DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 244, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece limites para a realização de despesas com diárias, passagens e outros gastos
correlacionados, no exercício financeiro de 2024, no âmbito dos órgãos do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e o Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo n. 59000.010588/2023-57, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito dos órgãos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, limites de despesas a serem empenhadas para custear diárias, passagens
e outros gastos correlacionados, no exercício financeiro de 2024, definidos no anexo a esta Portaria.
§ 1º Nos limites definidos serão consideradas as despesas realizadas, exclusivamente, com recursos da ação orçamentária 2000 - Administração da Unidade.
§ 2º Para fins desta Portaria, compreendem-se como outros gastos correlacionados a diárias e passagens as despesas adicionais indispensáveis para a realização de viagens, como
o pagamento de seguro ou outras tarifas.
Art. 2º Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a ampliar, reduzir ou remanejar entre Unidades os limites estabelecidos
no anexo a esta Portaria, desde que a ampliação líquida não supere o percentual de 50%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E OUTROS GASTOS CORR E L AC I O N A D O S
. Unidade
Diárias
Passagens (Voos)
. Gabinete do Ministro
R$ 302.685,92
R$ 952.464,36
. Secretaria-Executiva
R$ 190.872,50
R$ 542.923,78
. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
R$ 153.462,81
R$ 759.329,78
. Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
R$ 697.000,00
R$ 568.650,00
. Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial
R$ 110.500,00
R$ 297.500,00
. Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
R$ 110.500,00
R$ 195.500,00
. T OT A L
R$ 1.565.021,23
R$ 3.316.367,92
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 248, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Cardoso Moreira-RJ, para execução de
ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Cardoso
Moreira-RJ, no valor de R$ 134.598,48 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e noventa
e oito reais e quarenta e oito centavos), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.019386/2023-65.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 250, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. BA
Canudos
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
435
11/12/2023
59051.026713/2024-26
. PR
Tunas 
do
Paraná
Alagamentos -
1.2.3.0.0
279
24/11/2023
59051.026712/2024-81
. RS
Canudos 
do
Vale
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
1.082
21/11/2023
59051.026727/2024-40
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANA Nº 176, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe
sobre o
Programa
de Integridade
ANA
ÍNTEGRA e as atividades da Unidade de Gestão de
Integridade
da Agência
Nacional
de Águas
e
Saneamento Básico.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 139, I e art. 140, XVII, do
Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento
Interno da ANA, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de
maio de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Lei nº 13.848, de
25 de junho de 2019, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Integridade ANA ÍNTEGRA
e as atividades da Unidade de Gestão de Integridade da Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico - UGI/ANA.
Parágrafo único. O Programa ANA
ÍNTEGRA se materializa com o
comprometimento da Diretoria Colegiada - DIREC em promover a conformidade de
condutas, transparência, priorização do interesse público e a cultura organizacional
voltada à entrega de valor público à sociedade.
Art.2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - integridade pública: alinhamento e adesão de agentes públicos à valores,
princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público e a
confiança da sociedade nas entregas institucionais;
II - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a
direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional;
III - agenda de integridade: instrumento de planejamento, aprovado pela
DIREC, que indicará e divulgará o conjunto de riscos à integridade prioritários, considerado
o nível de criticidade e o alinhamento aos objetivos estratégicos;
IV - mapa de integridade: documento, de construção participativa, que
estabelecerá os tratamentos conferidos aos riscos indicados na agenda de integridade,
durante o período de dois anos;
V - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a
serem implementadas no período de um ano, com definição dos responsáveis e do
cronograma de execução, elaborado pela UGI e aprovado pela DIREC;
VI - medidas de integridade: ações preventivas gerais ou específicas de
tratamento e monitoramento dos riscos à integridade;
VII - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção,
fraude, irregularidade, ilícitos ou outros desvios éticos ou de conduta, de violação ou
desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem no cumprimento dos objetivos
institucionais;
VIII - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria
- COR, ouvidoria - OUV, controle interno - AUD, gestão da ética - CEANA, transparência e
outras essenciais ao funcionamento do programa ANA ÍNTEGRA;
IX - agente público: o agente político, o servidor público, e todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021.
TÍTULO I
DO PROGRAMA ANA ÍNTEGRA E DAS ATIVIDADES DA UGI
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A UGI/ANA, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência
e Acesso à Informação - SITAI, atua sob orientação normativa e supervisão técnica da
Controladoria Geral da União - CGU.
Parágrafo único. A COR, unidade de suporte à decisão da DIREC, é responsável
pela gestão de integridade da ANA, valendo-se, para tanto, dos recursos materiais e
humanos necessários ao desempenho da competência.
Art.4º A UGI terá como titular o(a) Corregedor(a)-Geral, que exercerá suas
atribuições, valendo-se:
I - do comprometimento da DIREC;
II - da atividade da Coordenação de Gestão de Integridade - CGINT, vinculada
à COR;
III - da atuação dos Agentes de Integridade - AGI, no âmbito das respectivas
unidades organizacionais - UORG;
IV - da colaboração das funções de Integridade;
Parágrafo único. Toda UORG é responsável pela promoção da integridade
pública no âmbito dos respectivos processos de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 5º O Programa ANA ÍNTEGRA é elaborado em alinhamento com a missão,
a visão e os valores definidos no planejamento estratégico da agência e tem como
objetivos:
I - atuar para que a governança esteja fundada na integridade, na
transparência e no acesso à informação;
II - alinhar os esforços das funções de integridade para o bom funcionamento
do programa;
III - prevenir, detectar, remediar e punir práticas de corrupção, fraudes,
irregularidades, ilícitos e de outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito
a
direitos,
valores
e
princípios que
impactem
o
cumprimento
dos
objetivos
institucionais;
IV - promover o gerenciamento de riscos à integridade de forma estratégica e
baseado em evidências;
V - contribuir para consolidação de alto padrão de comportamento, por meio
de fomento à cultura de integridade e à aprendizagem organizacional;
VI - agregar valor aos serviços disponibilizados à sociedade;
VII - fomentar a cooperação e a simetria de informações entre agentes
públicos e partes interessadas, quando cabível.
Art.6º A gestão da integridade será executada em conformidade com as
seguintes diretrizes:
I - atuação técnica especializada, com ênfase na prevenção de riscos à
integridade;
II
-
orientação
e sensibilização
permanente
de
dirigentes,
servidores,
colaboradores e partes interessadas;
III
- adoção
das boas
práticas
nacionais e
internacionais aderentes
à
integridade nas organizações públicas;
IV - gerenciamento de riscos à integridade, baseado em dados e
informações;
V - articulação permanente com as ações de comunicação organizacional,
visando a consolidação de padrões elevados de comportamento;

                            

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