DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO
LIVRE PROVIMENTO
. Órgão Superior
Cargo
Quantidade
. Presidência
Procurador-chefe
1
.
Assessora da Presidência
1
.
Coordenador de Fiscalização
1
. Diretoria
Gerente de Tecnologia da Informação
1
.
Gerente de Comunicação
1
.
Gerente Financeiro
1
.
Gerente de Operações
1
.
Assessor Jurídico-Financeiro
1
.
Assessor Técnico-Legislativo
1
.
Assessor Técnico de Relações Públicas
1
.
Assessor Técnico de Infraestrutura
1
.
T OT A L
11
PROVIMENTO EFETIVO
. Órgão Superior
Cargo
Quantidade
. Diretoria
Coordenador de Processo
1
.
Coordenador de Planejamento
1
.
Coordenador de Gabinete da Presidência
1
.
Contador
1
.
Auditor interno
1
.
Coordenador de Atendimento
1
.
Coordenador de Crédito e Cobrança
1
.
Coordenador de Gestão de Pessoas
1
.
Ouvidor
1
. Coordenação do DEFIS
Supervisor de Fiscalização
2
.
T OT A L
11
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 373, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece
os 
requisitos
para 
criação
e
funcionamento 
das 
Câmaras
Técnicas 
de
Especialidades 
do 
CREMESP, 
e 
dá 
outras
providencias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores
e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços
médicos prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para
análise de Processos Ético-Profissionais e Consultas por parte de Conselheiros e
Delegados;
CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnósticas,
tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades médicas;
CONSIDERANDO
que
as
Câmaras Técnicas
de
Especialidades
possuem
importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na
área da Saúde, Ética e Bioética;
CONSIDERANDO a necessidade da participação das especialidades médicas, de outros
profissionais da Saúde e de membros da Sociedade Civil nas Câmaras Temáticas do CREMESP;
CONSIDERANDO, finalmente, o homologado na 5217ª Sessão Plenária de 28
de novembro de 2023, resolve:
Artigo 1º - As Câmaras Técnicas de Especialidades são órgãos de assessoria
técnica do CREMESP em questões que envolvam temas pertinentes a cada
especialidade médica e área de atuação, conforme definido em Resolução expedida
pelo E. Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único - São atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades:
Analisar e emitir pareceres em Processos Ético-Profissionais e Consultas, bem como
analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos, além de
assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto atinente à especialidade.
Artigo 2º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão criadas por
determinação da Diretoria do CREMESP, devidamente homologada pela Sessão Plenária,
e 
compostas 
por 
Conselheiros 
que 
serão 
nomeados 
como 
responsáveis 
ou
coordenadores pelas referidas Câmaras, não podendo o conselheiro acumular as duas
funções.
Parágrafo Primeiro - Qualquer Conselheiro pode requerer à Diretoria a
criação de Câmara Técnica de Especialidade, indicando integrantes que, após checagem
dos dados necessários, aprovará ou não essa criação em Reunião de Diretoria e, se
aprovada, deverá ser homologada em Sessão Plenária;
Parágrafo Segundo - O Conselheiro Responsável deverá delegar a função de
Coordenador a algum integrante dessa Câmara Técnica de Especialidade, se não o fizer,
caberá à Vice-presidência essa indicação;
Parágrafo
Terceiro -
O
Conselheiro
poderá atuar
como
Conselheiro
Responsável, como coordenador, como membro de no máximo até 03 (três) Câmaras
Técnicas de Especialidades;
Parágrafo Quarto - O Conselheiro Coordenador ou Membro das Câmaras
Técnicas deverá ter RQE na especialidade ou em especialidade correlata.
Artigo 3º - Os Conselheiros poderão participar como ouvintes ou convidados desde
que autorizados pelo responsável pela Câmara e pela Vice-Presidência, conforme o Art. 4º.
Artigo 4º - A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades,
conforme fluxograma do CREMESP, ficará sob a responsabilidade da Vice Presidência,
que poderá delegar tal coordenação a qualquer membro da Diretoria.
Parágrafo Único - O Coordenador
Geral das Câmaras Técnicas de
Especialidades deverá proporcionar toda infraestrutura física e organizacional à Seção
de Câmaras Técnicas de Especialidades, objetivando o bom andamento dos
trabalhos.
Artigo 5º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas, com
exceção de Conselheiros responsáveis, exclusivamente por médicos portadores do título
de especialista na área fim ou correlatas, devidamente registrado no CREMESP, na área
para a qual corresponde a Câmara, e poderá contar, preferencialmente com 15
(quinze) membros e no máximo, 20 (vinte) desde que justificada a necessidade pelo
responsável.
Parágrafo Único - Será permitida nas Câmaras Técnicas de Especialidades a
participação de membros não médicos, a convite do Conselheiro Coordenador ou
Responsável, considerando ser pessoa de notório saber na área da Câmara. Sua
indicação deverá ser aprovada em Reunião de Diretoria, devidamente homologada em
Sessão Plenária.
Artigo 6º - Não será permitida a participação de médicos em Câmaras
Técnicas de Especialidades que estejam em débito com o CREMESP, que possuam
Processo Ético-Profissional em trâmite ou que tenham pena disciplinar transitada em
julgado sem terem sido reabilitados, ou que atuem no CREMESP na condição de
Advogado 
que 
represente 
as 
partes 
em 
Processos 
Ético-Profissionais 
e 
em
Sindicâncias.
Artigo 7º - Os Conselheiros, Responsáveis e/ou coordenadores das Câmaras
Técnicas de Especialidades deverão avaliar a necessidade de convocação de seus
membros para as reuniões, levando-se em conta a demanda existente para emissão de
pareceres ou qualquer outra atividade que
seja imprescindível à realização da
reunião.
Parágrafo Único - Considerando as condições organizacionais da Seção de
Câmaras Técnicas de Especialidades, o Conselheiro Responsável ou o Coordenador
deverá agendar sua respectiva reunião com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 8º - Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades deverão ser
cientificados
da obrigatoriedade
do sigilo
processual
a que
os Processos
Ético-
Profissionais e Consultas estão investidos, devendo assinar termo de confidencialidade.
Portanto, não deverão divulgar ou dar publicidade acerca dos fatos e assuntos
analisados nas respectivas reuniões, assumindo o compromisso de manutenção desse
sigilo, sob pena de violação da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro -
É vedada a retirada de
originais de quaisquer
documentos processuais.
Parágrafo Segundo - O sigilo consignado no caput deste artigo também se
aplica 
aos 
membros 
não 
médicos 
convidados 
ou 
participantes 
de 
Câmaras
Temáticas.
Artigo 9º - Caberá apenas aos Conselheiros Responsáveis das Câmaras
Técnicas de Especialidades subscreverem os pareceres emitidos e aprovados em
reuniões e, na sua ausência, ao coordenador.
Parágrafo Primeiro - Nos termos do Artigo 1º, alínea "d.10" da Resolução
CREMESP nº 346/20, para que a reunião das Câmaras Técnicas de Especialidade seja
válida, deverão estar presentes no mínimo 04 (quatro) integrantes, já incluindo o
Conselheiro Responsável e o coordenador. No caso de ausência, excepcional, do
Conselheiro Responsável e do coordenador, qualquer integrante poderá coordenar os
trabalhos, de modo que se mantenha, obrigatoriamente, o quórum mínimo de 04
(quatro) integrantes na reunião, presencial ou virtualmente.
Parágrafo Segundo - O Relator do parecer aprovado constará no parecer e
na Ata da referida Reunião da Câmara Técnica de Especialidade.
Parágrafo Terceiro - Deverá constar no Parecer aprovado pelas Câmaras
Técnicas de Especialidades: A) A relação de integrantes presentes; B) Nome do
Responsável e/ou Coordenador que presidiu a referida reunião.
Artigo 10 - Os Conselheiros poderão encaminhar às Câmaras Técnicas de
Especialidades Processos Ético-Profissionais solicitando respostas aos quesitos que
deverão apresentar, relacionados aos aspectos técnicos da investigação ou instrução,
de forma clara e pontual acerca das dúvidas existentes.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de Especialidades deverão elaborar
pareceres, restringindo-se, obrigatoriamente, às respostas aos quesitos formulados
pelos Conselheiros, abstendo-se de responder qualquer questionamento que possa,
eventualmente, se caracterizar como emissão de juízo de valor. Isto é, o parecer
emitido será exclusivamente de cunho técnico e não ético, haja vista que apenas ao
CRM cabe o julgamento da conduta ética do médico denunciado.
Artigo 11 - As Câmaras Técnicas não estão autorizadas a publicar qualquer
material, representar ou falar em nome do CREMESP sem a prévia aprovação da
Diretoria.
Artigo 12 - O CREMESP poderá criar Comissões Transitórias para fins
especiais e definidos, sempre que a Diretoria e o Plenário acharem conveniente,
respeitando o disposto nesta Resolução.
Artigo 13 - Os assuntos omissos
e excepcionais serão submetidos à
apreciação da Diretoria do CREMESP, para análise e providências.
Artigo 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Resolução CREMESP nº 253, de 22 de Novembro de 2013 e a
Resolução CREMESP nº 294, de 07 de Novembro de 2016, respectivamente publicadas
no Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, seção I de 27 de nov. 2013
e 08 de nov. 2016.
ANGELO VATTIMO

                            

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