DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. As ERIs devem estabelecer políticas de gestão de riscos com o
objetivo de identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações
que possam comprometer o alcance dos seus objetivos.
Art. 29. As ERIs devem elaborar programa de integridade com o objetivo de
promover a conformidade de condutas, a probidade, a transparência, a priorização do
interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à
sociedade.
Art. 30. As ERIs devem elaborar código de ética e conduta em que constem
os valores e os princípios que pautam sua atuação.
CAPÍTULO VII
PLANEJAMENTO, PRÁTICAS E INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS
Art. 31. As ERIs devem elaborar e dar ampla publicidade ao planejamento
estratégico, que conterá os objetivos, as metas e os resultados esperados das ações
desenvolvidas relativos à sua gestão e às suas competências regulatórias, fiscalizatórias
e normativas, assim como, os mecanismos de aferição que indiquem o desempenho
alcançado.
Art. 32. O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no
plano estratégico, será o instrumento anual de planejamento consolidado das ERIs e
contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de
gestão.
Art. 33. As ERIs devem implementar a agenda regulatória, elaborada com
intervalo máximo de 2 (dois) anos, contendo o conjunto de temas prioritários a serem
tratados pela entidade durante sua vigência.
Parágrafo único. A agenda regulatória deve estar alinhada com os objetivos
do planejamento estratégico e integrar o plano de gestão anual.
Art. 34. As decisões regulatórias deverão ser motivadas, com indicação dos
pressupostos de fato e de direito que as determinarem.
Art. 35. As ERIs devem elaborar manual de fiscalização que detalhe os
procedimentos
relativos à
sua atuação,
bem como
as infrações,
as sanções
e
penalidades aplicáveis.
Art. 36. Para conferir consistência e estabilidade regulatória, as decisões
regulatórias não
devem ser modificadas sem
estudos e análises
técnicas que
justifiquem suas alterações.
Art. 37. As ERIs devem implementar instrumentos e práticas que promovam
a tomada de decisão com base em evidências, como relatórios de análises de impacto
regulatório e avaliações de resultados regulatórios ou instrumentos congêneres.
Art.38. As ERIs devem realizar a gestão do estoque regulatório, para garantir
que as normas permaneçam atualizadas, eficientes, consistentes e que contribuam para
os objetivos pretendidos com a regulação.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO E PROGRAMA DE INCENTIVO À MELHORIA DA GOVERNANÇA
Art. 39. A ANA desenvolverá metodologia para avaliação da governança das
ERIs, com base nas diretrizes desta Norma de Referência, tendo o objetivo de
incentivar o aprimoramento da atividade regulatória.
Art. 40. A ANA poderá instituir programa de incentivo à melhoria da
governança, por meio de fornecimento de apoio técnico e institucional às ERIs.
CAPÍTULO IX
DOS
REQUISITOS
PARA
COMPROVAÇÃO DA
ADOÇÃO
DA
NORMA
DE
REFERÊNCIA
Art. 41. Para os fins de atendimento ao disposto na Resolução ANA nº 134,
de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem
observados pelas ERIs para comprovação da adoção das normas de referência, serão
considerados os seguintes requisitos:
I - existência de instância colegiada de tomada de decisões regulatórias no
âmbito de conselho diretor ou de diretoria colegiada;
II - estabelecimento de período de mandato fixo para os membros do
conselho diretor ou da diretoria colegiada, não coincidentes, de, no máximo 5 (cinco)
anos, vedada a recondução;
III - existência de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de
concursos ou seleções públicas;
IV - existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços
públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico,
adequadas ao pleno exercício das competências da ERI;
V - elaboração e implementação de política ou plano de transparência, que
estabeleça procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias;
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Realocação de Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas
Executivas da
estrutura
organizacional
da
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de
07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 2.191, de
27/06/2023, publicada no DOU de 28/06/2023, resolve:
Art. 1º Realocar as Funções Comissionadas Executivas-FCE a seguir:
I - três Funções Comissionadas Executivas de Assistente Técnico, código FCE
2.03, da Divisão de Gestão Administrativa para a Coordenação de Gestão Administrativa,
no âmbito da Diretoria de Administração - DIRAD; e
II - duas Funções Comissionadas Executivas de Assistente Técnico, código FCE
2.04, da Coordenação Jurídica para a Procuradoria Federal da Sudam.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
PORTARIA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Permuta de Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas
Executivas da
estrutura
organizacional
da
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de
07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 2.191, de
27/06/2023, publicada no DOU de 28/06/2023, resolve:
Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva-FCE e o Cargo Comissionado
Executivo-CCE a seguir:
I - Um Cargo Comissionado Executivo de Chefe da Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças - CGOFI, código CCE 1.13, da Diretoria de Administração - DIRAD,
por uma Função Comissionada Executiva de Chefe da Coordenação-Geral de Pessoal -
CGPES, código FCE 1.13, da Diretoria de Administração - DIRAD.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
VI - elaboração e divulgação dos resultados da gestão e das atividades das
ERIs em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de
desempenho institucional;
VII - publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do
conselho ou da
diretoria colegiada, bem como a
disponibilização dos votos
proferidos;
VIII - publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento das ERIs,
incluindo a agenda regulatória;
IX - estabelecimento e implementação de processos participativos antes da
tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a
realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas
regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios; e
X - existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos previstos neste artigo deve ser
comprovado em no máximo 2 (dois) anos, com a exceção do requisito relacionado à
existência de quadro próprio de pessoal, que deve ser comprovado em até 4 (quatro) anos.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
PORTARIA SUDECO Nº 621, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo
Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU nº 81, de 2 de maio de 2022, seção 1, página 5, e, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 59800.001331/2023-99, resolve:
Art. 1º Fica realocado o cargo de Assessor Técnico, código CCE 2.10, Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos para a Diretoria
de Planejamento e Avaliação, desta Superintendência, constantes no Anexo II do Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022.
Art. 2º Fica realocado o cargo de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas, da Diretoria de Planejamento
e Avaliação para a Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos, desta Superintendência, constantes no Anexo II do Decreto nº 11.057, de
29 de abril de 2022.
Art. 3º A alteração apresentada, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, serão refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental da SUDECO.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º fevereiro de 2024.
ROSE MODESTO
ANEXO I
Estrutura Atual
.
U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
.
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
.
Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO
DE FUNDOS
. Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de
Fundos
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
ANEXO II
Estrutura Proposta
.
U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
.
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
.
Diretoria de Planejamento e Avaliação
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO
DE FUNDOS
.
Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas
1
Coordenador
FCE 1.10
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