Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600016 16 Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 54, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.736124/2023-04, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 07.389.326/0001-00 Nome Empresarial: ART POINT GRÁFICA E EDITORA LTDA Endereço: Rua Treze de Maio, 2.365 - Centro CEP: 13560-647 - São Carlos - SP Registro: GP-08109/00099 Atividade: GRÁFICA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CTA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de IPI para importação de bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, e considerando o disposto no artigo 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, com alterações posteriores, em razão do pedido do contribuinte CONNECTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 04.581.264/0002- 18, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09101/0144, localizado na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 3901, conj. 121, Condomínio Reserva Ecoville, bloco Torre Comercial, CEP 81280-330 - Cidade Industrial - Curitiba - PR, formulado nos autos do processo 10906.575586/2023-16, declara: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 14.600 (catorze mil e seiscentos) selos de controle para produto estrangeiro a ser selado no exterior, código 9837-15, tipo bebida alcoólica, cor vermelho, para os produtos e quantidades a seguir especificados: . MARCA COMERCIAL CARACTERÍSTICA DO PRODUTO NOME E ENDEREÇO DO FABRICANTE NO EXTERIOR QUANT. UNIDADES . Brandy 1920 43% Brandy 1920 43%. Caixa com 6 garrafas de 1000 ml Produzido para CR&F LTDA - Alameda da Empresa 64 Candal Park - Fração - AL - 21, 4400-133 Vila Nova da Gaia Portuqal - Engarrafado por Sygminton Family Estates, S.A.V.N. da Gaia Portugal 600 . CR&F Aguardente Vínica Velha Reserva Aguardente Vínica Velha Reserva. Caixa com 6 garrafas de 700 ml Produzido para CR&F LTDA - Alameda da Empresa 64 Candal Park - Fração - AL - 21, 4400-133 Vila Nova da Gaia Portuqal - Engarrafado por Sygminton Family Estates, S.A.V.N. da Gaia Portugal 500 . CR&F Aguardente Vínica Velha Reserva Extra Aguardente Vínica Velha Reserva Extra. Caixa com 6 garrafas de 700 ml Produzido para CR&F LTDA - Alameda da Empresa 64 Candal Park - Fração - AL - 21, 4400-133 Vila Nova da Gaia Portuqal - Engarrafado por Sygminton Family Estates, S.A.V.N. da Gaia Portugal 300 . Licor Fino de Pastel de Nata Licor Fino de Pastel de Nata. Caixa com 6 garrafas de 700 ml Team Products B.V. -Oosthavendijk 38, 3241LK Middelharnis Paises Baixos (Holanda) 9000 . Licor Fino de Pastel de Nata Licor Fino de Pastel de Nata. Caixa com 6 garrafas de 500 ml Team Products B.V. -Oosthavendijk 38, 3241LK Middelharnis Paises Baixos (Holanda) 4200 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º - A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS VINICIUS RINALDI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10906.585662/2023-00, declara: Art. 1º - Inscrito, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), sob número: GP-09202/00077, na atividade GRÁFICA, o seguinte estabelecimento: CNPJ: 79.500.443/0001-00 Nome Empresarial: Gráfica Regis Ltda. Endereço: Rua Treze de Maio 130, bairro Czerniewcz, CEP 89255-400, município de Jaraguá do Sul/SC. Art. 2º - A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Nº 21.624 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, torna sem efeito o Ato Declaratório CVM Nº 21.588, de 9 de janeiro de 2024, publicado na p. 74, da Seção 1, do DOU de 10 de janeiro de 2024, que cancelou, a pedido, a autorização concedida a FERNANDA KARULINE CORREIA BATISTA, CPF nº 063.282.253-85, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.625 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ZSYS ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 51.565.213, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.626 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAFAEL DE BRITO MENDES, CPF nº 385.172.178-02, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.627 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOSUÉ COLMAN PEREIRA, CPF nº 042.884.689-06, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.628 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ISABELA CARPANEDA VALLE, CPF nº 037.138.541-57, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.629 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCIANO PASSUELLO, CPF nº 003.402.749-13, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.630 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ADRIANA APARECIDA FRANCO, CPF nº 220.875.508-16, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.631 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANDREW CEIGLINSKI PICCIONI, CPF nº 044.977.040-09, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.632 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANDRE DE CARVALHO FRANK, CPF nº 352.263.438.17, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.633 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a INVESTX AGENTES DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 45.990.676, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.Fechar