DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA Nº 30, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
A PRÓ-REITORA DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, NO
EXERCÍCIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do
Processo de nº. 23113.024128/2023-91; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para
Professor Efetivo do Departamento de Biociências/Campus Universitário Prof. Alberto
Carvalho, objeto do Edital nº 017/2023, publicado no D.O.U. em 11/08/2023, e no Correio
de Sergipe em 15/08/2023, retificado através do Edital de Retificação nº 01/2023,
publicado no D.O.U. em 27/09/2023, conforme informações que seguem:
. Matérias de Ensino
Zoologia e Paleontologia
.
Disciplinas
Invertebrados I, Invertebrados II, Paleontologia, Biologia Geral,
Ensino de Zoologia, Estágio Supervisionado em Ensino de Ciências,
Estágio Supervisionado em Ensino de Biologia, Atividade de
Extensão I, Atividade de Extensão II, Atividade de Extensão III, TCC
I, TCC II, Tópicos Especiais em Paleontologia, Tópicos Especiais em
Zoologia, Zoologia de Campo
.
Cargo/Nível
Adjunto-A - Nível I
. Regime de Trabalho
Dedicação Exclusiva
.
Resultado Final
. Ampla Concorrência
1º LUGAR: RONY PETERSON SANTOS ALMEIDA - 87,70
2º LUGAR: FERNANDO RIBEIRO SUJIMOTO - 82,66
3º LUGAR: JESSIKA ALVES OLIVEIRA PEREIRA - 79,33
4º LUGAR: FRANCIS LUIZ SANTOS CALDAS - 76,25
. Cotas 
(Lei
nº
12.990/2014)
Nenhum candidato aprovado
. Cotas 
(Decreto 
nº
3.298/1999)
Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
SUELI MARIA DA SILVA PEREIRA
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 117944.103047/2023-71
Interessada: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA.
Assunto: contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e a EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS S.A. - EMGEA, no valor líquido de R$ 33.078.850,90 (trinta e três milhões, setenta
e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos), posição em 1º de fevereiro de
2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente
destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
DESPACHO DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 12105.100050/2023-00
Interessado: Vale S/A.
Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e a Vale S/A, no valor líquido
de R$ 4.383.008,18 (quatro milhões, trezentos e oitenta três mil, oito reais e dezoito
centavos), posição em 1º de maio de 2020, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 387ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a
29.12.2023 e publicado no DOU em 28.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir
identificado, celebrado na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a
29 de dezembro de 2023:
Convênio ICMS nº 227/23 - Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o
Estado do Rio
de Grande do Sul
a conceder benefícios fiscais
destinados aos
estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública,
definidos por legislação estadual.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Publica Protocolos ICMS
celebrados entre os
Estados e o Distrito Federal.
O
DIRETOR DA
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis
das unidades federadas
registradas no processo SEI nº 12004.101479/2023-44 e nos demais processos
correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam
manifestações favoráveis na 333ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no
dia 15 de dezembro de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº
103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o
disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições
do Protocolo ICMS nº 103, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 103/12
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
relativo às operações subsequentes..
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.
PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe
sobre
a
substituição tributária
nas
operações
com
bebidas
quentes.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de
14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de
Santa Catarina
ou ao
Estado de
São Paulo,
fica atribuída
ao estabelecimento
remetente, 
na 
qualidade 
de 
sujeito 
passivo 
por 
substituição 
tributária, 
a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do
remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III
- às
operações
que destinem
mercadorias
a
sujeito passivo
por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias
que promover, observado o disposto no § 3º;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no
CEST 02.024.00;
VI - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com
destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá
ao estabelecimento destinatário,
devendo tal
circunstância ser
indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa
Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado
de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a
relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput, não se aplica também às
operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo
que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste protocolo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput desta cláusula, a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do
imposto
como
sendo
o
preço praticado
pelo
remetente,
incluídos
os
valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - MVA ST original é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste protocolo;
II - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

                            

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