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O ato formal com a alteração da CIBio, Carta nº82/2023, de 23/11/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Esper Georges Kallás, para a destituição de José Arnaldo Cruz, José Carlos Mann Prado, Mirian Nakamura Gouvêa, Ricardo das Neves Oliveira, Tatiane Salvador; a inclusão de Alexandre Bimbo, Daniella Cristina Ventini Moreira, Ênio Alberto Xavier, Fabiana Belasco Guillen Olivier, Fernando José Mota, Juliana Roquetti dos Santos, Paulo Lee Ho, Priscila Comone Carolina Yumi Takano, Rodrigo Santana da Silva; a indicação de Felipe Catanzaro de Moraes como Presidente Substituto da CIBio. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Elisabeth Christina Nunes Tenorio(Presidente), Felipe Catanzaro de Moraes (Presidente Substituto), Alexandre Bimbo, Bianca Pereira Carvalho, Carolina Yumi Takano, Daniella Cristina Ventini Monteiro, Ênio Alberto Xavier, Fabiana Belasco Guillen Olivier, Fernando José Mota, Juliana Roquetti dos Santos, Mariany Marcomini Pereira, Paulo Lee Ho, Priscila Comone, Rodrigo Santana da Silva, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBio EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.856/2024 A PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI- MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein - SBIBAE Processo SEI nº: 01245.017671/2023-02 CQB: 288/09 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Referência: Extrato Prévio nº 9233 /2023, publicado em 11/12/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/ nº, de 15/08/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Luiz Vicente Rizzo, para a inclusão de Roberta Grazzielli Ramos Alves Passarelli Momesso e Priscila Keiko Matsumoto Martin. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Luiz Vicente Rizzo (Presidente), Andrea Vieira de Souza, Eliana Blini Marengo, Luciana Cintra, Mariana Morato Marques, Natália Torres, Patrícia Maria de Carvalho Aguiar, Priscila Keiko Matsumoto Martin, Raquel de Melo Alves Paiva, Roberta Grazzielli Ramos Alves Passarelli Momesso, Osvaldo Augusto Brazil Esteves Sant' Anna, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBio CONSULTORIA JURÍDICA PORTARIA CONJUR/MCTI Nº 7.818, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Delega competências e regulamenta a dispensa de aprovações do Consultor Jurídico para os Coordenadores-Gerais de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Assuntos Administrativos e Judiciais, e dá outras providências O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 43 do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CONJUR/MCTI, a delegação de competência e a dispensa de aprovação das manifestações jurídicas pelo Consultor. Art. 2º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar as manifestações jurídicas referentes aos seguintes assuntos: I - Alteração de Processo Produtivo Básico (PPB); II - Apuração de suposta infração administrativa instaurada no âmbito do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA). Art. 3º. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais a competência para aprovar as manifestações jurídicas referentes aos seguintes assuntos: I - processos analisados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - SCGP, da Consultoria-Geral da União; II - aditivos de prazos e valores nos casos de ajustes, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres. Art. 4º. Compete aos Advogados da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sem necessidade de aprovação superior: I - solicitar informações e subsídios aos órgãos do Ministério e/ou entidades vinculadas, com objetivo de instruir devidamente os processos para subsidiar a defesa da União em Juízo; II - solicitar subsídios aos órgãos do Ministério e/ou entidades vinculadas, com objetivo de instruir devidamente os processos para elaboração de manifestação jurídica consultiva desta Consultoria; III - requerer a elaboração de Parecer de Força Executória aos órgãos de contencioso da AGU; e IV - prestar os subsídios necessários à defesa da União em juízo, nos termos solicitados pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, nas matérias repetitivas e nas matérias em que haja Parecer aprovado pelo Consultor Jurídico. Art. 5º. Nos afastamentos legais do Consultor Jurídico Adjunto e dos Coordenadores-Gerais as competências de que trata esta Portaria serão exercidas por seus substitutos. Art. 6º As decisões adotadas nos artigos 2º e 3º devem mencionar explicitamente esta Portaria (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 1999). Art. 7º. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Consultor Jurídico. Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 5279/2016/SEI-MCTIC, de 17 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2016. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO GOMES MURARO Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 10.783, DE 19 DE OUTUTBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e nos arts. 491 a 496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 1º de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.009212/2022-45, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à I. S. OLIVEIRA & CIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 41.238.500/0001-43, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 45 (quarenta e cinco), em caráter secundário e com tecnologia digital, no município de Bacabal, estado do Maranhão. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a retransmissão dos sinais provenientes da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE IPANEMA, pessoa jurídica executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 04.608.796.0001/10, cuja outorga foi deferida por meio de Decreto de 20 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2002, e ratificado por meio do Decreto Legislativo nº 587, de 17 de junho de 2005, publicado no Diário Oficial de 20 de junho de 2005, para execução do referido serviço no município de Ipanema, estado de Minas Gerais. Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, o autorizatário deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 11.252, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 1º de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 01250.011424/2019-39, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à ID TV S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 16.936.928/0001-12, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter primário e com tecnologia digital, no município de São José dos Campos, estado de São Paulo, com reuso do canal 31 (trinta e um), outorgado à referida entidade na localidade de São Paulo/SP. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da ID TV S.A., pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 16.936.928/0001-12, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 11, de 13 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2017, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 16 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial de 21 de maio de 2019, para execução do serviço no município de São Paulo, estado de São Paulo. Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 11.569, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 01250.074629/2018-44, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 15527/2023/SEI-MCOM, com aplicação do Parecer Referencial nº 00009/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (SUPER 11199344), emitido pela Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 22 de maio de 2019, a autorização outorgada à Associação Distrital do Triângulo, inscrita no CNPJ nº 00.956.696/0001-24, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Chorozinho, estado do Ceará. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º, do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 11.580, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 01250.007171/2020-32, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 19785/2023/SEI-MCOM, com aplicação do Parecer Referencial nº 00009/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (SUPER 11203750), emitido pela Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 8 de abril de 2020, a autorização outorgada à Associação Cultural do Meio Ambiente e Comunicação Comunitária de Pium - Tocantins, inscrita no CNPJ nº 05.610.025/0001-20, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Pium, estado de Tocantins. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º, do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 11.581, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 6 º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 01250.059128/2017-57, invocando asFechar