DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 6º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
antes de ser enviado para o respectivo setor de licitações e contratos,
será instruído pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade
contratante, com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento municipal para
a realização de pesquisa de preços;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 5º deste decreto, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta poderá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Órgão
ou
entidade
promotor
do
procedimento
e
do
processamento
Art. 7º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante,
que é a responsável por autorizar as contratações diretas nos termos
deste decreto, deve encaminhar para o setor de licitações e contratos
competente, para posterior inserção no sistema de compras, referida
autorização acompanhada dos elementos necessários para a realização
do procedimento, previstos no art. 5º deste decreto, bem como:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 6º deste decreto, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 5º deste decreto, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas
adicionais, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
§ 2º Compete ao Agente de Contratação, levando em consideração as
suas competências previstas em regulamento municipal próprio,
conduzir a fase externa dos processos de contratações direta previstos
no presente decreto e nos arts. 72 a 75 da Lei 14.133/2021.
§ 3º Para garantir aos interessados o pleno conhecimento das
condições essenciais de contratação, tratada por este decreto, no
preâmbulo do aviso de dispensa na forma eletrônica, deverá constar as
informações mínimas necessárias a seguir elencadas:
I – número de ordem da dispensa eletrônica, bem como do processo
administrativo que lhe deu origem;
II – identificação completa do órgão ou entidade contratante, telefone,
e-mail, legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal,
federal e estatual aplicáveis;
III – a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento;
IV – endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso de dispensa
e os documentos e informações inerentes podem ser acessados,
baixados ou reproduzidos reprograficamente;
V – horário de expediente da instituição promovente;
VI – local, data e a identificação do agente responsável pela condução
do procedimento.
§ 4º A ausência de instrução completa do procedimento, por parte da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, importa na
devolução do processo ao órgão demandante para sua adequação.
Divulgação
Art. 8º O procedimento de dispensa eletrônica de que trata este
decreto, deverá ser precedida de divulgação de aviso no sistema
eletrônico de compras e serviços do Município de Iguatu e no Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP, pelo prazo mínimo de 3
(três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente,
efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para
fins de dar maior publicidade ao procedimento.
Fornecedor
Art. 9º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
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