Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600019 19 Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - promoção da ética e da transparência nas relações público - privadas, para fins de controle social; VII - a preservação do sigilo legal de dados e informações, nos termos da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art.7º As competências da UGI serão exercidas conforme o disposto no art. 47 da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022 e no art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Art.8º Em razão das respectivas competências regimentais, consideram-se funções de integridade permanentes a COR, a OUV, a AUD, a CEANA, a Assessoria Especial de Governança - ASGOV e a Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM. Parágrafo único. Cumpre a cada função de integridade encaminhar à UGI, ao final de cada ano, informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa ANA ÍNTEGRA. CAPÍTULO IV DOS AGENTES DE INTEGRIDADE Art.9º Considera-se agente de integridade - AGI o servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão que atuará como ponto focal da UORG em ações de desenvolvimento, promoção ou divulgação das medidas de integridade. § 1º Cada UORG deverá designar um representante titular e um suplente para exercer a função de AGI, indicando os respectivos nomes à UGI no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta portaria. § 2º Deverão ser designados como AGI, prioritariamente, coordenadores com histórico de capacitação, treinamento ou qualificação nas matérias de integridade, ética pública, inovação, ciências comportamentais, análise de dados, gerenciamento de riscos ou correlatas. § 3º Caso nenhum coordenador possua o histórico recomendado, deverá ser providenciada a capacitação do agente em até noventa dias após a sua designação, conforme trilha de aprendizagem anual divulgada pela UGI. § 4º O AGI desempenhará suas atividades, preferencialmente, pelo período de um ano, sendo recomendada a rotatividade de servidores no desempenho da função. § 5º Caso necessária a substituição do AGI em período inferior a um ano, a UORG será responsável pela formação e atualização dos novos representantes quanto ao andamento das medidas de integridade tratadas no período. Art.10. São atribuições dos AGI: I - informar à UGI o andamento das ações de gerenciamento de riscos à integridade sob sua responsabilidade; II - identificar e sugerir potenciais riscos à integridade nos fluxos e processos de trabalho da UORG bem como as medidas de tratamento possíveis; III - participar das iniciativas de capacitação e dos treinamentos sobre integridade pública; IV - auxiliar e apoiar a implementação das medidas de integridade; V - participar das reuniões convocadas pela UGI; VI - levantar as informações solicitadas pela UGI, assegurando a gestão sistematizada de evidências para a o processo decisório e o monitoramento dos riscos à integridade; VII - propor, com apoio da ASCOM, ações que ampliem a divulgação e favoreçam a efetividade das medidas de integridade relacionadas à respectiva UORG; VIII - reportar à UGI mudanças em fluxos e processos de trabalho que possam impactar na execução e eficácia do plano de integridade. Parágrafo único. A atuação como AGI não enseja qualquer remuneração, devendo ser exercida sem prejuízo das demais atribuições do servidor e registrada em seus assentamentos funcionais. Art.11. Consideram-se diretrizes fundamentais da atuação como AGI: I - cooperação na definição da agenda, implementação do mapa e monitoramento do plano de integridade; II - auxílio na obtenção dos dados e informações junto às funções de integridade; III - disseminação das ações de comunicação e orientações relativas à integridade; IV - capacitação contínua em integridade pública e assuntos correlatos; V - participação nas ações desenvolvidas pela UGI, quando solicitado; VI - observância das diretrizes de governança pública fundada na integridade, nos termos do Decreto nº 9.203, de 2017. Art.12. Compete à CGINT coordenar, acompanhar e apoiar as atividades dos AGI. §1º O plano de trabalho contendo o cronograma de reuniões dos AGI será elaborado no início de cada ano, em conformidade ao plano de Integridade. §2º Será facultada a participação de membros da CEANA e do Comitê Pró- Equidade de Gênero - CPEG nas reuniões. §3º O Relatório Anual de Gestão de Integridade terá ampla divulgação. TÍTULO II DA GESTÃO DE INTEGRIDADE CAPÍTULO I DO GERENCIAMENTO DE RISCOS À INTEGRIDADE Art.13. A gestão dos riscos à integridade observará a Política de Gestão de Riscos da ANA e aos seguintes princípios: I - confiabilidade; II - cooperação; III -capacidade de resposta; IV - transparência; e V - aprimoramento contínuo. Art. 14. São objetivos do gerenciamento de riscos à integridade: I - contribuir para o processo de tomada de decisão; II - tratar ocorrências que possam comprometer a integridade institucional; III - fomentar a aderência aos valores organizacionais, a condução eficiente de políticas públicas e o controle social. Art. 15. O gerenciamento de riscos à integridade compreenderá as seguintes etapas: I - análise de contexto, mediante levantamento e diagnóstico do ambiente interno e externo; II - identificação, análise e avaliação dos riscos, para priorização e definição da agenda de integridade; III - indicação do tratamento e das medidas de prevenção e detecção no mapa de Integridade; IV - elaboração do plano de integridade, para implementação das ações de integridade; V - comunicação contínua, controle permanente e monitoramento periódico; e VI - reporte à DIREC, por meio do relatório anual de gestão da integridade. Art.16. A análise de contexto compreende o levantamento e o registro de fatores ambientais internos e externos que impactam no cumprimento da missão institucional. §1º O ambiente interno compreende aspectos positivos e negativos de governança, estrutura organizacional, competências regimentais, estratégias, processos decisórios e cultura organizacional, dentre outros. §2º O ambiente externo envolve aspectos positivos e negativos regulatórios, sociais, políticos, de relacionamento com partes interessadas, suas percepções e valores, dentre outros. Art.17. Na etapa de identificação, análise e avaliação do nível de criticidade, serão observados os riscos à integridade com probabilidade de impactar o valor público das entregas da ANA. §1º Os riscos deverão ser descritos, categorizados e identificadas suas causas e consequências. §2º Os AGI participarão desta etapa, sob coordenação da UGI. §3º Os riscos priorizados, após análise de probabilidade e impacto, formarão a agenda de Integridade, submetida à aprovação da DIREC. Art.18. A etapa de definição dos tratamentos aos riscos que compõem a agenda de integridade considerará as medidas de prevenção e detecção eventualmente existentes, facultada a participação dos AGI. Parágrafo único. Cumpre a UGI consolidar o conjunto de tratamentos no mapa de integridade para o biênio, observados os princípios da proporcionalidade e da eficiência. Art.19. O plano de integridade conterá as medidas de integridade a serem implementadas durante o período de um ano. Parágrafo único. O plano indicará, no mínimo, a ação a ser implementada, o responsável, o prazo de desenvolvimento, a situação da tarefa e os ajustes necessários. Art. 20. A comunicação é considerada atividade contínua do gerenciamento de riscos e pressupõe a coleta de dados e a disseminação de informações, observada a Política de Comunicação Social da ANA e os seguintes critérios: I - relevância para o enfrentamento do risco à integridade; II - suficiência e adequação à compreensão do tema pelo público-alvo; III - volume e padrão adequados, acesso tempestivo e confiável; IV - concisão, consistência e utilização de linguagem simples. Art.21. O monitoramento periódico objetiva supervisionar os riscos tratados, identificar a necessidade de reavaliação, a eficiência das respostas planejadas e a efetividade dos resultados. §1º Cada risco poderá demandar periodicidade de monitoramento específica. §2º Sempre que possível, o monitoramento será feito por meio de indicadores. Art. 22. O relatório anual de gestão da integridade conterá, no mínimo: I - base legal do programa ANA ÍNTEGRA, força de trabalho e estrutura administrativa; II - ações e resultados do gerenciamento de riscos à integridade; III - análise das principais demandas, dificuldades enfrentadas e propostas de tratamento; IV - dados e informações sobre o monitoramento do plano de integridade; V - plano operacional de trabalho, consolidação dos normativos internos relacionados à integridade e ações projetadas para o próximo ciclo do plano de integridade; VI - canais de comunicação da UGI. CAPÍTULO II DOS PROCESSOS INTERNOS Art. 23. A UGI avaliará situações relacionadas à integridade, de ofício ou por meio de provocação, submetendo-as à DIREC, a fim de aprimorar os mecanismos que reforcem a credibilidade e a reputação institucional, em especial: I - à autorização para recebimento de hospitalidade concedida por agentes privados, de que trata o art.19, §1º do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021; II - ao atendimento a critérios gerais de idoneidade moral e reputação ilibada para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, de que trata o art. 15 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; III - à análise de existência e efetividade de programas de integridade de empresas contratadas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - a ações de capacitação permanentes e formação de agentes públicos na temática de integridade pública; V - à legitimidade de atividade profissional ou econômica privada de agentes públicos, nos termos da Lei nº 10.871, de 2004. §1º Os critérios de idoneidade moral e reputação ilibada serão analisados a partir da avaliação da vida pregressa da pessoa indicada, sendo considerados, para tanto, atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida no âmbito da ANA. §2º Cumpre a CEANA responder a consultas relacionadas a questões éticas, bem como realizar análise preliminar sobre a existência ou superveniência de situação que configure aparente ou potencial conflito de interesse, nos termos da Portaria ANA Nº 413, de 6 de outubro de 2022. §3º Sugestões, reclamações, denúncias e demais manifestações de cidadãos serão direcionadas à Ouvidoria, por meio da plataforma Fala.br. Art.24. A análise quanto à integridade e reconhecida idoneidade moral do candidato ao cargo em comissão ou função de confiança, avaliará a existência de: I - decisão condenatória em procedimento correcional imputando a prática de infração disciplinar grave; II - indiciamento em inquérito policial ou outro procedimento investigativo criminal para apurar a prática de crime contra a administração pública; III - ação penal imputando a prática de crime contra a administração pública; IV - condenação civil ou criminal em decorrência da prática de ato ilícito contra a administração pública; V - condenação por ato de improbidade administrativa; VI - potencial conflito de interesse, nos termos da legislação; VII - condição de sócio ou dirigente de empresa cadastrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, previsto na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo único. A análise sobre a natureza e circunstâncias do caso concreto, gravidade dos fatos e razões de interesse público não vincula a DIREC, a quem cumpre decidir sobre a nomeação do candidato. TÍTULO III DO PLANO DE INTEGRIDADE CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PREVENTIVAS GERAIS DE INTEGRIDADE - MPGI Art.25. As medidas preventivas gerais envolvem ações de conscientização, orientação, capacitação, transparência e acesso à informação a serem implementadas pelas funções de integridade, dirigentes, servidores e colaboradores da ANA, sob coordenação da UGI. Parágrafo único. As ações implementadas serão compartilhadas com as partes interessadas, quando cabível. Seção I Das medidas de conscientização, fortalecimento e valorização da cultura de integridade Art.26. As medidas de conscientização sobre integridade têm como objetivos: I - contribuir para à prevenção de ilícitos, irregularidades e outras violações a direitos, valores e princípios que impactem na reputação institucional; II - antecipar e enfrentar dilemas éticos, mediante construção coletiva do valor integridade; III - promover ações de valorização e reconhecimento de agentes públicos. §1º Sempre que possível, as medidas produzirão dados capazes de melhorar a simetria de informações e mensurar resultados. §2º As campanhas temáticas terão como públicos-alvo agentes públicos, partes interessadas e sociedade civil, serão permanentes e desenvolvidas em conjunto com a A S CO M . Seção II Das medidas de capacitação e treinamento em integridade Art.27. As medidas de capacitação e treinamento de agentes públicos, em todos os níveis, objetivam difundir políticas e consolidar procedimentos relacionados ao programa ANA ÍNTEGRA. §1º Constituem critérios para definição dos participantes das ações de capacitação, o potencial de multiplicação e de utilização prática do conhecimento adquirido no âmbito das UORGs. §2º Consideram-se ações de capacitação permanentes: I - organização de treinamentos, oficinas, cursos e similares; II - elaboração e atualização de trilha de aprendizagem, dedicada à formação e atualização de agentes públicos; III -produção e divulgação de informativos, guias e cartilhas e outros. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PREVENTIVAS ESPECÍFICAS DE INTEGRIDADE - MPEI Art.28. As medidas preventivas específicas de integridade envolvem ações destinadas a detectar e mitigar os riscos indicados da agenda de integridade.Fechar