DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 24, de 15 de janeiro de 2024. Informa ao Congresso Nacional que, em aditamento à
Mensagem nº 750, de 2023, foi retificada a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de
dezembro de 2023, no Diário Oficial da União Extra de 15 de janeiro de 2024.
Nº 25, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.812, de 15 de janeiro de 2024.
Nº 26, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.813, de 15 de janeiro de 2024.
Nº 27, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.814, de 15 de janeiro de 2024.
Nº 28, de 15 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da
União - Labori, e o Prêmio de Inovação da Advocacia-
Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro
de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União -
Labori, com o objetivo de desenvolver soluções inovadoras em produtos, serviços e
processos que contribuam para o aprimoramento e a segurança jurídica da ação estatal,
com foco na sociedade.
Parágrafo único. O Labori é um espaço colaborativo e multidisciplinar que cria
condições favoráveis ao pensamento criativo, à cocriação, à pesquisa e à troca de
experiências e de conhecimentos.
Art. 2º O Labori será regido pelos princípios previstos na Política de Gestão da
Inovação da Advocacia-Geral da União - INOV-AGU.
Art. 3º São eixos prioritários da atuação do Labori:
I - inovação na gestão do conhecimento;
II - soluções jurídicas inovadoras para políticas públicas;
III - sustentabilidades socioeconômica e ambiental;
IV - governança pública;
V - transformação digital; e
VI - métodos adequados de solução de conflitos e desjudicialização.
Art. 4º São diretrizes do Labori:
I - promover ações de inovação e de sustentabilidade na governança e na gestão da
Advocacia-Geral da União, bem como no desenvolvimento de soluções que promovam
segurança jurídica e novos valores para as políticas públicas, em benefício da sociedade;
II - criar espaços de inovação voltados à atuação conjunta entre os órgãos da
Advocacia-Geral da União nos processos de inovação e de sustentabilidade relacionados à
sua atuação junto aos órgãos e entidades públicos, que permitam a troca de experiências
e conhecimentos e o desenvolvimento de soluções integradas e colaborativas;
III - propiciar um ambiente receptivo e aderente às culturas da inovação e da
sustentabilidade para o enfrentamento de desafios contemporâneos, à promoção de
mudanças, à adoção de melhores práticas e à geração de conhecimentos e inovações;
IV - gerir a Política de Gestão da Inovação, o capital intelectual e o
conhecimento acumulado pelos integrantes da Advocacia-Geral da União, passível de
aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - estimular a diversidade, a equidade e a inclusão nos processos de inovação
e de sustentabilidade, aproveitando os valores e os aprendizados que nascem das
diferenças, para a construção de um processo criativo mais sensível e ativo na redução das
desigualdades de toda forma;
VI - incentivar e realizar pesquisas, estudos e produções científicas, tecnológicas
e jurídicas que promovam o desenvolvimento de novas abordagens e soluções;
VII - desenvolver competências em metodologias colaborativas, métodos, técnicas,
conceitos, culturas, práticas, ferramentas, tecnologias e demais instrumentos e meios de apoio
aos processos de inovação e de sustentabilidade na Advocacia-Geral da União;
VIII - promover, sempre que possível, a participação cidadã na concepção de projetos
inovadores, visando facilitar o alcance do bem-estar social, o aprimoramento de políticas
públicas e uma atuação mais empática da Advocacia-Geral da União, com foco na sociedade;
IX - estudar e propor novas formas de financiamento de suas atividades, por meio da
utilização de novos arranjos, marcos legais e abordagens que incentivem a inovação; e
X - fomentar a colaboração e estabelecer parcerias estratégicas com órgãos públicos
e entidades privadas, para promover o compartilhamento de recursos humanos especializados e
infraestrutura, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e
tecnológico e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros.
Parágrafo único. O apoio mencionado no inciso X poderá abranger iniciativas
internacionais de pesquisa tecnológica, a promoção do empreendedorismo tecnológico, a
criação de ambientes propícios à inovação e a formação e capacitação de profissionais
altamente qualificados.
Art. 5º Compete ao Labori:
I - planejar, executar e gerir projetos inovadores de escopo jurídico e de
aprimoramento da gestão interna, visando à solução de problemas e o alcance de valor público;
II - desenvolver, aperfeiçoar e disponibilizar produtos, processos e serviços
inovadores aos órgãos e entidades públicos, à sociedade e ao mercado;
III - mapear, registrar, atualizar e disseminar as iniciativas com caráter inovador
já implementadas na Advocacia-Geral da União, assim como as futuras iniciativas
provenientes dos espaços de inovação, por meio de plataformas digitais a eles vinculadas;
IV - estabelecer, implantar, gerir, monitorar e avaliar os processos de inovação
e de sustentabilidade da Advocacia-Geral da União;
V - implementar um sistema de gestão do conhecimento para o registro estruturado
e compartilhado das iniciativas inovadoras e sustentáveis, dos erros e acertos associados aos
seus processos de planejamento e implementação, assim como de seus impactos positivos e
negativos, de modo a assegurar um aprendizado organizacional contínuo;
VI - realizar concursos abertos de ideias e de soluções inovadoras; e
VII - promover eventos, reuniões e oficinas voltados à disseminação de
conhecimentos, culturas, boas práticas e soluções de inovação para problemas públicos de
caráter econômico, socioambiental e de infraestrutura, com foco na resolução de conflitos
e na desjudicialização no âmbito da ação estatal.
Parágrafo
único. As
atribuições
relacionadas
às iniciativas
envolvendo
sustentabilidade deverão estar em consonância com a Política de Sustentabilidade da
Advocacia-Geral da União.
Art. 6º As etapas do processo de inovação sob a responsabilidade do Labori são
assim definidas:
I - identificação de desafios ou oportunidades: etapa inicial do processo de
inovação, na qual os problemas reais ou as oportunidades de melhoria são mapeados e
prospectados de forma colaborativa entre os órgãos da Advocacia-Geral da União, seus
membros, servidores e demais partes envolvidas, sempre que possível;
II - ideação: etapa na qual são geradas novas ideias, com a participação de
agentes internos ou externos que tenham conhecimento a respeito do tema a ser tratado;
III - seleção: análise das novas ideias apresentadas na etapa anterior e escolha de
algumas delas como possíveis soluções ou como ações viáveis diante dos problemas reais e das
oportunidades identificadas, com base em critérios previamente estabelecidos;
IV - prototipagem, experimentação e teste: etapa na qual as novas ideias são
simuladas, experimentadas e testadas, em ambiente restrito e controlado, visando a uma
análise de evidências mensuráveis para possíveis adequações e contínuo aprendizado;
V - implantação da solução em sandboxes: etapa em que se testa a solução em
ambiente real, mas ainda em escala experimental de menor abrangência;
VI - ampliação da escala: etapa em que a solução, já testada e aprovada em
ambiente de menor escala, é expandida para outros órgãos; e
VII - efetivação de mudanças sistêmicas: etapa final na qual a solução é
aplicada em ambiente operacional, observando-se as condições de melhoria contínua.
Parágrafo único. As etapas do processo de inovação sob a responsabilidade do
Labori são flexíveis e dependerão dos resultados alcançados em cada uma delas e em
demais análises que se façam necessárias, podendo ser pausadas, suprimidas ou aplicadas
de forma simultânea, quando conveniente.
Art. 7º O Labori será coordenado pelo Gabinete do Advogado-Geral da União,
que expedirá normas complementares ao seu funcionamento, em observância à Política de
Gestão da Inovação da Advocacia-Geral da União.
§ 1º A equipe de trabalho do Labori contará com integrantes permanentes,
designados pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, e colaboradores eventuais,
indicados pelos órgãos de direção superior e designados pela Secretaria de Governança e Gestão
Estratégica, para o desenvolvimento de iniciativas específicas, conforme cada caso.
§ 2º As atribuições relacionadas às iniciativas envolvendo sustentabilidade
serão realizadas em conjunto com a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio
Ambiente ou com a Secretaria-Geral de Administração.
Art. 8º O Labori será assessorado pelo Comitê Consultivo de Especialistas em
Inovação da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º Fica instituído o Prêmio de Inovação da Advocacia-Geral da União, com
as seguintes finalidades:
I - estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas de automação como
um dos caminhos de inovação; e
II - buscar instrumentos oficiais de reconhecimento dos esforços empreendidos
em iniciativas inovadoras relacionadas a soluções tecnológicas de automação.
Parágrafo Único. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica estabelecerá,
no edital de seleção, as regras de participação, avaliação e concessão do Prêmio de
Inovação da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 277, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no
que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º
da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE-
BA nº 01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do
Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.000170/2024-
19, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.01.24 a Médica Veterinária
INGRID TAINÁ GONÇALVES com inscrição no CRMV-BA sob n° 07372-VP (BA) para execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e
da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da
CECAIE-BA nº 01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para
o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente;
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses;
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PORTARIA SISA-MG/MAPA Nº EV 27/23, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de
23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no
D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. de 21.06.2013,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.000433/2024-11 resolve:
CANCELAR, a partir de 18/12/2023, a habilitação concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal – GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) MESSIAS MESQUITA
MARQUES, CRMV- MG N.º 17.766, através da Portaria n.º EV 820/19 em 04/07/2019.
Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do
interessado).
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA

                            

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