Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600014 14 Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA - ST original, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos na legislação interna do Estado destinatário. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido no prazo e na forma previstos na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ANEXO ÚNICO . ITEM C ES T NCM/SH D ES C R I Ç ÃO . 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares . 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares . 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice . 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes . 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares . 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares . 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler . 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra . 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares . 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares . 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco . 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum . 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê . 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger . 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila . 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque . 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares . 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka . 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka . 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak . 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa . 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares . 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis . 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. . 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de Corumbá/MS. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.268398/2023-27, declara: Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Corumbá, localizado na Rua Santos Dumont, s/nº, bairro Aeroporto, em Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, coordenadas geográficas Latitude: -19.019197 e Longitude: -57.685563, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0011-95, para realizar as seguintes operações previstas no parágrafo 1º, do artigo 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - transbordo, baldeação, redestinação e passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0011-95, que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento. Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 1.218.733,52 m², incluindo as áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros internacional. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1931102. Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 11, de 24 de agosto de 2023. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.269733/2023-12, declara: Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Ponta Porã, localizado na Rua Batista de Azevedo, nº 770, bairro da Granja, em Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, coordenadas geográficas Latitude: -22.5517795 e Longitude: - 55.7086312, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0010-04, para realizar as seguintes operações previstas no parágrafo 1º, do artigo 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - transbordo, baldeação, redestinação e passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0010-04, que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento. Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 912.648,75 m², incluindo as áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros internacional. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1941102. Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 14, de 3 de novembro de 2023. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.270441/2023-14, declara: Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Campo Grande, localizado na Avenida Duque de Caxias, s/nº, bairro Serradinho, em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, coordenadas geográficas Latitude: -20.468689 e Longitude: -54.676312, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0012-76, para realizar as seguintes operações previstas no parágrafo 1º, do artigo 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - transbordo, baldeação, redestinação e passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0012-76, que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.Fechar