90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2024 SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA Nº002/2023. A SECRETÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023; CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação nº 7.383, de 21 de novembro de 2023, que institui o Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública que operacionalizam transferências de recursos da União no Transferegov.br, RESOLVE: Art. 1° Designar os MEMBROS relacionados em Anexo Único desta Portaria para compor o Comitê de Aplicação, responsável pela implantação do Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br. Art. 2º Compete ao Comitê de Aplicação: I – implantar, com a colaboração das demais áreas da organização, o Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br; II – articular, junto à equipe de apoio, a solução de problemas e dúvidas relacionados ao Modelo, bem como prestar informações acerca do andamento de sua implantação; III – implementar e monitorar, em parceria com as demais áreas da organização, os planos de melhoria da gestão; IV – realizar nova aplicação do Modelo antes da validade do certificado ou da declaração. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Comitê realizar a gestão das competências descritas neste artigo. Art. 3º Estabelecer que os membros do Comitê de Aplicação não receberão qualquer espécie de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. Juliana Alves – Cacika Irê - SECRETÁRIA. Alexandre de Lima Fonseca - ASSESSOR JURÍDICO. Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº001/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 FUNÇÃO NOME MATRÍCULA I – Patrocinador Jorge da Silva Gomes 30000005 II – Presidente do Comitê Leiliane Maria Alves da Silva 30000072 III – Suplente do Presidente Alexandre de Lima Fonseca 30000021 IV – Membros do Comitê 1 – Rosa da Silva Sousa; 1 – 30000048; 2– Antônia da Silva Santos; 2– 3000003X; 3 – Antônio Alexandre Pereira de Lima Júnior; 3 – 30000064. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL PORTARIA Nº003/2024. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE FAMÍLIAS E AS NORMATIVAS DE DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS CEARENSES, DOS BENEFICIÁRIOS DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, DENOMINADO CARTÃO CEARÁ SEM FOME, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, INSTITUÍDO PELA LEI Nº18.312/2023 DO ESTADO DO CEARÁ, E REGULAMENTADO EM DECRETO Nº35.378, DE 31 DE MARÇO DE 2023 E SUAS MODIFICAÇÕES. A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS), na competência que lhe foi outorgada e no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Estadual n°. 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome, e dispõe sobre o Cartão alimentação, denominado, Cartão Ceará sem Fome, para famílias em situação de extrema pobreza. CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.378, de 31 de março de 2023 e suas altera- ções, que regulamentam a Lei acima mencionada; CONSIDERANDO a ampliação do número de beneficiários promovida pelo Decreto nº. 35.820, de 29 de dezembro de 2023 e suas alterações; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o regramento aplicável à distribuição do Cartão para o ano em curso, conforme disposto na legislação do Programa, e a disponibilidade orçamentária e financeira no exercício corrente; CONSIDERANDO que o Cadastro Único (CadÚnico) representa uma base sólida para identificação dos beneficiários potenciais e estimação dos quantitativos correspondentes; CONSIDERANDO que, para recebimento do Cartão Ceará sem Fome, foram consideradas em situação de insegurança alimentar e nutricional as famílias domiciliadas no Estado do Ceará, selecionadas por um conjunto de critérios estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece e cadastradas no CadÚnico para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer Critério de equidade para distribuição do Cartão Ceará sem Fome, após a aplicação dos critérios acima elencados, para definição do público-alvo do Cartão Ceará sem Fome, resolve: Art. 1º Definir os seguintes critérios adotados para a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo Cartão Ceará sem Fome, no âmbito do Programa Ceará sem Fome: I - sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família, à exceção do Benefício Variável Nutriz – BVN, previsto na alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 7º da Lei Federal n.º 14.601, de 19 de junho de 2023; II - ter como responsável familiar no CadÚnico, preferencialmente, pessoa do sexo feminino; III - ter, prioritariamente, como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade, sem ensino fundamental completo; IV - ter em sua composição, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos; V - não estar com o benefício do Bolsa Família bloqueado ou suspenso. Art. 2º As normas de distribuição do cartão Ceará sem Fome à população cearense, socialmente vulnerável em 2024, no tocante a adoção de critérios de equidade junto aos municípios, são: a) da cobertura mínima municipal: nenhum município ficará com uma taxa de cobertura inferior ao percentual de famílias do Bolsa Família no Estado que atendem aos critérios do Decreto Estadual n°35.820, de 29 de dezembro de 2023 e suas alterações posteriores. A taxa de cobertura é definida pela razão entre o número de famílias que atendem aos critérios de seleção e o total de famílias que recebem o Bolsa Família; b) da quantidade mínima municipal: se, após aplicado o critério de cobertura mínima, algum município ainda estiver com menos de 100 famílias elegíveis, será flexibilizada, primeiro, a escolaridade do responsável familiar, mantendo-se os demais critérios inalterados, para tentar chegar a quantidade mínima. E, se mesmo assim ainda não atingir a quantidade mínima, será flexibilizado o valor da renda per capita até chegar a, no mínimo, 100 famílias beneficiadas por município, mantendo-se os demais critérios inalterados, inclusive o da escolaridade do responsável familiar; e c) da isonomia: após a definição do valor da renda per capita para se atingir a quantidade mínima de beneficiários por município, as famílias com mesmo valor da renda per capita, mesma quantidade de crianças e adolescentes e mesma quantidade de pessoas a da 100ª família serão beneficiadas pelo Cartão Ceará Sem Fome. Art. 3º A aplicação dos critérios de equidade junto aos municípios dar-se-à da seguinte forma: I - os municípios cearenses foram agrupados em três grupos distintos: a) os municípios em que a aplicação dos critérios de seleção garante a quantidade mínima de famílias beneficiadas: GRUPO 1 MUNICÍPIOS ESCOLARIDADE RENDA PER CAPITA QTDE. DE FAMÍLIAS 83 Acarape, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Antonina do Norte, Apuiarés, Aratuba, Assaré, Aurora, Banabuiú, Barro, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Catunda, Cedro, Chaval, Choró, Coreaú, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Farias Brito, General Sampaio, Granja, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibaretama, Icapuí, Icó, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Irauçuba, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jucás, Lavras da Mangabeira, Madalena, Martinópole, Mauriti, Meruoca, Milagres, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Moraújo, Mulungu, Nova Olinda, Novo Oriente, Ocara, Orós, Paramoti, Pereiro, Piquet Carneiro, Potengi, Quixeramobim, Reriutaba, Saboeiro, Salitre, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, Senador Pompeu, Tamboril, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará. Sem instrução e Fundamental incompleto R$ 218,00 22.071 b) os municípios em que ao se flexibilizar a escolaridade do responsável familiar, mantendo-se os demais critérios inalterados, chega-se a quantidade mínima de famílias beneficiadas: GRUPO 2 MUNICÍPIOS ESCOLARIDADE RENDA PER CAPITA QTDE. DE FAMÍLIAS 56 Abaiara, Amontada, Aquiraz, Aracoiaba, Baixio, Barreira, Baturité, Camocim, Cascavel, Catarina, Caucaia, Chorozinho, Crateús, Crato, Fortaleza, Frecheirinha, Graça, Granjeiro, Groaíras, Ibicuitinga, Ipu, Ipueiras, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaruana, Jardim, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Massapê, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Morada Nova, Pacajus, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pires Ferreira, Poranga, Quiterianópolis, Quixelô, Russas, Santa Quitéria, São Gonçalo do Amarante, Senador Sá, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tianguá, Ubajara, Umari e Uruburetama Sem instrução e Fundamental incompleto. R$ 218,00 17.433 Fundamental completo, médio incompleto, Médio completo e Superior incompleto ou mais. R$ 218,00 5.682Fechar