuja 
proposta será apresentada pelos gestores ou ordenadores de despesas 
das unidades administrativas à Secretaria de Governo, a quem 
competirá autorizações para realização dos dispêndios, após prévia 
aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 3º. Ficam suspensas, compulsoriamente, todas as despesas a que se 
referem as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do inciso III deste art. 2º, 
cujos gestores e ordenadores de despesas ficam impedidos de realizá-
las, sob pena de não reconhecimento do débito pela Secretaria da 
Fazenda Municipal, que determinará ao setor competente a proibição 
de todo e qualquer ordem de serviços, compras e empenho em caso de 
inobservância da vedação. 
§ 4º. Ficam igualmente suspensos todos e quaisquer pagamentos de 
despesas empenhadas e não liquidadas e de restos a pagar processados 
e não processados, até ulterior deliberação do Prefeito Municipal, 
salvo autorização específica. 
  
Art. 2º. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de 
Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos, composta pelas 
seguintes representações: 
  
I - Secretário(a) Secretário(a) de Governo, que a presidirá; 
  
II - Secretário(a) do Gabinete do Prefeito Municipal; 
  

                            

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