DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Campo Grande/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que
se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à
avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 908.750 m², incluindo as
áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em
voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque
de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos
de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros
internacional.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá
ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de
alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1501103.
Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 9, de 24 de agosto de 2023.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.400856/2023-29, declara:
Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00269
II - Beneficiário: Teixeira Gráfica e Editora Ltda em Recuperação Judicial
III - CNPJ: 00.631.226/0001-90
IV - Domicílio fiscal: SIG Conjunto B e C, S/N, Lote 05, 06, 07 e 08, Taguatinga
Norte, Brasília - DF, CEP 72153-502
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Declara concedido o Registro Especial na modalidade
de Engarrafador de Bebidas ao estabelecimento que
menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, considerando o contido no processo digital n° 10265.256690/2023-05,
declara:
Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01201/0098, na
modalidade de Engarrafador, ao estabelecimento DESTILARIA ZANUTO LTDA, de CNPJ nº
37.851.465/0001-66, situado na Rodovia GO-419, KM 8.5, à direita mais 1.5 KM, na Zona Rural
de Itumbiara – GO, CEP 75544-899, não alcançando este registro qualquer outro
estabelecimento da empresa.
Art. 2º – O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da Instrução
Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial, conforme disposto
no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos legais e normativos
pertinentes.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.383315/2023-29, declara:
Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Usuário (UP):
I - Registro Especial n° UP-01101/00080
II - Beneficiário: Geandre Frank Latorraca
III - CNPJ: 06.147.693/0001-26
IV - Domicílio fiscal: Rua Capitão Iporã, 101, Anexo A, Pico do Amor, Cuiabá -
MT, CEP 78065-090
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de
2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em
vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO
nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, declara:
Cancelada, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição, em virtude de renúncia expressa do interessado.
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 066.789.018-19
CLAUDIA APARECIDA MITIKO YAMADA
13032.908087/2023-34
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 49,
DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Concede cancelamento de habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea b do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 11707.720290/2020-22, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a Habilitação da empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas
alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 125, de 20 de abril de 2020 do
Ministério de Minas e Energia.
Interessada : OITIS 09 ENERGIA RENOVÁVEL S A
CNPJ : 34.211.291/0001-89
Nome do Projeto : Central Geradora Eólica OITIS 9
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Localização : município de Dom Inocêncio /PI
Art. 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar
os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 56, de 12/08/2020, publicado no DOU
de 24/08/2020 o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela
vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 51,
DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Concede cancelamento de habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à 
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea b do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 11707.720284/2020-75,
D EC L A R A :
Art. 1º Cancelada, a pedido, a Habilitação da empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas
alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 125, de 20 de abril de 2020 do
Ministério de Minas e Energia.
Interessada : OITIS 10 ENERGIA RENOVÁVEL S A
CNPJ : 34.211.456/0001-12
Nome do Projeto : Central Geradora Eólica OITIS 10
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Localização : município de Dom Inocêncio /PI
Art. 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar
os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 53, de 12/08/2020, publicado no DOU
de 24/08/2020 o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela
vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA

                            

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