DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 10
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 40
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 42
Ministério da Saúde................................................................................................................ 44
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 78
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 78
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 79
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 81
................................... Esta edição é composta de 87 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.809, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os
valores recebidos
a título
de auxílio
financeiro
temporário ou de indenização por danos sofridos em
decorrência de rompimento e colapso de barragens não
serão considerados renda para fins de elegibilidade a
programas socioassistenciais.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em
decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para
fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de
famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da
renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Emergencial
Pecuniário de que tratou a Medida Provisória nº 875, de 12 de março de 2019.
Art. 2º O § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de
indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens,
bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem,
não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere
o § 3º deste artigo.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.810, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em
cargos em comissão e funções de confiança no quadro
de pessoal do Ministério Público da União; e altera a
Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 360 (trezentos e sessenta) cargos de Analista e 200
(duzentos) cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos em comissão e funções
de confiança constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 2º Os cargos em comissão e funções de confiança de que tratam o art.
1º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT), respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição
Fe d e r a l .
Parágrafo único. Os cargos em comissão CC-1 criados por esta Lei serão lotados
em ofícios comuns ou especiais titularizados por membros do Ministério Público da União.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O primeiro provimento dos cargos transformados nos termos desta
Lei fica condicionado à sua expressa autorização na lei de diretrizes orçamentárias com
a respectiva dotação suficiente para atender a despesa de pessoal, nos termos do §
1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao MPF e ao MPT.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
LEI Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Institui medidas de proteção à criança e ao
adolescente contra a violência nos estabelecimentos
educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de
Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual
da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as
Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes
Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente
contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política
Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do
Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e
o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados,
devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em
cooperação federativa com os Estados e a União.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a
criança e o adolescente as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185, de 6 de
novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de
2022.
Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em
conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da
comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao
adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo
único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas.
Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a
criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados,
deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da
comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.
Art. 4º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual
da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada
e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos:
I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à
exploração sexual da criança e do adolescente;
II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso
e à exploração sexual da criança e do adolescente;
III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos
resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da
criança e do adolescente;
IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente
em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;
V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social,
priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à
exploração sexual da criança e do adolescente não se restringem às vítimas e devem
considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades.
§ 2º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da
Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação
continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação
de violência sexual.
§ 3º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da
Criança e do Adolescente será detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos,
a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e
dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de
prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4º Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da
sociedade civil e representantes do Ministério Público realizarão, em conjunto com o poder
público, em intervalos de 3 (três) anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem
definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas
e de elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas.
§ 5º Haverá ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção
e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 121. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º-B. ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação
básica pública ou privada.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 122. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador
de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:
"Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo,
mediante
violência física
ou
psicológica, uma
ou
mais
pessoas, de
modo
intencional e repetitivo,
sem motivação evidente, por meio
de atos de
intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais,
sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único.
Se a conduta
é realizada
por meio da
rede de
computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer
outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta
não constituir crime mais grave."
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes
Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
X
- induzimento,
instigação ou
auxílio
a suicídio
ou a
automutilação
realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em
tempo real (art. 122, caput e § 4º);

                            

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