DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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CONSIDERANDO o pleno vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação 
para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  
CONSIDERANDO que os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal 
n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e 
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de 
licitação e, por conseguinte, urge a necessidade de estabelecer meios 
dinâmicos visando o atendimento dos princípios da eficiência, eficácia 
e efetividade; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em âmbito 
municipal, do disposto no artigo 72 e da forma de realização da 
estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da lei 
supradita; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Seção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal. 
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução 
Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021. 
  
Seção II 
Definições 
  
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: 
  
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas para 
aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de 
engenharia, 
obedecidos 
em 
cada 
caso 
específico os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021; 
  
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida 
do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo 
considerada, para os fins deste decreto, toda a Administração Direta; 
  
III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o 
ano civil; 
  
IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com 
a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa; 
  
V - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas 
contratadas no ano civil e devidamente empenhadas; 
  
VI - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza: 
somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem 
correlações uns com outros, conforme definição em normativo 
municipal próprio; 
  
VII - Documento de Formalização da Demanda - DFD: documento 
elaborado pelo setor requisitante que dá início ao processo de 
contratação e que contemple justificativa da necessidade, descrição 
sucinta do objeto, quantitativo do item ou serviço demandado, 
alinhamento ao PCA, estimativa prévia do valor e identificação do 
responsável pela área requisitante ou técnica; 
  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 4° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico utilizado 
pelo Município de Iguatu, para a realização dos procedimentos de 
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia. 
  
Parágrafo 
único. 
Em 
caso 
de 
impossibilidade 
devidamente 
justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa 
eletrônica onde ele se faz obrigatório pelos órgãos e entidades de que 
trata o art. 1º deste decreto, o procedimento de contratação deverá 
ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do sítio 
eletrônico oficial do contratante ou de outros meios eletrônicos 
viáveis e disponíveis (e-mail oficial), para fins de envio de propostas 
adicionas. 
  
Hipóteses de uso 
  
Art. 5º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, 
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a 
administração pública deverá apresentar as justificativas, nos termos 
do parágrafo único do art. 4º deste decreto. 
  
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos 
automotores 
de 
propriedade 
do 
órgão 
ou 
entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
  
§ 5º Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo 
de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de 
empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que 
tratam os incisos I e II do caput, quando já aferido, devendo ser 
demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização. 
  
§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
contratação, pela autorização e a autoridade superior responsável pela 
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o 
disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do 
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
CAPÍTULO II 

                            

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