DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 11
Brasília - DF, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 11
Ministério da Educação........................................................................................................... 11
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 13
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 17
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 26
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 32
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 33
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47
Ministério da Saúde................................................................................................................ 47
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 53
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 54
Ministério Público da União................................................................................................... 55
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 59
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 59
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 59
................................... Esta edição é composta de 61 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 15/1/2024 as
edições extras nºs 10-A , 1 0 - B, 10-C e 10-D do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.812, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 4º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
e) as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal,
devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no
§ 1º do art. 222 da Constituição Federal. (NR)
Art. 12. .................................................................................................................
I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada
por meio de:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) frequência modulada;
e) ondas médias;
f) ondas tropicais;
g) ondas curtas;
II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
LEI Nº 14.813, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em
águas sob jurisdição nacional, para conferir segurança
jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de
praticagem; e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, que cria a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para regulamentar
o serviço de praticagem e conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos preços dos
serviços de praticagem, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que cria a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Art. 2º A Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
XXII - Zona de Praticagem - área geográfica delimitada em razão de peculiaridades
locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir
a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem. (NR)
Art. 12. ..............................................................................................................
§ 1º O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo
objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida
humana e da proteção ao meio ambiente.
§ 2º O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a
prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário.
§ 3º É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de
praticagem, nos termos desta Lei. (NR)
Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a
atalaia.
Parágrafo único. Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção
da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem,
pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.
Art. 13. O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos
devidamente habilitados pela autoridade marítima.
......................................................................................................................................
§ 2º A manutenção da habilitação do prático dependerá:
I - do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade
marítima;
II - da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade
marítima; e
III - do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos
organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade
marítima.
§ 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre
exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da
atividade, nos termos desta Lei.
§ 4º A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela
estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes
brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de
comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a
embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela,
observado que a isenção:
I - não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida
à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à
atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação
bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo;
II - será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não
aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e
suas estruturas adjacentes;
III - levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de
descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade
marítima; e
IV - dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de:
a) 6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de
praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão;
b) posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido
por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a
12 (doze) fainas.
§ 5º Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo
com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a
frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a
disponibilidade permanente do serviço de praticagem.
§ 6º O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem
para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo:
I - as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico,
situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas
manobras aos agentes da autoridade marítima; e
II - o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de
balsas,
classificadas 
para
operar
exclusivamente
na 
navegação
interior,
independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira. (NR)
Art. 14. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade
marítima poderá:
I - estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem,
conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma
a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à
manutenção da qualificação dos práticos;
II - fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em
cada zona de praticagem;
............................................................................................................................. (NR)
Art. 15-A. A remuneração do serviço de praticagem compreende a operação de
prático, a lancha de prático e a atalaia.
§ 1º Caso seja necessário o revezamento de práticos, eles serão alojados com as
mesmas condições dos oficiais de bordo, preferencialmente em camarotes individuais e
independentes que garantam o conforto térmico e as efetivas condições para seu
descanso satisfatório, e o Comandante do navio ficará responsável por garantir a
adequação das instalações.
§ 2º No rito ordinário, o preço do serviço será livremente negociado entre os
tomadores e os prestadores do serviço, reprimidas quaisquer práticas de abuso do poder
econômico.
§ 3º A autoridade marítima, mediante provocação fundamentada de quaisquer das
partes contratantes, poderá fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o
preço do serviço de praticagem, por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável
por igual período, nas seguintes hipóteses:
I - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 14 desta
Lei; ou
II - quando comprovado o abuso de poder econômico ou a defasagem dos valores
do serviço de praticagem.
§ 4º A autoridade marítima realizará juízo de admissibilidade, por decisão
fundamentada, quanto à provocação referente a abuso de poder econômico por
quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem.
§ 5º Conhecida a provocação de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade
marítima formará e presidirá comissão temporária, paritária e de natureza consultiva,
composta de representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do
armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq), a qual terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir
parecer consultivo.

                            

Fechar