DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA - ST original, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos na legislação interna do Estado destinatário.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista
neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido no prazo e na forma previstos na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam
submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de
valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre
a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades
da Federação.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
. 2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
. 3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
. 4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
. 5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
. 6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
. 7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
. 8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
. 9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
. 10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
. 11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
. 12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
. 13.0
02.013.00
2206.00.90
Saquê
. 14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
. 15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
. 16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
. 17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
. 18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
. 19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
. 20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
. 21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
. 22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
. 23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
. 24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
. 999.0 02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos
itens anteriores
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de
Corumbá/MS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que
consta do processo administrativo nº 10265.268398/2023-27, declara:
Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de
Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Corumbá,
localizado na Rua Santos Dumont, s/nº, bairro Aeroporto, em Corumbá, no Estado de Mato
Grosso do Sul, coordenadas geográficas Latitude: -19.019197 e Longitude: -57.685563,
administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº
48.725.405/0011-95, para realizar as seguintes operações previstas no parágrafo 1º, do
artigo 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - transbordo, baldeação, redestinação e passagem de mercadorias ou bens
procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de
Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0011-95, que teve a si
outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos
serviços ali
prestados conforme o Contrato
de Concessão de
Aeroportos nº
002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual
assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.
Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil em Corumbá/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se
fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à
avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 1.218.733,52 m²,
incluindo as áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas
aeronaves em voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e
desembarque de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e
equipamentos de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de
passageiros internacional.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de
alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas
aplicáveis.
Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1931102.
Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 11, de 24 de agosto de 2023.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de
Ponta Porã/MS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que
consta do processo administrativo nº 10265.269733/2023-12, declara:
Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de
Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Ponta Porã,
localizado na Rua Batista de Azevedo, nº 770, bairro da Granja, em Ponta Porã, no Estado
de Mato Grosso do Sul, coordenadas geográficas Latitude: -22.5517795 e Longitude: -
55.7086312, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB),
CNPJ nº 48.725.405/0010-04, para realizar as seguintes operações previstas no parágrafo
1º, do artigo 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - transbordo, baldeação, redestinação e passagem de mercadorias ou bens
procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de
Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0010-04, que teve a si
outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos
serviços ali
prestados conforme o Contrato
de Concessão de
Aeroportos nº
002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual
assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.
Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil em Ponta Porã/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se
fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à
avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 912.648,75 m², incluindo
as áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em
voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque
de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos
de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros
internacional.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de
alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas
aplicáveis.
Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1941102.
Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 14, de 3 de novembro de 2023.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de
Campo Grande/MS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que
consta do processo administrativo nº 10265.270441/2023-14, declara:
Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de
Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Campo
Grande, localizado na Avenida Duque de Caxias, s/nº, bairro Serradinho, em Campo
Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, coordenadas geográficas Latitude: -20.468689
e Longitude: -54.676312, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil
S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0012-76, para realizar as seguintes operações previstas no
parágrafo 1º, do artigo 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - transbordo, baldeação, redestinação e passagem de mercadorias ou bens
procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de
Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0012-76, que teve a si
outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos
serviços ali
prestados conforme o Contrato
de Concessão de
Aeroportos nº
002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual
assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.

                            

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