Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500002 2 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). Parágrafo único. .................................................................................................. ....................................................................................................................................... VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR) Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 240 .............................................................................................................. § 1º Incorre nas mesmas penas quem: I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 247 ............................................................................................................. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. ............................................................................................................................." (NR) Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C: "Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores." "Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 21, de 12 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.809, de 12 de janeiro de 2024. Nº 22, de 12 de janeiro de 2024 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.402, de 2023, que "Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança no quadro de pessoal do Ministério Público da União; e altera a Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.". Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Caput do art. 3º do Projeto de Lei e a alteração do § 3º do art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016. "Art. 3º O art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: 'Art. 22. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 3º O Procurador-Geral da República poderá transformar cargos de provimento efetivo vagos em cargos em comissão, no Ministério Público da União, desde que a medida não implique aumento de despesa." Razões dos vetos "A alteração pretendida pelo acréscimo do § 3º ao art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, incorre em vício de inconstitucionalidade, pois permite ao Procurador-Geral da República converter, em ato próprio, cargos efetivos em cargos em comissão, de modo a violar o princípio da reserva legal. O inciso X do caput do art. 48 da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre transformação de cargos. Ademais, conforme o disposto no § 2º do art. 127 da Constituição, a criação de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público deve ser avaliada pelo Poder Legislativo. Por fim, há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é possível a transformação, entre si, de cargos de natureza diversa, por ato infralegal." Art. 3º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 4º do art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016. "§ 4º O Procurador-Geral da República poderá aumentar o nível das funções de confiança e dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público da União, desde que o aumento de despesa atenda à forma de provimento inicial definida na lei de diretrizes orçamentárias do exercício." Razões do veto "O acréscimo do § 4º do art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016, igualmente incorre em vício de inconstitucionalidade, pois viola o princípio da reserva legal, tendo em vista que permite ao Procurador-Geral da República aumentar, em ato próprio, o nível das funções de confiança e dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público da União. Em que pese a boa intenção do legislador, o aumento de nível das funções de confiança e dos cargos em comissão poderia resultar no aumento da remuneração, inclusive com aumento de despesa, o que não pode ser feito por meio de ato infralegal. A Constituição dispõe, expressamente, no inciso X do caput do art. 37, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Destaque-se, ainda, que há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o aumento da remuneração, ou a instituição de vantagens, em favor de servidores públicos exige autorização legislativa." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 23, de 12 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 285, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.006130/2016-14, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Evandro Gandini. CRMV/SC: 7536. Com origem em: Propriedades. Município(s): Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha Porã, Cunhataí, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Guatambú, Ipuaçu, Lajeado Grande, Maravilha, Marema, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, São Carlos, Saudades, Serra Alta, União do Oeste, Xanxerê, Xaxim. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha e Peru). Agroindústria Vínculo: BRF S/A. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Revoga-se a PORTARIA Nº 353, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 286, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.001256/2024-90, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao (a) médico (a) veterinário(a) Paulo Renato Dallmann, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 1574, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 629, de 02 de Setembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 287, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.043224/2020-38, resolve:Fechar