DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 140, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E
RECINTOS ALFANDEGADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao
art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Cadastramento de Filial na Autorização de
Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e
Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
LIDER TAXI AEREO S/A AIR BRASIL / 17.162.579/0001-91
25761.564909/2021-43 / 9095822
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: LIMPEZA, DESINFECCAO OU DESCONTAMINACAO DE SUPERFICIES DE VEICULOS
TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS
ALFANDEGADOS PARA USO PUBLICO
9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1471962237
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A PETIÇÃO DE CADASTRAMENTO DA FILIAL DE CNPJ Nº 17.162.579/0002-72 PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PAF DE ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE
EFLUENTES SANITÁRIOS NÃO FOI APENSADA AO PROCESSO CORRETO, OU SEJA, AO DE Nº
25761.564937/2021-61, CUJA EMPRESA MATRIZ POSSUI A AFE Nº 9.09584-0 - PRESTAR
SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE
ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS DE VEÍCULOS
TERRESTRES EM TRÂNSITO POR POSTOS DE FRONTEIRA, AERONAVES, EMBARCAÇÕES,
TERMINAIS AEROPORTUÁRIOS, ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS. ADEMAIS, NÃO
SÃO PASSÍVEIS DE EXIGÊNCIA TÉCNICA AS PETIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM INSTRUÍDAS
COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO DO SEU PROTOCOLO, SITUAÇÃO EM QUE O
PLEITO DEVE SER INDEFERIDO, CONFORME OS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2º DA
RDC Nº 204/2005.
25761.564909/2021-43 / 9095822
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: LIMPEZA, DESINFEÇÃO OU DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFICIES DE VEICULOS
TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS
ALFANDEGADOS PARA USO PÚBLICO
9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1471928233
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A PETIÇÃO DE CADASTRAMENTO DA FILIAL DE CNPJ Nº 17.162.579/0002-72 PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PAF DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA MEIOS DE
TRANSPORTE NÃO FOI APENSADA AO PROCESSO CORRETO, OU SEJA, AO DE Nº
25761.564914/2021-56, CUJA EMPRESA MATRIZ POSSUI A AFE Nº 9.09583-6 - PRESTAR
SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO DE BORDO DE VEÍCULOS
TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS,
AERONAVES E EMBARCAÇÕES. ADEMAIS, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXIGÊNCIA TÉCNICA AS
PETIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM INSTRUÍDAS COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO
DO SEU PROTOCOLO, SITUAÇÃO EM QUE O PLEITO DEVE SER INDEFERIDO, CONFORME OS
INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2º DA RDC Nº 204/2005.
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 9, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.031463/2023-96, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CENTEC - CENTRO TÉCNICO DE
INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.741.464/0001-72, situada na Rua
Waldemar Ely, nº 171, Bairro Florestal, Lajeado/RS, CEP: 95.900-010, para atuar como
Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 1.061, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997,
de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.021894/2023-44, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "DSIN - Talão Eletrônico de Multas",
desenvolvido por DSIN TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.342.481/0001-62,
com sede na Rua Eugênio Pessini, nº 73, Jardim Itaipu, Marília/SP, CEP: 17.519-610.
Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da aplicação
do talão eletrônico que gere alteração de funcionalidade.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 1.064, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº
997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.020404/2023-92, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "Engine Talonário v.1.0.0", desenvolvido por
PROJECT
ENGINE
COMÉRCIO
E
SERVIÇOS
DE
INFORMÁTICA
LTDA.,
CNPJ
nº
06.250.953/0001-94, com sede na Travessa da Generosidade, nº 193, Bairro Vila da
Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.211-005.
Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da
aplicação do talão eletrônico que gere alteração de funcionalidade.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do
talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando
o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 1.141, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETARIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 928, de 22 de março de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.023515/2023-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, para a pessoa jurídica TECNOLOGIA DE
FORMAÇÃO EM TRÂNSITO S/A, CNPJ nº 30.621.266/0001-12, com sede na Rua Osvaldo
Aranha, nº 2176, Sala 25, Centro, Taquari/RS, CEP nº 95.860-000, os seguintes cursos
realizados na modalidade de ensino semipresencial:
I - Curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de
passageiros (mototaxista);
II - Curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em entrega de
mercadorias (motofretista);
III - Curso de atualização destinado aos profissionais em transporte de
passageiro (mototaxista); e
IV -
Curso de
atualização destinado
aos profissionais
em entrega
de
mercadorias (motofretista).
Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 20, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 00190.108370/2021-37
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 8.420,
de 18 de março de 2015, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem
como
o
Parecer
nº
316/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho
nº 507/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00017/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa FIB
BANK GARANTIA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA S/A, CNPJ 23.706.333/0001-36 pela prática do
ato lesivo contido no artigo 5º, incisos II e IV, da Lei nº 12.846, de 2013 e no inciso IV do
artigo 87 c/c inciso III do artigo 88, ambos da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de:
multa, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com
fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013 e nos artigos 15, inciso I, 17, 18 e
20 e seu § 1º do Decreto nº 8.420, de 2015;
publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do
art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60
(sessenta) dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 dias;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fulcro no art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando
a empresa impossibilitada de licitar ou contratar com a Administração Pública até que
passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o
escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratarem com a
administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição;
Desconsideração da personalidade jurídica do FIB BANK e extensão dos seus
efeitos à aplicação das sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos
administrativos de terceiros, ao sócio oculto Marcos Tolentino da Silva, CPF ***.466.289-
**, com fulcro no art. 14 da Lei nº 12.846, de 2013;
Reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica FIB-BANK
de modo a estender os efeitos da pena de multa ao patrimônio pessoal de Marcos
Tolentino da Silva, CPF ***.466.289-**; Ricardo Benetti, CPF ***.616.689-**; MB Guassu
Administradora de Bens Próprios Ltda, CNPJ 22.627.911/0001-86 e Pico do Juazeiro
Participações e Administração de Bens Próprios Ltda, CNPJ 11.378.090/0001-75, com fulcro
no art. 14 da Lei nº 12.846, de 2013.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 00190.107232/2021-31
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, em parte, o Relatório Final da Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº
00282/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00503/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00015/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa Precisa -
Comercialização de Medicamentos Ltda, cuja razão social foi alterada para OVS Importadora
Ltda, CNPJ 03.394.819/0001-79, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso IV, "b" e
"d" da Lei nº 12.846, de 2013 e no art. 88, incisos III, c/c art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993,
as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 3.879.251,35, com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº
12.846, de 2013 e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no
artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de
1 dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e
cinco) dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 30 (trinta) dias; e
c) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fulcro no art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando a
empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de reabilitação, no
qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e
contratarem com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da
punição;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo
15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
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