Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600015 15 Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento. Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 908.750 m², incluindo as áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros internacional. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1501103. Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 9, de 24 de agosto de 2023. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.400856/2023-29, declara: Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00269 II - Beneficiário: Teixeira Gráfica e Editora Ltda em Recuperação Judicial III - CNPJ: 00.631.226/0001-90 IV - Domicílio fiscal: SIG Conjunto B e C, S/N, Lote 05, 06, 07 e 08, Taguatinga Norte, Brasília - DF, CEP 72153-502 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Declara concedido o Registro Especial na modalidade de Engarrafador de Bebidas ao estabelecimento que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, considerando o contido no processo digital n° 10265.256690/2023-05, declara: Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01201/0098, na modalidade de Engarrafador, ao estabelecimento DESTILARIA ZANUTO LTDA, de CNPJ nº 37.851.465/0001-66, situado na Rodovia GO-419, KM 8.5, à direita mais 1.5 KM, na Zona Rural de Itumbiara – GO, CEP 75544-899, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º – O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial, conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.383315/2023-29, declara: Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Usuário (UP): I - Registro Especial n° UP-01101/00080 II - Beneficiário: Geandre Frank Latorraca III - CNPJ: 06.147.693/0001-26 IV - Domicílio fiscal: Rua Capitão Iporã, 101, Anexo A, Pico do Amor, Cuiabá - MT, CEP 78065-090 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, declara: Cancelada, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição, em virtude de renúncia expressa do interessado. . CPF NOME P R O C ES S O . 066.789.018-19 CLAUDIA APARECIDA MITIKO YAMADA 13032.908087/2023-34 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 49, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Concede cancelamento de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea b do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 11707.720290/2020-22, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a Habilitação da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 125, de 20 de abril de 2020 do Ministério de Minas e Energia. Interessada : OITIS 09 ENERGIA RENOVÁVEL S A CNPJ : 34.211.291/0001-89 Nome do Projeto : Central Geradora Eólica OITIS 9 Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica Localização : município de Dom Inocêncio /PI Art. 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 56, de 12/08/2020, publicado no DOU de 24/08/2020 o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 51, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Concede cancelamento de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea b do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 11707.720284/2020-75, D EC L A R A : Art. 1º Cancelada, a pedido, a Habilitação da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 125, de 20 de abril de 2020 do Ministério de Minas e Energia. Interessada : OITIS 10 ENERGIA RENOVÁVEL S A CNPJ : 34.211.456/0001-12 Nome do Projeto : Central Geradora Eólica OITIS 10 Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica Localização : município de Dom Inocêncio /PI Art. 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 53, de 12/08/2020, publicado no DOU de 24/08/2020 o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊAFechar