DOE 15/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2024
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO 
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 40 horas ( Lei nº 14.431/2009)
1.966,01
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 10% (art. 5º da Lei nº 14.431/2009)
196,60
Parcela Nominalmente Identificável (art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009)
656,22
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (art. 3º da Lei nº 15.567/2014)
349,89
TOTAL
3.168,72
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 27/03/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 11/05/2018, que concedeu aposentadoria à 
servidora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA BARRETO, matrícula 038967-1-4. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do processo nº 02318291/1997, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 168, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o art. 157 
da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, à servidora FRANCISCA PONTE ARAGÃO MATOS, CPF 051.925.363-91, que exerce a função de 
PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 21, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 
057233-1-0, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 
27/01/1998, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento de 20 Horas (Lei n° 12.611/1996)
328,37
Progressão Horizontal de 20% (Lei nº 9.826/1974)
65,67
Gratificação de Incentivo Profissional de 20% (Lei nº 12.066/1993)
65,67
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% (Lei 11.072/1985)
131,35
Gratificação de Localização de 10% (Lei nº 11.812/1991)
32,84
Vantagem Pessoal (Art. 155, § 1º da Lei nº 9.826/1974)
333,75
TOTAL
957,65
A partir de 01/09/2019, por força de sentença proferida no processo nº 0141636-84.2015.8.06.0001, tendo como base as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento de 40 Horas – nível F (Lei n° 16.954/2019)
3264,40
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 32,79%  (Lei 16.954,2019)
1070,40
Parcela Nominalmente Identificável – PNI (Lei nº 15.901/2015)
587,29
TOTAL
4.922,09
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 18/02/2014 publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 23/07/2014, que concedeu aposentadoria à 
servidora FRANCISCA PONTE ARAGÃO MATOS, matrícula 057233-1-0. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em   
Fortaleza, 09 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 04823863/2009 e no processo judicial nº. 0214555-95.2020.8.06.0001, RESOLVE REVER, o Ato datado de 14/05/2018, publicado 
no Diário Oficial do Estado em 28/05/2018, julgado legal pela Resolução nº 2938/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que concedeu ao servidor 
VALDIR QUEIROZ SAMPAIO, CPF 002.461.743-15, que ocupa o cargo de PROFESSOR, classe PLENO I, nível/referência 16, Grupo Ocupacional de 
Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 04389417, lotado na Secretaria da Educação, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, §§ 
2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 
1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e art. 156 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 
13.578, de 21 de janeiro de 2005, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a 100%, no valor de R$ 886,97 (oito-
centos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), para com os dispositivos legais nos termos do art. 168, inciso I, da Constituição Estadual, combinado 
com os arts. 89, 152, § 2º, 154 e 157, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, converter a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais 
em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 16/08/1996, conforme laudo médico nº 2016/014499 da Perícia 
Médica Oficial do Estado, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas  - Lei nº 12.611/1996.
257,29
Progressão Horizontal de 25%  - art.43 da Lei nº 9.826/74.
64,32
Gratificação de Regência de Classe de 40% - art. 1°, da Lei nº 11.072/1985.
102,92
Gratificação de Incentivo Profissional de 10% - art. 32 da Lei nº 12.066/93.
25,73
TOTAL
450,26
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo e vista o que consta 
no processo nº 00036816/1993, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o ato datado de 20/02/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 09/10/2017, 
que concedeu aposentadoria à MARIA ELITE VIEIRA CAVALCANTE, matrícula nº 05686210. FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
A LIQUIDANTE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB-CE “EM LIQUIDAÇÃO”, no uso das suas atribuições legais. 
RESOLVE: 1. Alterar a composição da Comissão Inventariante, instituída pela Portaria nº006/2023 - COHAB-CE, para excluir o Assessor JOÃO 
PAULO BASTOS CARDOSO, e designar em sua substituição, o Assessor e engenheiro, Roberto Nildon Andrade do Vale; 2. Permanecem inalteradas 
as demais disposições constantes da mencionada Portaria, que instituiu a Comissão Inventariante, para o exercício de 2023. Esta Portaria entrará em vigor 
na presente data. Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Vilani Pinheiro Falcão
LIQUIDANTE 
Francisco José Cabral da Costa
ASSESSOR

                            

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