Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600018 18 Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 244, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece limites para a realização de despesas com diárias, passagens e outros gastos correlacionados, no exercício financeiro de 2024, no âmbito dos órgãos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo n. 59000.010588/2023-57, resolve: Art. 1º Estabelecer, no âmbito dos órgãos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, limites de despesas a serem empenhadas para custear diárias, passagens e outros gastos correlacionados, no exercício financeiro de 2024, definidos no anexo a esta Portaria. § 1º Nos limites definidos serão consideradas as despesas realizadas, exclusivamente, com recursos da ação orçamentária 2000 - Administração da Unidade. § 2º Para fins desta Portaria, compreendem-se como outros gastos correlacionados a diárias e passagens as despesas adicionais indispensáveis para a realização de viagens, como o pagamento de seguro ou outras tarifas. Art. 2º Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a ampliar, reduzir ou remanejar entre Unidades os limites estabelecidos no anexo a esta Portaria, desde que a ampliação líquida não supere o percentual de 50%. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E OUTROS GASTOS CORR E L AC I O N A D O S . Unidade Diárias Passagens (Voos) . Gabinete do Ministro R$ 302.685,92 R$ 952.464,36 . Secretaria-Executiva R$ 190.872,50 R$ 542.923,78 . Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil R$ 153.462,81 R$ 759.329,78 . Secretaria Nacional de Segurança Hídrica R$ 697.000,00 R$ 568.650,00 . Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial R$ 110.500,00 R$ 297.500,00 . Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros R$ 110.500,00 R$ 195.500,00 . T OT A L R$ 1.565.021,23 R$ 3.316.367,92 SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 248, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Cardoso Moreira-RJ, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Cardoso Moreira-RJ, no valor de R$ 134.598,48 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.019386/2023-65. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 250, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . BA Canudos Estiagem - 1.4.1.1.0 435 11/12/2023 59051.026713/2024-26 . PR Tunas do Paraná Alagamentos - 1.2.3.0.0 279 24/11/2023 59051.026712/2024-81 . RS Canudos do Vale Enxurradas - 1.2.2.0.0 1.082 21/11/2023 59051.026727/2024-40 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANA Nº 176, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Integridade ANA ÍNTEGRA e as atividades da Unidade de Gestão de Integridade da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 139, I e art. 140, XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Integridade ANA ÍNTEGRA e as atividades da Unidade de Gestão de Integridade da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - UGI/ANA. Parágrafo único. O Programa ANA ÍNTEGRA se materializa com o comprometimento da Diretoria Colegiada - DIREC em promover a conformidade de condutas, transparência, priorização do interesse público e a cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade. Art.2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - integridade pública: alinhamento e adesão de agentes públicos à valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público e a confiança da sociedade nas entregas institucionais; II - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; III - agenda de integridade: instrumento de planejamento, aprovado pela DIREC, que indicará e divulgará o conjunto de riscos à integridade prioritários, considerado o nível de criticidade e o alinhamento aos objetivos estratégicos; IV - mapa de integridade: documento, de construção participativa, que estabelecerá os tratamentos conferidos aos riscos indicados na agenda de integridade, durante o período de dois anos; V - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem implementadas no período de um ano, com definição dos responsáveis e do cronograma de execução, elaborado pela UGI e aprovado pela DIREC; VI - medidas de integridade: ações preventivas gerais ou específicas de tratamento e monitoramento dos riscos à integridade; VII - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade, ilícitos ou outros desvios éticos ou de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem no cumprimento dos objetivos institucionais; VIII - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria - COR, ouvidoria - OUV, controle interno - AUD, gestão da ética - CEANA, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa ANA ÍNTEGRA; IX - agente público: o agente político, o servidor público, e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021. TÍTULO I DO PROGRAMA ANA ÍNTEGRA E DAS ATIVIDADES DA UGI CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º A UGI/ANA, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - SITAI, atua sob orientação normativa e supervisão técnica da Controladoria Geral da União - CGU. Parágrafo único. A COR, unidade de suporte à decisão da DIREC, é responsável pela gestão de integridade da ANA, valendo-se, para tanto, dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho da competência. Art.4º A UGI terá como titular o(a) Corregedor(a)-Geral, que exercerá suas atribuições, valendo-se: I - do comprometimento da DIREC; II - da atividade da Coordenação de Gestão de Integridade - CGINT, vinculada à COR; III - da atuação dos Agentes de Integridade - AGI, no âmbito das respectivas unidades organizacionais - UORG; IV - da colaboração das funções de Integridade; Parágrafo único. Toda UORG é responsável pela promoção da integridade pública no âmbito dos respectivos processos de trabalho. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 5º O Programa ANA ÍNTEGRA é elaborado em alinhamento com a missão, a visão e os valores definidos no planejamento estratégico da agência e tem como objetivos: I - atuar para que a governança esteja fundada na integridade, na transparência e no acesso à informação; II - alinhar os esforços das funções de integridade para o bom funcionamento do programa; III - prevenir, detectar, remediar e punir práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e de outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem o cumprimento dos objetivos institucionais; IV - promover o gerenciamento de riscos à integridade de forma estratégica e baseado em evidências; V - contribuir para consolidação de alto padrão de comportamento, por meio de fomento à cultura de integridade e à aprendizagem organizacional; VI - agregar valor aos serviços disponibilizados à sociedade; VII - fomentar a cooperação e a simetria de informações entre agentes públicos e partes interessadas, quando cabível. Art.6º A gestão da integridade será executada em conformidade com as seguintes diretrizes: I - atuação técnica especializada, com ênfase na prevenção de riscos à integridade; II - orientação e sensibilização permanente de dirigentes, servidores, colaboradores e partes interessadas; III - adoção das boas práticas nacionais e internacionais aderentes à integridade nas organizações públicas; IV - gerenciamento de riscos à integridade, baseado em dados e informações; V - articulação permanente com as ações de comunicação organizacional, visando a consolidação de padrões elevados de comportamento;Fechar