DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500021
21
Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Medir o percentual
de disponibilidade para o serviço
do servidor integrante do PCCTM
no local de trabalho.
Atingir o índice mínimo estabelecido para
o grau percentual de disponibilidade para
o serviço do servidor PCCTM no local de
trabalho, a fim de verificar se é compatível
para o pronto atendimento das demandas
da sociedade, contribuindo para o alcance
do Objetivo
Índice percentual do total de dias
de
trabalho 
cumpridos
pelos
servidores
do 
PCCTM
quando
comparado com o total planejado
de dias de trabalho, considerando
o número total de servidores do
PCCTM,
previstos 
no
ciclo
avaliativo.
Índice = [1 - (Somatório do número
total de dias de ausência de cada
servidor do PCCTM / Somatório do
número total planejado de dias de
trabalho 
de 
cada 
servidor 
do
PCCTM,
previstos 
para
o
ciclo
avaliativo)] * 100%.
Observação:
90% 
dos 
servidores
PCCTM disponíveis para o
serviço
no 
local
de
trabalho
.
Naval de "Aprimorar a Gestão
de
Pessoas" e
"Aperfeiçoar a
gestão
orçamentária, financeira e administrativa",
contribuindo para o OBNAV-11 e OBNAV-
12.
.
Número total planejado de dias de
trabalho 
de 
cada 
servidor 
do
PCCTM = 360 - (feriados, finais de
semana + férias regulamentares)
. Medir 
a 
capacidade 
de
aprimoramento 
/ 
inovação 
de
processos técnicos de serviços de
manutenção.
Aplicar conceitos técnicos de manutenção
para aprimoramento de processos, a fim
de tornar os serviços mais eficientes.
Nível
de 
aumento
de
produtividade, consequência
do
aprimoramento 
técnico 
dos
serviços de manutenção.
(Número
de 
novos
serviços
executados com nova técnica de
manutenção / total de solicitações)
x 100%.
10% do total de serviços
prestados.
. Medir o grau de satisfação do
usuário
Atingir o índice mínimo para o grau de
satisfação do usuário das OMPS a fim de
aprimorar a gestão estratégica das OMPS,
contribuindo para o alcance do Objetivo
Naval 
de 
"Aperfeiçoar
a 
gestão
orçamentária, financeira e administrativa".
Índice percentual de avaliação do
grau
de satisfação
do
usuário
após a prestação de serviço pela
OMPS.
Índice = Somatório
[(Número de
avaliações 
com 
grau
igual 
ou
superior a
satisfatório /
Número
total de avaliações das OMPS)] *
100%.
60% das avaliações com
grau igual ou superior a
satisfatório.
. Atender 
tempestivamente 
as
diversas demandas protocolizadas
na OM.
Aplicar 
os
conceitos 
de
gestão 
e
empreendedorismo nas
OM, a
fim de
obter maior produtividade
e eficiência,
contribuindo para o alcance do OBNAV-12
-
Aperfeiçoar 
a
gestão
orçamentária,
financeira e administrativa.
Índice
de 
tempestividade
das
demandas protocolizadas na OM.
(Nº
de demandas
atendidas
no
prazo estipulado / Nº total de
demandas) x 100%.
90%
. Aprimorar a Gestão de Recursos.
Racionalizar custos, combater o desperdício
e otimizar recursos, em todos os níveis e
atividades.
Aquisições efetuadas, conforme o
planejamento do Programa Anual
de Aplicação de Recursos (PAR).
(Quantidades
de 
aquisições
/
quantidades de aquisições previstas
no PAR) x 100 %.
50%
. Assegurar 
a 
transferência 
de
conhecimento 
dos 
setores
gerenciados por servidores civis
das OM.
Transmitir o conhecimento acumulado pelo
servidor civil, adequadamente,
ao seu
substituto
eventual, 
militar
ou
civil,
contribuindo para o alcance dos OBNAV-11
- "Aprimorar a Gestão de Pessoas" e do
OBNAV-12 
- 
"Aperfeiçoar
a 
gestão
orçamentária, financeira e administrativa"
Índice percentual do total de
servidores
(civil 
ou
militar)
substituídos aptos para exercer a
função
do 
servidor
civil,
formalizados por meio de Ordem
de Serviço.
(Nº de servidores, militar ou civil)
aptos / Nº total de servidores civis
da OM) x 100%.
80%
PORTARIA GM-MD Nº 131, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção
e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas
- PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
1º, inciso XIX, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de
acordo com o que consta do Processo nº 60521.000009/2023-68, resolve:
CAPÍTULO I
I N T R O D U Ç ÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Prevenção e Vigilância em
Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.
CAPITULO II
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde
Mental das Forças Armadas - PPVSMFA com a finalidade de desenvolver intervenções
que contribuam para o aumento da informação e da percepção aos transtornos
mentais e comportamentais em militares da ativa, como definidos pela Classificação
Internacional de Doenças - CID da Organização Mundial de Saúde - OMS, mediante a
formação de um banco de dados unificado para o acompanhamento epidemiológico.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se ao Ministério da Defesa
e às Forças Armadas.
CAPÍTULO III
D I R E T R I Z ES
Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do PPVSMFA:
I - prevenção ao adoecimento psicológico por meio do acompanhamento
epidemiológico de dados sobre saúde mental;
II - promoção de intervenções eficazes que visem a reduzir do estigma e ao
aumentar o conhecimento dos problemas relacionados a Saúde Mental; e
III - preservação do estado de bem-estar psicológico por meio da facilitação
do acesso aos recursos de saúde mental, disponíveis nas Forças Armadas.
Art. 4º Para o desenvolvimento do PPVSMFA devem ser adotadas iniciativas
visando:
I - implementar ações educativas e de conscientização na prevenção e
vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa;
II - promover a capacitação de pessoal, pelo desenvolvimento de estudos
sobre saúde mental, treinamentos simulados e estudos de casos, dentre outros;
III - promover a padronização de conceitos, planos, ações, doutrina e
emprego de pessoal, na execução das atividades de prevenção e vigilância em saúde
mental;
IV - desenvolver, junto ao público interno, a concepção de mentalidade de
prevenção, responsabilidade e promoção à saúde mental;
V - promover o intercâmbio com o Ministério da Saúde, outras nações e
organismos internacionais para troca de experiências, conhecimentos e ajuda mútua;
VI - promover medidas que contribuam para o aumento da informação
sobre saúde mental; e
VII - verificar a eficácia das ações preventivas e dos tratamentos de saúde
mental oferecidos aos militares da ativa.
CAPÍTULO IV
AT R I B U I ÇÕ ES
Art. 5º Cabe à Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais -
SEPESD do Ministério da Defesa:
I - estabelecer e manter
a estrutura técnico-administrativa para o
desenvolvimento do PPVSMFA das Forças Armadas;
II - coordenar, junto com as Forças Armadas, a realização de Palestras de
Educação em Saúde Mental e de Sensibilização de Líderes;
III - promover estudos para a padronização das ações de prevenção e
vigilância em saúde
mental no âmbito do
Ministério da Defesa e
das Forças
Armadas;
IV - realizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no
âmbito do PPVSMFA; e
V - designar representantes para eventos nacionais e internacionais nas
áreas afetas à saúde mental.
Parágrafo único. O Departamento de
Saúde e Assistência Social da
Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, exercerá a função de
coordenador do PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO V
COMITÊ DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE MENTAL
DAS FORÇAS ARMADAS NO BRASIL - COPREVISAM
Art. 6º Fica criado o Comitê de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental -
COPREVISAM das Forças Armadas, no âmbito do Ministério da Defesa, colegiado de
caráter consultivo com a finalidade de assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde,
Desporto e Projetos Sociais na execução do PPVSMFA.
Seção I
Competência
Art. 7º Ao COPREVISAM, no âmbito do Ministério da Defesa, compete:
I - assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na
coordenação da resposta das Forças Armadas do Brasil à prevenção e vigilância em
saúde mental no âmbito militar;
II - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas para
prevenção e vigilância em saúde mental nas Forças Armadas;
III - coordenar o PPVSMFA no âmbito da Secretaria de Pessoal, Saúde,
Desporto e Projetos Sociais;
IV - apreciar assuntos técnicos que lhe forem submetidos em sua área de
competência; e
V - realizar o monitoramento e a avaliação de atividades, estudos e
pesquisas relativos à prevenção e vigilância em Saúde Mental no âmbito das Forças
Armadas.
Seção II
Composição
Art. 8º O COPREVISAM é composto por:
I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de
Pessoal, Saúde,
Desporto e Projetos Sociais
do Ministério da Defesa,
que o
presidirá;
II - dois representantes técnicos do Departamento de Saúde e Assistência
Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa,
um com formação em Psicologia e outro com formação em Medicina;
III - Coordenador-Geral de Assistência Social do Departamento de Saúde e
Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do
Ministério da Defesa;
IV - Coordenador Administrativo de Saúde do Departamento de Saúde e
Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do
Ministério da Defesa; e
V - um representante de cada Força Armada com formação em Saúde
Mental (Psiquiatria, Psicologia, Enfermagem com especialização em Saúde Mental ou
Assistente Social com especialização em Saúde Mental), com a função de Gestor
Técnico Nacional
dos Comandos
da Marinha, do
Exército e
da Aeronáutica,
respectivamente.
§ 1º Na ausência ou nos impedimentos do Presidente do COPREVISAM, este
será substituído por um dos membros descritos nos incisos I a V, de maior precedência
funcional ou hierárquica, presente na reunião.
§ 2º O Gestor Técnico Nacional poderá ser auxiliado no âmbito da Forças
Armadas por Gestores Técnicos Regionais do Programa.
§ 3º Cada Gestor Técnico Nacional terá um suplente.
§ 4º Os membros, titulares e suplentes do COPREVISAM, serão indicados
pelo Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde,
Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa e pelos Comandos das Forças
Singulares, e, posteriormente, designados em portaria do Secretário de Pessoal, Saúde,
Desporto e Projetos Sociais.
§ 5º Os membros titulares, nos seus impedimentos, serão substituídos pelos
respectivos suplentes nas reuniões do COPREVISAM, com iguais atribuições.
Seção III
Organização e Funcionamento
Art. 9º O Presidente do COPREVISAM convocará as reuniões do Comitê, em
caráter ordinário, semestralmente, por intermédio do Secretário de Pessoal, Saúde,
Desporto e Projetos Sociais.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário,
por solicitação de qualquer um dos membros do Comitê ao Presidente, que deverá
avaliar a respectiva convocação no prazo de trinta dias.
§ 2º Os membros do COPREVISAM, que se encontrarem no Distrito Federal,
poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente,
por meio de videoconferência.
§ 3º O Presidente do COPREVISAM determinará o grau de sigilo ou restrição
de acesso ao conteúdo das reuniões, de acordo com os assuntos em pauta.
§ 4º O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa exercerá a função de
Secretaria-Executiva do COPREVISAM.

                            

Fechar