DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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CONSIDERANDO o pleno vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal
n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de
licitação e, por conseguinte, urge a necessidade de estabelecer meios
dinâmicos visando o atendimento dos princípios da eficiência, eficácia
e efetividade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em âmbito
municipal, do disposto no artigo 72 e da forma de realização da
estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da lei
supradita;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução
Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021.
Seção II
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas para
aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de
engenharia,
obedecidos
em
cada
caso
específico os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021;
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida
do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo
considerada, para os fins deste decreto, toda a Administração Direta;
III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o
ano civil;
IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com
a manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa;
V - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas
contratadas no ano civil e devidamente empenhadas;
VI - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza:
somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem
correlações uns com outros, conforme definição em normativo
municipal próprio;
VII - Documento de Formalização da Demanda - DFD: documento
elaborado pelo setor requisitante que dá início ao processo de
contratação e que contemple justificativa da necessidade, descrição
sucinta do objeto, quantitativo do item ou serviço demandado,
alinhamento ao PCA, estimativa prévia do valor e identificação do
responsável pela área requisitante ou técnica;
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 4° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico utilizado
pelo Município de Iguatu, para a realização dos procedimentos de
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia.
Parágrafo
único.
Em
caso
de
impossibilidade
devidamente
justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa
eletrônica onde ele se faz obrigatório pelos órgãos e entidades de que
trata o art. 1º deste decreto, o procedimento de contratação deverá
ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do sítio
eletrônico oficial do contratante ou de outros meios eletrônicos
viáveis e disponíveis (e-mail oficial), para fins de envio de propostas
adicionas.
Hipóteses de uso
Art. 5º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação,
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a
administração pública deverá apresentar as justificativas, nos termos
do parágrafo único do art. 4º deste decreto.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos
automotores
de
propriedade
do
órgão
ou
entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo
de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de
empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que
tratam os incisos I e II do caput, quando já aferido, devendo ser
demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização.
§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
contratação, pela autorização e a autoridade superior responsável pela
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
CAPÍTULO II
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