DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Requerente: Instituto Butantan
Processo SEI nº: 01250.026281/2019-60
CQB: 039/98
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Referência: Extrato Prévio nº 9231/2023, publicado em 06/12/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da
Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
nº82/2023, de 23/11/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Esper Georges
Kallás, para a destituição de José Arnaldo Cruz, José Carlos Mann Prado, Mirian Nakamura
Gouvêa, Ricardo das Neves Oliveira, Tatiane Salvador; a inclusão de Alexandre Bimbo, Daniella
Cristina Ventini Moreira, Ênio Alberto Xavier, Fabiana Belasco Guillen Olivier, Fernando José
Mota, Juliana Roquetti dos Santos, Paulo Lee Ho, Priscila Comone Carolina Yumi Takano,
Rodrigo Santana da Silva; a indicação de Felipe Catanzaro de Moraes como Presidente
Substituto da CIBio.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Elisabeth
Christina Nunes Tenorio(Presidente), Felipe Catanzaro de Moraes (Presidente Substituto),
Alexandre Bimbo, Bianca Pereira Carvalho, Carolina Yumi Takano, Daniella Cristina Ventini
Monteiro, Ênio Alberto Xavier, Fabiana Belasco Guillen Olivier, Fernando José Mota, Juliana
Roquetti dos Santos, Mariany Marcomini Pereira, Paulo Lee Ho, Priscila Comone, Rodrigo
Santana da Silva, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de
biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da CTNBio
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.856/2024
A PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei
11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da
Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-
MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de
alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir
discriminada:
Requerente: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein - SBIBAE
Processo SEI nº: 01245.017671/2023-02
CQB: 288/09
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Referência: Extrato Prévio nº 9233 /2023, publicado em 11/12/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
s/ nº, de 15/08/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Luiz Vicente Rizzo,
para a inclusão de Roberta Grazzielli Ramos Alves Passarelli Momesso e Priscila Keiko
Matsumoto Martin.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Luiz
Vicente Rizzo (Presidente), Andrea Vieira de Souza, Eliana Blini Marengo, Luciana Cintra,
Mariana Morato Marques, Natália Torres, Patrícia Maria de Carvalho Aguiar, Priscila Keiko
Matsumoto Martin, Raquel de Melo Alves Paiva, Roberta Grazzielli Ramos Alves Passarelli
Momesso, Osvaldo Augusto Brazil Esteves Sant' Anna, a partir da publicação deste.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB,
esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da CTNBio
CONSULTORIA JURÍDICA
PORTARIA CONJUR/MCTI Nº 7.818, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Delega competências e regulamenta a dispensa de
aprovações
do
Consultor 
Jurídico
para
os
Coordenadores-Gerais de Assuntos
Jurídicos de
Ciência, Tecnologia e Inovação
e de Assuntos
Administrativos e Judiciais, e dá outras providências
O CONSULTOR
JURÍDICO DO MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 43 do Anexo I do Decreto
nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CONJUR/MCTI, a delegação de competência
e a dispensa de aprovação das manifestações jurídicas pelo Consultor.
Art. 2º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência,
Tecnologia e Inovação a competência para aprovar as manifestações jurídicas referentes
aos seguintes assuntos:
I - Alteração de Processo Produtivo Básico (PPB);
II - Apuração de suposta infração administrativa instaurada no âmbito do
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
Art. 3º. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e
Judiciais a competência para aprovar as manifestações jurídicas referentes aos seguintes
assuntos:
I - processos analisados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública -
SCGP, da Consultoria-Geral da União;
II - aditivos de prazos e valores nos casos de ajustes, acordos, convênios e
outros instrumentos congêneres.
Art. 4º. Compete aos Advogados da União em exercício na Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sem necessidade de aprovação
superior:
I - solicitar informações e subsídios aos órgãos do Ministério e/ou entidades
vinculadas, com objetivo de instruir devidamente os processos para subsidiar a defesa da
União em Juízo;
II - solicitar subsídios aos órgãos do Ministério e/ou entidades vinculadas, com
objetivo de instruir devidamente os processos para elaboração de manifestação jurídica
consultiva desta Consultoria;
III - requerer a elaboração de Parecer de Força Executória aos órgãos de
contencioso da AGU; e
IV - prestar os subsídios necessários à defesa da União em juízo, nos termos
solicitados pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, nas matérias
repetitivas e nas matérias em que haja Parecer aprovado pelo Consultor Jurídico.
Art. 5º. Nos afastamentos legais do Consultor Jurídico Adjunto e dos
Coordenadores-Gerais as competências de que trata esta Portaria serão exercidas por seus
substitutos.
Art. 6º As
decisões adotadas nos artigos 2º e
3º devem mencionar
explicitamente esta Portaria (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 1999).
Art. 7º. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria
serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 5279/2016/SEI-MCTIC, de 17 de novembro
de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2016.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO GOMES MURARO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 10.783, DE 19 DE OUTUTBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e nos arts. 491 a
496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 1º de junho de 2023, bem como o que consta do
Processo nº 53115.009212/2022-45, resolve:
Art. 1º Fica outorgada autorização à I. S. OLIVEIRA & CIA LTDA., pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob o nº 41.238.500/0001-43, para executar, por prazo indeterminado, o
serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com utilização do canal 45 (quarenta e cinco), em caráter secundário e com
tecnologia digital, no município de Bacabal, estado do Maranhão.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a
retransmissão dos sinais provenientes da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE
IPANEMA, pessoa jurídica executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.608.796.0001/10, cuja outorga foi deferida por meio de
Decreto de 20 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de
dezembro de 2002, e ratificado por meio do Decreto Legislativo nº 587, de 17 de junho de
2005, publicado no Diário Oficial de 20 de junho de 2005, para execução do referido
serviço no município de Ipanema, estado de Minas Gerais.
Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, o autorizatário deve obter a
autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação
nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 11.252, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e nos
arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 1º de junho de 2023, bem como o que
consta do Processo nº 01250.011424/2019-39, resolve:
Art. 1º Fica outorgada autorização à ID TV S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ
sob o nº 16.936.928/0001-12, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de
retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter primário e com tecnologia digital, no município de São José dos Campos, estado de
São Paulo, com reuso do canal 31 (trinta e um), outorgado à referida entidade na
localidade de São Paulo/SP.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da ID TV S.A., pessoa jurídica concessionária do serviço
de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 16.936.928/0001-12, cuja
outorga foi deferida por meio do Decreto nº 11, de 13 de novembro de 2017, publicado
no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2017, e ratificada por meio do Decreto
Legislativo nº 45, de 16 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial de 21 de maio de
2019, para execução do serviço no município de São Paulo, estado de São Paulo.
Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a
autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação
nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo
estabelecido no parágrafo único, do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 11.569, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 01250.074629/2018-44, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 15527/2023/SEI-MCOM, com aplicação do Parecer
Referencial nº 00009/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (SUPER 11199344), emitido pela
Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve:
Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 22 de maio de 2019, a
autorização
outorgada
à
Associação
Distrital do
Triângulo,
inscrita
no
CNPJ nº
00.956.696/0001-24, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão
Comunitária no município de Chorozinho, estado do Ceará.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º, do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 11.580, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 01250.007171/2020-32, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 19785/2023/SEI-MCOM, com aplicação do Parecer
Referencial nº 00009/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (SUPER 11203750), emitido pela
Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve:
Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 8 de abril de 2020, a
autorização outorgada à Associação Cultural do Meio Ambiente e Comunicação
Comunitária de Pium - Tocantins, inscrita no CNPJ nº 05.610.025/0001-20, para executar,
sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Pium,
estado de Tocantins.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º, do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 11.581, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no art. 6 º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 01250.059128/2017-57, invocando as

                            

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