DOMCE 16/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3376 
 
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1 - âmbito local: limites geográficos do Município de Penaforte/CE; 
II - âmbito Regional: Mesorregião do Sul Cearense – Brejo 
Santo/Barro (definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE), compostos pelos Município de Penaforte, Jati, 
Brejo Santo, Milagres, Abaiara, Barro, Mauriti e Aurora; 
III - microempresas e empresas de pequeno porte: os beneficiados 
pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 3°. Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo 
tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o 
agricultor familiar conceituado na Lei Federal n° 11.326, de 24 de 
julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência 
Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o 
limite de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar 
n° 123, de 2006. 
Art. 2°. Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações realizadas pelo Município 
de Penaforte/CE, deverá, sempre que possível: 
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais 
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; 
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de 
pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; 
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações 
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas 
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; 
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a 
oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e 
V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do Município 
de Penaforte/CE, sobre as regras para participação nas licitações, 
cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento. 
Art. 3°. O Município de Penaforte/CE deverá realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas 
e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor 
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando 
ocorrerem situações previstas no Art. 49 da Lei Complementar n° 
123/2006. 
Art. 4°. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos 
e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos 
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou 
empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem 
prejuízo das sanções legais, determinando: 
1 - percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% 
(vinte por cento subcontratado, a serem estabelecidos no edital; 
II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a 
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos 
valores, até 10 (dez) dias contados a partir da homologação do 
certame, devendo constar do instrumento contratual; 
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência 
contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e 
trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas, sob pena de rescisão; 
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de 
extinção da subcontratação, no limite percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, 
ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará 
responsável execução da parcela originalmente subcontratada; e 
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, 
pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela 
qualidade da subcontratação. 
§ 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando o contratado for: 
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei 
Federal n° 8.666, de 1993; e 
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou 
empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao 
percentual exigido de subcontratação. 
§ 2°. Não se admite a exigência de subcontratação para o 
fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de 
serviços acessórios. 
§ 3°. O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no 
momento da aceitação na hipótese de a modalidade de licitação ser 
pregão, ou no momento da habilitação demais modalidades, sob pena 
de desclassificação. 
§ 4°. É vedada a exigência no instrumento convocatório de 
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas 
específicas. 
§ 5°. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas 
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e 
empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 6°. São vedadas: 
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim 
definidas no instrumento convocatório; 
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
que estejam participando da licitação; e 
III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno 
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa 
contratante. 
Art. 5°. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e 
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, 
o Município de Penaforte/CE deverá reservar cota de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
$ 1°. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do 
objeto. 
§ 2°. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de 
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada 
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da 
cota principal. 
§ 3°. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 
§ 4°. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de 
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em 
que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as 
condições do pedido, justificadamente. 
§ 5°. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens 
ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais), caso em que a licitação será exclusiva, nos termos 
do art. 48, I, da Lei Complementar n.°123, 14 de dezembro de 2006. 
Art. 6°. Para aplicação dos benefícios previstos nos art's. 3° a 5°: 
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, 
cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor 
estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado 
como um único item; e 
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação 
de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (dez) por cento do melhor 
proposta, nos seguintes termos: 
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores ao menor preço; 
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou 
regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de 
preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em 
que será adjudicado o objeto em seu favor; 
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de 
pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea "b", 
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
situação da alínea "a", na ordem classificatória, para o exercício do 
mesmo direito; 
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique 
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; 

                            

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