DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
§ 6º A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação
e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados
em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço.
Art. 15-B. As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante
da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando
suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem.
Art. 15-C. A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em
norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com
observância dos seguintes parâmetros:
I - o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços
de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
à fixação;
II - as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações
na zona de praticagem;
III - a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução
de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e
IV - o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a
manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem.
Art. 3º O caput do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XXXI:
Art. 27. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
XXXI - participar da comissão prevista no § 5º do art. 15-A da Lei nº 9.537, de 11 de
dezembro de 1997.
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 24 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Serafim Costa Filho
LEI Nº 14.814, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da
Política Nacional do Cinema, para prorrogar o prazo de
obrigatoriedade
de
exibição comercial
de
obras
cinematográficas brasileiras.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2033, as empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública
comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-
metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de sessões
e a diversidade dos títulos, fixados nos termos do regulamento, com periodicidade
anual, por meio de decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades
representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.
§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata o caput deste
artigo far-se-á proporcionalmente durante o ano, nos termos do regulamento, atribuída
à Ancine a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º (Revogado).
........................................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas,
geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem
espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo,
nos termos do regulamento.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre medidas
que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência
efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem em
sessões de maior procura, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da
indústria cinematográfica nacional e do parque exibidor, a liberdade de programação, a
valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas
brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.
§ 6º As análises de impacto regulatório e os demais instrumentos de avaliação
regulatória serão realizados anualmente e publicados no sítio institucional da Ancine.
§ 7º Caso o regulamento não seja publicado com a regularidade estabelecida no
caput deste artigo, os quantitativos das obrigações referidos no último regulamento
continuarão em vigor. (NR)
Art. 55-A. Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da
obrigatoriedade de que trata esta Medida Provisória e a sua forma de comprovação
e aferição serão disciplinados no regulamento.
Art. 55-B. Obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em
festivais de reconhecida relevância, nacionais ou internacionais, ou em certames
congêneres terão seu tratamento disciplinado no regulamento.
Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta
Medida Provisória sujeitará o infrator a:
I - advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico
escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine;
II - multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do
complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada
pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento.
......................................................................................................................................
§ 3º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes
e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos
termos do regulamento. (NR)
Art. 60. O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29,
55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), na forma do regulamento.
............................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 14.815, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, que estabelece princípios gerais da Política
Nacional do Cinema, e a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o
prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras
cinematográficas brasileiras - a política de cotas de tela
na TV paga -, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Até 31 de dezembro de 2043, as empresas de distribuição de vídeo
doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras
brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas
a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único. Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o
Poder Executivo deverá ouvir as entidades de caráter nacional representativas das
atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e
videofonográficas. (NR)
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 41. Os arts. 16 a 23 vigerão até 31 de dezembro de 2038. (NR)
Art. 3º Cabe à Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e
a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as
obras definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e
os conteúdos e eventos a que se refere a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
§ 2º São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras
protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução,
acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer
outros meios que impliquem violação de direitos autorais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.882, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a reprogramação dos saldos remanescentes
do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata o § 2º
do art. 8º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, §
2º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a reprogramação, para o exercício subsequente, dos saldos
dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de
dezembro, com a estrita observância ao objeto da transferência em ciclos anteriores, para a
utilização no custeio de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos.
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar publicidade
aos saldos disponíveis e à sua destinação, garantido o acesso público às informações, nos
termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 3º A prestação de contas dos saldos dos recursos financeiros de que trata
este Decreto será enviada anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo do FNDE compete editar normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

                            

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