DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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81
Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Coordenadoria de Gestão
da Informação e Memória do
Poder Judiciário
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores
do Poder Judiciário
C J-3
Diretor do CEAJUD
1
.
FC - 4
Assistente IV
1
.
Departamento de Gestão
Estratégica
C J-3
Diretor
de
Departamento
1
.
FC - 4
Chefe de Setor
1
.
FC - 2
Assistente II
4
.
Divisão
de
Gestão
Estratégica do Poder Judiciário
C J-2
Chefe de Divisão
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
2
.
Divisão
de
Gestão
Estratégica do CNJ
C J-2
Chefe de Divisão
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
. Coordenadoria
de
Apoio
à
Governança de Sustentabilidade
C J-1
Coordenador
1
.
Departamento
de
Acompanhamento Orçamentário
C J-3
Diretor
de
Departamento
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
. Coordenadoria
de
Precatórios
Federais de Tribunais de Justiça
C J-1
Coordenador
1
.
Secretaria de Auditoria
C J-3
Assessor-Chefe
da
Secretaria
de
Auditoria
1
.
C J-1
Assessor I
1
.
FC - 5
Chefe de Núcleo
1
.
Coordenadoria de Gestão
do
Sistema de
Auditoria
do
Poder Judiciário
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 2
Assistente II
2
.
Coordenadoria
de
Auditoria Interna
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 2
Assistente II
1
. Diretoria-Geral
C J-4
Diretor-Geral
1
.
Divisão
de
Apoio
à
Governança
e
Inovação
da
Diretoria-Geral
C J-2
Chefe de Divisão
1
.
FC - 4
Assistente IV
1
. Coordenadoria
de
Controle
Interno e de Gerenciamento de
Riscos da Diretoria-Geral
C J-1
Coordenador
1
.
Divisão
de
Gestão
Administrativa da Diretoria-Geral
C J-2
Chefe de Divisão
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 6
Assistente VI
1
.
FC - 4
Assistente IV
1
.
Comissão Permanente de
Contratação
C J-2
Presidente da CPC
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 4
Assistente IV
1
.
Assessoria Jurídica
C J-3
Assessor-Chefe
da
Assessoria Jurídica
1
.
FC - 6
Assistente VI
1
.
Coordenadoria de Análise
Jurídica
de
Licitações
e
Contratos
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Assistente VI
1
.
FC - 4
Assistente IV
2
.
FC - 2
Assistente II
1
.
Secretaria
de
Administração
C J-3
Secretário
1
.
FC - 5
Chefe de Núcleo
1
.
FC - 2
Assistente II
1
.
Coordenadoria
de
Contratações
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
.
FC - 4
Chefe de Setor
1
.
Coordenadoria
de
Serviços
e
Fiscalização
de
Contratos
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
.
FC - 2
Assistente II
1
.
Coordenadoria
de
Infraestrutura
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
.
FC - 2
Assistente II
1
.
Secretaria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade
C J-3
Secretário
1
.
FC - 5
Chefe de Núcleo
1
.
Coordenadoria
de
Planejamento e Orçamento
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
2
.
Coordenadoria
de
Execução
Orçamentária
e
Financeira
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
.
Secretaria de Gestão de
Pessoas
C J-3
Secretário
1
.
FC - 5
Chefe de Núcleo
1
.
Coordenadoria
Administrativa de Gestão de
Pessoas
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
.
FC - 4
Chefe de Setor
2
.
Coordenadoria
de
Desenvolvimento de Pessoas
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
.
FC - 4
Chefe do Setor
2
.
Coordenadoria
de
Pagamento de Pessoal
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 4
Chefe de Setor
1
. Corregedoria Nacional de Justiça --
--
--
.
Gabinete
da
Corregedoria
C J-3
Assessor-Chefe
do
Gabinete
da
Corregedoria
1
.
C J-2
Assessor II
1
.
FC - 6
Assistente VI
2
.
FC - 5
Assistente V
3
.
Coordenadoria de Gestão
de
Serviços
Notariais
e
de
Registro
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Assistente VI
1
.
FC - 5
Assistente V
1
.
Coordenadoria de Gestão
de Projetos da Corregedoria
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Assistente VI
2
.
Assessoria de Correição e
Inspeção
C J-3
Assessor-Chefe
da
Assessoria
de
Correição
e
Inspeção
1
.
FC - 6
Assistente VI
2
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CSJT/GP/SG/SEOFI Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o valor atualizado do limite para
pagamento de diárias, conforme o inciso XII do artigo
18 da Lei n.º 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a uniformização dos procedimentos
orçamentários relativos ao pagamento de diárias; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 18 da Lei n.º 14.791, de 29 de
dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), que veda o pagamento de
diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite
estabelecido no inciso XIV do art. 17 da Lei n.º 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado
monetariamente pelo IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida lei, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido como limite para pagamento de diárias o valor de R$
1.055,22 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) no âmbito da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 2º Deverão ser cumpridos os regramentos estabelecidos pela Resolução
CSJT nº 124/2013, inclusive quanto à obrigatoriedade de uso do sistema nacional.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LELIO BENTES CORRÊA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.373, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as atividades exclusivas de médicos, em
áreas comuns na região craniomaxilofacial, em estrito
acordo à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro
de 2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10
de setembro de 2015, e,
CONSIDERANDO a Lei nº 4.113/1942, que regula a propaganda de médicos,
cirurgiões dentistas e outros profissionais de saúde;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que regula as
atividades privativas do médico (Alterada pela Lei nº 13.270/2016);
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula
e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia e outros profissionais de saúde;
CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nos
2.056/2013
(modificada pelas
Resoluções CFM nos
2.073/2014, 2.153/2016
e 2.214/2018),
2.147/2016 e 2.174/2017;
CONSIDERANDO
a Resolução
da Diretoria
Colegiada
(RDC) da
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 751, de 15 de setembro de 2022, que
dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro e os
requisitos de rotulagem e uso de dispositivos médicos;
CONSIDERANDO o Manual para Regularização de Equipamentos Médicos da
Anvisa, última versão atualizado em 5 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua
capacidade profissional;
CONSIDERANDO
o
risco
de
complicações
imediatas
e/ou
tardias,
impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dessas complicações, fruto da
invasão de áreas legal e exclusivamente de competência médica;
CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em
exercício na área da saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na
independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do
paciente;
CONSIDERANDO controvérsias ainda existentes na área de atuação do
cirurgião-dentista e demais profissões da área de saúde no que diz respeito ao
tratamento de doenças que acometem a região craniocervical;
CONSIDERANDO ser inquestionável, diante da legislação vigente sobre sua
formação acadêmica, que o cirurgião-dentista e outros profissionais da área de saúde não são
habilitados nem autorizados a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito;
CONSIDERANDO que existem atribuições que só podem ser realizadas depois
de formação global sobre o organismo humano, conhecimento de estruturas
anatômicas, agentes patogênicos, percepção de sinais e sintomas sistêmicos e
treinamento técnico;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde, a segurança, o bem-
estar e a vida da população; e prevenir agravos que ocasionam o aumento do custo
em saúde para reverter, quando possível, as complicações de procedimentos estéticos
minimamente invasivos, demais tecnologias e cirurgias inadequadas;
CONSIDERANDO que o profissional deve respeitar os limites e as indicações
de segurança e técnica, ter capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e
atitudes para o enfrentamento de potenciais adversidades, inclusive reanimação
cardiorrespiratória e outras situações emergenciais;
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