DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos
(art. 148, § 1º, inciso IV);
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A,
caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Parágrafo único. ..................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR)
Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 240 ..............................................................................................................
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação
de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com
esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real,
pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou
ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de
criança ou adolescente.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 247 .............................................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente
de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito
que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:
"Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades
com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter
certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão
ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou
privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente
de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de
antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores."
"Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de
comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 21, de 12 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.809, de 12 de janeiro de 2024.
Nº 22, de 12 de janeiro de 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº
2.402, de 2023, que "Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em
comissão e funções de confiança no quadro de pessoal do Ministério Público da União; e
altera a Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.".
Ouvido, o
Ministério da Gestão e
da Inovação em
Serviços Públicos
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Caput do art. 3º do Projeto de Lei e a alteração do § 3º do art. 22 da Lei nº
13.316, de 20 julho de 2016.
"Art. 3º O art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
'Art. 22. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§
3º O
Procurador-Geral
da República
poderá
transformar cargos
de
provimento efetivo vagos em cargos em comissão, no Ministério Público da União,
desde que a medida não implique aumento de despesa."
Razões dos vetos
"A alteração pretendida pelo acréscimo do § 3º ao art. 22 da Lei nº 13.316, de
20 de julho de 2016, incorre em vício de inconstitucionalidade, pois permite ao
Procurador-Geral da República converter, em ato próprio, cargos efetivos em cargos
em comissão, de modo a violar o princípio da reserva legal. O inciso X do caput do
art. 48 da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência para dispor
sobre transformação de cargos. Ademais, conforme o disposto no § 2º do art. 127
da Constituição, a criação de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público deve
ser avaliada pelo Poder Legislativo. Por fim, há entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é possível a transformação, entre
si, de cargos de natureza diversa, por ato infralegal."
Art. 3º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 4º do art. 22 da Lei nº
13.316, de 20 julho de 2016.
"§ 4º O Procurador-Geral da República poderá aumentar o nível das funções
de confiança e dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público
da União, desde que o aumento de despesa atenda à forma de provimento inicial
definida na lei de diretrizes orçamentárias do exercício."
Razões do veto
"O acréscimo do § 4º do art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016,
igualmente incorre em vício de inconstitucionalidade, pois viola o princípio da
reserva legal, tendo em vista que permite ao Procurador-Geral da República
aumentar, em ato próprio, o nível das funções de confiança e dos cargos em
comissão do quadro de pessoal do Ministério Público da União.
Em que pese a boa intenção do legislador, o aumento de nível das funções de
confiança e dos cargos em comissão poderia resultar no aumento da remuneração,
inclusive com aumento de despesa, o que não pode ser feito por meio de ato
infralegal. A Constituição dispõe, expressamente, no inciso X do caput do art. 37,
que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada
por lei específica. Destaque-se, ainda, que há entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o aumento da remuneração, ou a
instituição de vantagens, em favor de servidores públicos exige autorização
legislativa."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 23, de 12 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 285, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o
constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.006130/2016-14, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia
de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades
municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Evandro Gandini.
CRMV/SC: 7536.
Com origem em: Propriedades.
Município(s): Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus do Oeste,
Caibi, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha Porã, Cunhataí,
Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Guatambú, Ipuaçu, Lajeado Grande, Maravilha, Marema,
Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo,
São Carlos, Saudades, Serra Alta, União do Oeste, Xanxerê, Xaxim.
Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha e Peru).
Agroindústria Vínculo: BRF S/A.
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos
modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas
pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Revoga-se a PORTARIA Nº 353, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 286, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução
Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT
e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda
o que consta do processo 21000.001256/2024-90, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao (a) médico (a)
veterinário(a) Paulo Renato Dallmann, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 1574, para
fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de
testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação
de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no
estado de Santa Catarina.
Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 629, de 02 de Setembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 287, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução
Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT
e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda
o que consta do processo 21000.043224/2020-38, resolve:

                            

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