DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               119 
 
III - Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, 
representando a administração pública indireta; 
  
IV - Secretário(a) da Fazenda Municipal, representando o Fundo 
Geral; 
V - Secretário(a) de Educação, representando o Fundo Municipal de 
Educação; 
  
VI - Secretário(a) de Saúde, representando o Fundo Municipal de 
Saúde; 
  
VII - Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, 
representando o Fundo Municipal da Assistência Social. 
  
§ 1º. A Comissão de que trata este art. 2º terá como missão assegurar 
o cumprimento das metas deste Decreto, promovendo o planejamento, 
a fiscalização e o controle das despesas com: 
  
I. consumo de combustíveis, insumos e serviços de manutenção da 
frota própria de máquinas, equipamentos e veículos; 
  
II. consumo de combustíveis da frota locada de máquinas, 
equipamentos e veículos. 
  
§ 2º. O controle de que trata o § 1º deste art. 2º, será realizado por 
meta de consumo e diário de bordo de cada veículo, máquina ou 
equipamento da frota própria e locada de cada um dos órgãos da 
administração municipal direta e indireta. 
  
§ 3º. À Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, 
Máquinas e Equipamentos instituída pelo caput deste art. 2º cabe 
estabelecer mediante Portaria os termos e regras internas de sua 
atuação administrativa. 
  
Art. 3º. Os contratos administrativos cujos serviços não sejam 
considerados essenciais à necessidade dos órgãos contratantes deverão 
ser formalmente rescindidos ou suspensos, a depender de cada caso, 
cabendo 
ao 
gestor 
ou 
ordenador 
de 
despesas da unidade 
administrativa contratante a que pertencer justificar a necessidade e 
indispensabilidade da continuidade dos contratos de sua respectiva 
Pasta, encaminhando as razões à Secretaria de Governo para análise e 
deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a 
pertinência, conveniência e indispensabilidade. 
  
Art. 4º. A suspensão de programas e projetos institucionais com 
recursos 
estritamente 
municipais, 
observarão 
às 
normas 
de 
essencialidade e indispensabilidade de que cuida o art. 2º deste 
Decreto, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas dos órgãos 
municipais a que pertençam, apresentar a devida justificativa à 
Secretaria de Governo para análise e deliberação da Chefe do Poder 
Executivo 
Municipal 
sobre 
sua 
pertinência, 
conveniência 
e 
indispensabilidade. 
  
Art. 5º. São considerados essenciais e não serão alcançados pelas 
normas deste Decreto, os seguintes serviços públicos: 
  
I - saúde; 
  
II - assistência social; 
  
III - segurança comunitária; 
  
IV - coleta e destinação final de resíduos sólidos; 
  
V - iluminação pública; 
  
VI - transporte escolar; 
  
VII - transporte de pacientes e de profissionais da atenção básica e 
especializada de saúde; 
  
VIII - transporte de profissionais para os serviços de atenção básica e 
especializada de assistência social; 
  
IX - cuidados e proteção à saúde animal; 
  
X - correição de animais em vias públicas; 
  
XI - abatedouro municipal; 
  
XII - defesa civil; 
  
XIII - outros que por suas características assim sejam considerados 
pela administração municipal, nos termos deste Decreto. 
  
Art. 6º. Excetuam-se do contingenciamento orçamentário e financeiro 
de que trata este Decreto, as despesas com programas, projetos, 
atividades e ações consideradas essenciais ou indispensáveis, que 
exijam o fornecimento de insumos e materiais, obras ou serviços 
caracterizados como de natureza contínua, de urgência e emergência, 
desde que devidamente autorizadas pela Prefeito Municipal, por meio 
da Secretaria de Governo. 
  
§ 1º. A Secretaria da Fazenda Municipal provisionará os recursos 
orçamentários específicos destinados à cobertura das despesas a que 
se refere o caput deste art. 6º, cujos recursos financeiros ficarão 
reservados no tesouro municipal para atender a essa finalidade. 
  
§ 2º. Após a autorização das despesas específicas pelo Chefe do Poder 
Executivo, caberá à Secretaria de Governo comunicar à Secretaria da 
Fazenda Municipal para que disponibilize os recursos financeiros à 
conta dos órgãos municipais responsáveis pela execução dos 
programas, projetos, atividades e ações e comunique ao gestor e ao 
ordenador de despesas responsável. 
  
Art. 7º. Os titulares dos órgãos da administração pública direta e 
indireta encaminharão no prazo de 03 (três) dias à Secretaria de 
Governo, a contar da publicação deste Ato, todo o planejamento de 
despesas de natureza considerada essencial e indispensável na forma 
definida neste Decreto, para efeito de análise e deliberação do Prefeito 
Municipal sobre a autorização da despesa. 
  
Art. 8º. As despesas públicas contingenciadas, suspensas ou 
canceladas por este Decreto poderão ser revistas e autorizadas, por 
decisão expressa do Prefeito Municipal, desde que suportadas no todo 
ou em parte por recursos de parceria institucional com os Governos 
Federal e Estadual. 
  
Art. 9º. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até 31 de 
março de 2024. 
  
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU-CE, EM 
12 DE JANEIRO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu-CE 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:A7CF4E20 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 008, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E 
INSTITUI 
O 
SISTEMA 
DE 
DISPENSA 
ELETRÔNICA, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no 
artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e 
  

                            

Fechar