Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600003 3 Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 24, de 15 de janeiro de 2024. Informa ao Congresso Nacional que, em aditamento à Mensagem nº 750, de 2023, foi retificada a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, no Diário Oficial da União Extra de 15 de janeiro de 2024. Nº 25, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.812, de 15 de janeiro de 2024. Nº 26, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.813, de 15 de janeiro de 2024. Nº 27, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.814, de 15 de janeiro de 2024. Nº 28, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, e o Prêmio de Inovação da Advocacia- Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023-10, resolve: Art. 1º Fica instituído o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, com o objetivo de desenvolver soluções inovadoras em produtos, serviços e processos que contribuam para o aprimoramento e a segurança jurídica da ação estatal, com foco na sociedade. Parágrafo único. O Labori é um espaço colaborativo e multidisciplinar que cria condições favoráveis ao pensamento criativo, à cocriação, à pesquisa e à troca de experiências e de conhecimentos. Art. 2º O Labori será regido pelos princípios previstos na Política de Gestão da Inovação da Advocacia-Geral da União - INOV-AGU. Art. 3º São eixos prioritários da atuação do Labori: I - inovação na gestão do conhecimento; II - soluções jurídicas inovadoras para políticas públicas; III - sustentabilidades socioeconômica e ambiental; IV - governança pública; V - transformação digital; e VI - métodos adequados de solução de conflitos e desjudicialização. Art. 4º São diretrizes do Labori: I - promover ações de inovação e de sustentabilidade na governança e na gestão da Advocacia-Geral da União, bem como no desenvolvimento de soluções que promovam segurança jurídica e novos valores para as políticas públicas, em benefício da sociedade; II - criar espaços de inovação voltados à atuação conjunta entre os órgãos da Advocacia-Geral da União nos processos de inovação e de sustentabilidade relacionados à sua atuação junto aos órgãos e entidades públicos, que permitam a troca de experiências e conhecimentos e o desenvolvimento de soluções integradas e colaborativas; III - propiciar um ambiente receptivo e aderente às culturas da inovação e da sustentabilidade para o enfrentamento de desafios contemporâneos, à promoção de mudanças, à adoção de melhores práticas e à geração de conhecimentos e inovações; IV - gerir a Política de Gestão da Inovação, o capital intelectual e o conhecimento acumulado pelos integrantes da Advocacia-Geral da União, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; V - estimular a diversidade, a equidade e a inclusão nos processos de inovação e de sustentabilidade, aproveitando os valores e os aprendizados que nascem das diferenças, para a construção de um processo criativo mais sensível e ativo na redução das desigualdades de toda forma; VI - incentivar e realizar pesquisas, estudos e produções científicas, tecnológicas e jurídicas que promovam o desenvolvimento de novas abordagens e soluções; VII - desenvolver competências em metodologias colaborativas, métodos, técnicas, conceitos, culturas, práticas, ferramentas, tecnologias e demais instrumentos e meios de apoio aos processos de inovação e de sustentabilidade na Advocacia-Geral da União; VIII - promover, sempre que possível, a participação cidadã na concepção de projetos inovadores, visando facilitar o alcance do bem-estar social, o aprimoramento de políticas públicas e uma atuação mais empática da Advocacia-Geral da União, com foco na sociedade; IX - estudar e propor novas formas de financiamento de suas atividades, por meio da utilização de novos arranjos, marcos legais e abordagens que incentivem a inovação; e X - fomentar a colaboração e estabelecer parcerias estratégicas com órgãos públicos e entidades privadas, para promover o compartilhamento de recursos humanos especializados e infraestrutura, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros. Parágrafo único. O apoio mencionado no inciso X poderá abranger iniciativas internacionais de pesquisa tecnológica, a promoção do empreendedorismo tecnológico, a criação de ambientes propícios à inovação e a formação e capacitação de profissionais altamente qualificados. Art. 5º Compete ao Labori: I - planejar, executar e gerir projetos inovadores de escopo jurídico e de aprimoramento da gestão interna, visando à solução de problemas e o alcance de valor público; II - desenvolver, aperfeiçoar e disponibilizar produtos, processos e serviços inovadores aos órgãos e entidades públicos, à sociedade e ao mercado; III - mapear, registrar, atualizar e disseminar as iniciativas com caráter inovador já implementadas na Advocacia-Geral da União, assim como as futuras iniciativas provenientes dos espaços de inovação, por meio de plataformas digitais a eles vinculadas; IV - estabelecer, implantar, gerir, monitorar e avaliar os processos de inovação e de sustentabilidade da Advocacia-Geral da União; V - implementar um sistema de gestão do conhecimento para o registro estruturado e compartilhado das iniciativas inovadoras e sustentáveis, dos erros e acertos associados aos seus processos de planejamento e implementação, assim como de seus impactos positivos e negativos, de modo a assegurar um aprendizado organizacional contínuo; VI - realizar concursos abertos de ideias e de soluções inovadoras; e VII - promover eventos, reuniões e oficinas voltados à disseminação de conhecimentos, culturas, boas práticas e soluções de inovação para problemas públicos de caráter econômico, socioambiental e de infraestrutura, com foco na resolução de conflitos e na desjudicialização no âmbito da ação estatal. Parágrafo único. As atribuições relacionadas às iniciativas envolvendo sustentabilidade deverão estar em consonância com a Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União. Art. 6º As etapas do processo de inovação sob a responsabilidade do Labori são assim definidas: I - identificação de desafios ou oportunidades: etapa inicial do processo de inovação, na qual os problemas reais ou as oportunidades de melhoria são mapeados e prospectados de forma colaborativa entre os órgãos da Advocacia-Geral da União, seus membros, servidores e demais partes envolvidas, sempre que possível; II - ideação: etapa na qual são geradas novas ideias, com a participação de agentes internos ou externos que tenham conhecimento a respeito do tema a ser tratado; III - seleção: análise das novas ideias apresentadas na etapa anterior e escolha de algumas delas como possíveis soluções ou como ações viáveis diante dos problemas reais e das oportunidades identificadas, com base em critérios previamente estabelecidos; IV - prototipagem, experimentação e teste: etapa na qual as novas ideias são simuladas, experimentadas e testadas, em ambiente restrito e controlado, visando a uma análise de evidências mensuráveis para possíveis adequações e contínuo aprendizado; V - implantação da solução em sandboxes: etapa em que se testa a solução em ambiente real, mas ainda em escala experimental de menor abrangência; VI - ampliação da escala: etapa em que a solução, já testada e aprovada em ambiente de menor escala, é expandida para outros órgãos; e VII - efetivação de mudanças sistêmicas: etapa final na qual a solução é aplicada em ambiente operacional, observando-se as condições de melhoria contínua. Parágrafo único. As etapas do processo de inovação sob a responsabilidade do Labori são flexíveis e dependerão dos resultados alcançados em cada uma delas e em demais análises que se façam necessárias, podendo ser pausadas, suprimidas ou aplicadas de forma simultânea, quando conveniente. Art. 7º O Labori será coordenado pelo Gabinete do Advogado-Geral da União, que expedirá normas complementares ao seu funcionamento, em observância à Política de Gestão da Inovação da Advocacia-Geral da União. § 1º A equipe de trabalho do Labori contará com integrantes permanentes, designados pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, e colaboradores eventuais, indicados pelos órgãos de direção superior e designados pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, para o desenvolvimento de iniciativas específicas, conforme cada caso. § 2º As atribuições relacionadas às iniciativas envolvendo sustentabilidade serão realizadas em conjunto com a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente ou com a Secretaria-Geral de Administração. Art. 8º O Labori será assessorado pelo Comitê Consultivo de Especialistas em Inovação da Advocacia-Geral da União. Art. 9º Fica instituído o Prêmio de Inovação da Advocacia-Geral da União, com as seguintes finalidades: I - estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas de automação como um dos caminhos de inovação; e II - buscar instrumentos oficiais de reconhecimento dos esforços empreendidos em iniciativas inovadoras relacionadas a soluções tecnológicas de automação. Parágrafo Único. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica estabelecerá, no edital de seleção, as regras de participação, avaliação e concessão do Prêmio de Inovação da Advocacia-Geral da União. Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 277, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE- BA nº 01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.000170/2024- 19, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.01.24 a Médica Veterinária INGRID TAINÁ GONÇALVES com inscrição no CRMV-BA sob n° 07372-VP (BA) para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE-BA nº 01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA SISA-MG/MAPA Nº EV 27/23, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.000433/2024-11 resolve: CANCELAR, a partir de 18/12/2023, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) MESSIAS MESQUITA MARQUES, CRMV- MG N.º 17.766, através da Portaria n.º EV 820/19 em 04/07/2019. Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado). EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRAFechar