DOE 15/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            69
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0087/2024 – GAB
INSTITUIÇÃO
CARGO
NOME
CPF
COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
PRESIDENTE
MAXWELL ALVES TEIXEIRA
060.669.663-67
MEMBRO 1
FRANCISCO VALNEY DE SOUSA COSTA FILHO
037.928.873-71
MEMBRO 2
JORGE BHERING LINHARES ARAGAO
378.355.993-68
MEMBRO 3
MANOEL MENDES CAVALCANTE
006.619.923-90
*** *** ***
PORTARIA Nº0040/2024 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições 
legais e tendo em vista o que consta do processo NUP 22001.045755/2023-61, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea “a”, § 1º, da Lei nº 9.826, de 
14 de maio de 1974, combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 10 de Setembro de 2007, e de 
acordo com o estabelecido na Portaria Nº 0435/2017 – GAB, de 04 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2017, RESOLVE PROR-
ROGAR O AFASTAMENTO do servidor CRISTIANO DA SILVA ROCHA, que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magis-
tério, nível J, matrícula(s) nº 30317610, lotado na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para participar do curso DOUTORADO EM GEOGRAFIA, 
ministrado pelo(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE, pelo período de 03 de Abril de 2024 a 12 de Março de 2025, sem ônus para o 
Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária do Poder Público Estadual, 
porém sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando o mencionado servidor obrigado a assinar termo de compromisso 
e responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem 
como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A 
não apresentação dos relatórios semestrais implicará a imediata suspensão da portaria autorizadora. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2024.
Maria Jucineide da Costa Fernandes
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO
*** *** ***
PORTARIA Nº0044/2024 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, em substituição, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do processo NUP 22001.045963/2023-60, RESOLVE AUTORIZAR O AFASTAMENTO DO TRABALHO, por 02 (duas) horas diárias ao servidor 
DANILO DA COSTA SILVA, que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível C, matrícula(s) nº 97937931, lotado(a) 
no(a) EEM MANUEL MATOSO FILHO, no Município de RUSSAS/CE, PAI DE EXCEPCIONAL, com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 11.160, de 20 
de dezembro de 1985, D.O.E. de 24 dezembro de 1985, combinado com o artigo 111 e seu parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, podendo 
afastar-se por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, a partir da publicação desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, 10 de janeiro de 2024.
Maria Jucineide da Costa Fernandes
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO
*** *** ***
PORTARIA Nº0045/2024-GAB. - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em substituição, no uso das atribuições que lhe 
conferem os incisos I e III, do Art. 93, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSI-
DERANDO que o ambiente escolar constitui fator decisivo para a qualidade e efetividade do processo de ensino e aprendizagem; CONSIDERANDO a 
necessidade de disciplinar a permissão e o uso dos espaços dos estabelecimentos de ensino para realização de atividades de caráter sócio- político-cultural, 
científico, cívico, esportivo ou religioso; e CONSIDERANDO as Leis e os Decretos Estaduais vigentes, RESOLVE: Art. 1º As dependências das escolas, 
bem como, das Credes/Sefors poderão ser utilizadas pela comunidade escolar ou por terceiros para realização de atividades educativas, cívicas, cultu-
rais, científicas, sociais, políticas, esportivas ou religiosas, desde que sejam lícitas, resguardem os princípios e objetivos pedagógicos, não tenham finalidade 
lucrativa para o solicitante e não atrapalhem o bom e regular funcionamento das unidades escolares e administrativas, desde que observadas as restrições 
sanitárias vigentes. § 1º A liberação da utilização dos espaços para realização das atividades mencionadas no caput ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observado o dever de absoluta guarda e obediência quanto às medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos de saúde vigentes. § 
2º As atividades serão rigorosamente fiscalizadas pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas. Art. 2º A 
utilização das dependências dos estabelecimentos de ensino, bem como, das Credes/Sefors, dar-se-á por meio de Permissão de Uso, formalizada com a 
celebração do respectivo termo, na seguinte forma: I – Para eventos que não ultrapassem 03 (três) dias contínuos, será concedida autorização para utilização 
do(s) espaço(s) pretendido(s), pelos Coordenadores das Credes/Sefors quanto aos espaços das escolas e Credes/Sefors, ou pessoa por eles designada, mediante 
assinatura de instrumento de compromisso pela parte interessada; II - Para eventos que ultrapassem 03 (três) dias contínuos, será precedido de autorização 
da Seduc, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – Sexec-GRE. III – Para os eventos realizados de forma descontínua que 
já são de conhecimento das Credes/Sefors, a autorização para o uso das dependências do imóvel ficará a cargo destas. IV – As solicitações de Permissão de 
Uso realizadas por empresas privadas serão onerosas e devem ser pactuadas mediante Termo de Autorização de Uso, que deverá ser publicado no Diário 
Oficial do Estado. §1º - A autorização de uso das dependências dos estabelecimentos de ensino vinculados à Seduc para ações voltadas a campanhas de 
vacinação dar-se-á pelo Coordenador da respectiva Crede/Sefor. § 2º - Fica autorizada a utilização das escolas públicas estaduais para aplicação do Exame 
Nacional do Ensino Médio (ENEM), desde que respeitadas todas as normativas desta Portaria e mediante solicitação formalizada pela instituição aplicadora 
junto à Seduc, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – Sexec-GRE, sendo a aplicadora responsável pelo material de consumo 
e limpeza do local antes, durante e depois do processo. §3º - Para os eventos corriqueiramente ou tradicionalmente realizados no município, ficará a cargo 
da Crede/Sefor, a autorização para utilização do(s) espaço(s) pretendido(s) que não ultrapassem 3 (três) dias. Art. 3º No instrumento mencionado no artigo 
anterior deverá constar a descrição das atividades a serem desenvolvidas, sua finalidade, público-alvo, quantidade de salas e/ou espaços a serem utilizados, 
quantitativo de participantes, data e horário da realização do evento. Parágrafo único. Para solicitações do inciso III, do artigo anterior, deverão ser apresen-
tados os documentos relativos a regularidade do solicitante, bem como, pagamento de valor correspondente aos custos de manutenção, limpeza e segurança 
de cada um dos imóveis (escolas), que se dará mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Art. 4º Para a utilização das escolas, 
bem como, das Credes/Sefors, em eventos que se estendam após as 22 horas, deverá ser providenciado pelo solicitante autorização escrita mediante aos 
órgãos municipais ou estaduais, indicando que a programação do evento está em consonância com a legislação de combate à poluição sonora de cada Muni-
cípio onde a escola esteja situada, quando for o caso. Art. 5º Compete ao solicitante obedecer às normas quanto ao uso dos espaços dos estabelecimentos de 
ensino, bem como, das Credes/Sefors, zelando pela sua guarda e conservação, sob pena de arcar com os custos de eventuais danos ocasionados durante a 
realização do evento pleiteado. Art. 6º A disponibilização do espaço escolar deverá ser realizada em dias e horários que não atrapalhem o horário regular das 
aulas e as atividades pedagógicas previstas no Calendário Escolar ou o funcionamento das Credes/Sefors, em seu expediente normal. Art. 7º O Núcleo Gestor 
deverá comunicar à Crede/Sefor de abrangência do estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias, as atividades que serão reali-
zadas na escola, apresentando cópia do instrumento de compromisso ou da manifestação da unidade escolar. Art. 8º Compete ao Núcleo Gestor a elaboração 
de Relatório Anual simplificado das atividades desenvolvidas, por meio da permissão de uso dos espaços escolares, atentando para a divulgação do mencio-
nado Relatório junto ao Conselho Escolar. Art. 9º É vedado o consumo, apologia, divulgação e comercialização de bebidas alcoólicas, fumo ou quaisquer 
substâncias ilícitas nas dependências das escolas bem como das Credes/Sefors. §1º Compete ao solicitante, quando for o caso, requerer o apoio dos serviços 
de Segurança Pública sempre que os espaços escolares forem utilizados para atividades que envolvam a participação da comunidade. §2º Durante a realização 
das atividades nos espaços escolares, caberá ao solicitante controlar o acesso de pessoas nas dependências das unidades escolares. Art. 10 Fica vedada a 
utilização dos espaços das escolas, bem como, das Credes/Sefors, em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligação, ressalvada a realização de 
convenção partidária, nos termos da legislação eleitoral vigente. §1º Fica vedada a utilização das dependências escolares para comitês de campanha eleitoral 
de candidato, partido político ou coligação. §2º É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de candidato, partido 
político ou coligação. §3º A utilização das dependências escolares para a realização de eventos que fortaleçam o exercício da democracia, por meio da reali-
zação de debates em períodos eleitorais, desde que seja observada a participação de vários candidatos e cuja natureza seja pedagogicamente importante para 
os discentes e a comunidade, dar-se-á por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar - Sexec-GRE, mediante articulação da Crede/
Sefor. Art. 11 É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de empresas privadas. Art. 12 É permitida a disponibili-
zação dos espaços das escolas, bem como, das Credes/Sefors, para eventos religiosos, sendo proibida a exclusividade de culto ou religião específicos. 

                            

Fechar