Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500021 21 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Medir o percentual de disponibilidade para o serviço do servidor integrante do PCCTM no local de trabalho. Atingir o índice mínimo estabelecido para o grau percentual de disponibilidade para o serviço do servidor PCCTM no local de trabalho, a fim de verificar se é compatível para o pronto atendimento das demandas da sociedade, contribuindo para o alcance do Objetivo Índice percentual do total de dias de trabalho cumpridos pelos servidores do PCCTM quando comparado com o total planejado de dias de trabalho, considerando o número total de servidores do PCCTM, previstos no ciclo avaliativo. Índice = [1 - (Somatório do número total de dias de ausência de cada servidor do PCCTM / Somatório do número total planejado de dias de trabalho de cada servidor do PCCTM, previstos para o ciclo avaliativo)] * 100%. Observação: 90% dos servidores PCCTM disponíveis para o serviço no local de trabalho . Naval de "Aprimorar a Gestão de Pessoas" e "Aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e administrativa", contribuindo para o OBNAV-11 e OBNAV- 12. . Número total planejado de dias de trabalho de cada servidor do PCCTM = 360 - (feriados, finais de semana + férias regulamentares) . Medir a capacidade de aprimoramento / inovação de processos técnicos de serviços de manutenção. Aplicar conceitos técnicos de manutenção para aprimoramento de processos, a fim de tornar os serviços mais eficientes. Nível de aumento de produtividade, consequência do aprimoramento técnico dos serviços de manutenção. (Número de novos serviços executados com nova técnica de manutenção / total de solicitações) x 100%. 10% do total de serviços prestados. . Medir o grau de satisfação do usuário Atingir o índice mínimo para o grau de satisfação do usuário das OMPS a fim de aprimorar a gestão estratégica das OMPS, contribuindo para o alcance do Objetivo Naval de "Aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e administrativa". Índice percentual de avaliação do grau de satisfação do usuário após a prestação de serviço pela OMPS. Índice = Somatório [(Número de avaliações com grau igual ou superior a satisfatório / Número total de avaliações das OMPS)] * 100%. 60% das avaliações com grau igual ou superior a satisfatório. . Atender tempestivamente as diversas demandas protocolizadas na OM. Aplicar os conceitos de gestão e empreendedorismo nas OM, a fim de obter maior produtividade e eficiência, contribuindo para o alcance do OBNAV-12 - Aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e administrativa. Índice de tempestividade das demandas protocolizadas na OM. (Nº de demandas atendidas no prazo estipulado / Nº total de demandas) x 100%. 90% . Aprimorar a Gestão de Recursos. Racionalizar custos, combater o desperdício e otimizar recursos, em todos os níveis e atividades. Aquisições efetuadas, conforme o planejamento do Programa Anual de Aplicação de Recursos (PAR). (Quantidades de aquisições / quantidades de aquisições previstas no PAR) x 100 %. 50% . Assegurar a transferência de conhecimento dos setores gerenciados por servidores civis das OM. Transmitir o conhecimento acumulado pelo servidor civil, adequadamente, ao seu substituto eventual, militar ou civil, contribuindo para o alcance dos OBNAV-11 - "Aprimorar a Gestão de Pessoas" e do OBNAV-12 - "Aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e administrativa" Índice percentual do total de servidores (civil ou militar) substituídos aptos para exercer a função do servidor civil, formalizados por meio de Ordem de Serviço. (Nº de servidores, militar ou civil) aptos / Nº total de servidores civis da OM) x 100%. 80% PORTARIA GM-MD Nº 131, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso XIX, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 60521.000009/2023-68, resolve: CAPÍTULO I I N T R O D U Ç ÃO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa. CAPITULO II FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA com a finalidade de desenvolver intervenções que contribuam para o aumento da informação e da percepção aos transtornos mentais e comportamentais em militares da ativa, como definidos pela Classificação Internacional de Doenças - CID da Organização Mundial de Saúde - OMS, mediante a formação de um banco de dados unificado para o acompanhamento epidemiológico. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas. CAPÍTULO III D I R E T R I Z ES Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do PPVSMFA: I - prevenção ao adoecimento psicológico por meio do acompanhamento epidemiológico de dados sobre saúde mental; II - promoção de intervenções eficazes que visem a reduzir do estigma e ao aumentar o conhecimento dos problemas relacionados a Saúde Mental; e III - preservação do estado de bem-estar psicológico por meio da facilitação do acesso aos recursos de saúde mental, disponíveis nas Forças Armadas. Art. 4º Para o desenvolvimento do PPVSMFA devem ser adotadas iniciativas visando: I - implementar ações educativas e de conscientização na prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa; II - promover a capacitação de pessoal, pelo desenvolvimento de estudos sobre saúde mental, treinamentos simulados e estudos de casos, dentre outros; III - promover a padronização de conceitos, planos, ações, doutrina e emprego de pessoal, na execução das atividades de prevenção e vigilância em saúde mental; IV - desenvolver, junto ao público interno, a concepção de mentalidade de prevenção, responsabilidade e promoção à saúde mental; V - promover o intercâmbio com o Ministério da Saúde, outras nações e organismos internacionais para troca de experiências, conhecimentos e ajuda mútua; VI - promover medidas que contribuam para o aumento da informação sobre saúde mental; e VII - verificar a eficácia das ações preventivas e dos tratamentos de saúde mental oferecidos aos militares da ativa. CAPÍTULO IV AT R I B U I ÇÕ ES Art. 5º Cabe à Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD do Ministério da Defesa: I - estabelecer e manter a estrutura técnico-administrativa para o desenvolvimento do PPVSMFA das Forças Armadas; II - coordenar, junto com as Forças Armadas, a realização de Palestras de Educação em Saúde Mental e de Sensibilização de Líderes; III - promover estudos para a padronização das ações de prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas; IV - realizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do PPVSMFA; e V - designar representantes para eventos nacionais e internacionais nas áreas afetas à saúde mental. Parágrafo único. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, exercerá a função de coordenador do PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa. CAPÍTULO V COMITÊ DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE MENTAL DAS FORÇAS ARMADAS NO BRASIL - COPREVISAM Art. 6º Fica criado o Comitê de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental - COPREVISAM das Forças Armadas, no âmbito do Ministério da Defesa, colegiado de caráter consultivo com a finalidade de assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na execução do PPVSMFA. Seção I Competência Art. 7º Ao COPREVISAM, no âmbito do Ministério da Defesa, compete: I - assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na coordenação da resposta das Forças Armadas do Brasil à prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito militar; II - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas para prevenção e vigilância em saúde mental nas Forças Armadas; III - coordenar o PPVSMFA no âmbito da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; IV - apreciar assuntos técnicos que lhe forem submetidos em sua área de competência; e V - realizar o monitoramento e a avaliação de atividades, estudos e pesquisas relativos à prevenção e vigilância em Saúde Mental no âmbito das Forças Armadas. Seção II Composição Art. 8º O COPREVISAM é composto por: I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, que o presidirá; II - dois representantes técnicos do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa, um com formação em Psicologia e outro com formação em Medicina; III - Coordenador-Geral de Assistência Social do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa; IV - Coordenador Administrativo de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa; e V - um representante de cada Força Armada com formação em Saúde Mental (Psiquiatria, Psicologia, Enfermagem com especialização em Saúde Mental ou Assistente Social com especialização em Saúde Mental), com a função de Gestor Técnico Nacional dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente. § 1º Na ausência ou nos impedimentos do Presidente do COPREVISAM, este será substituído por um dos membros descritos nos incisos I a V, de maior precedência funcional ou hierárquica, presente na reunião. § 2º O Gestor Técnico Nacional poderá ser auxiliado no âmbito da Forças Armadas por Gestores Técnicos Regionais do Programa. § 3º Cada Gestor Técnico Nacional terá um suplente. § 4º Os membros, titulares e suplentes do COPREVISAM, serão indicados pelo Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa e pelos Comandos das Forças Singulares, e, posteriormente, designados em portaria do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais. § 5º Os membros titulares, nos seus impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes nas reuniões do COPREVISAM, com iguais atribuições. Seção III Organização e Funcionamento Art. 9º O Presidente do COPREVISAM convocará as reuniões do Comitê, em caráter ordinário, semestralmente, por intermédio do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais. § 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por solicitação de qualquer um dos membros do Comitê ao Presidente, que deverá avaliar a respectiva convocação no prazo de trinta dias. § 2º Os membros do COPREVISAM, que se encontrarem no Distrito Federal, poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 3º O Presidente do COPREVISAM determinará o grau de sigilo ou restrição de acesso ao conteúdo das reuniões, de acordo com os assuntos em pauta. § 4º O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa exercerá a função de Secretaria-Executiva do COPREVISAM.Fechar