Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600020 20 Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Serão avaliados, no mínimo, os riscos associados aos seguintes processos e funções: I - promoção da ética e de regras de conduta; II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação; III - tratamento de conflito de interesses e nepotismo; IV - tratamento de denúncias; V - coordenação entre funções de integridade; VI - implementação de procedimentos de responsabilização e reporte de fatos que possam comprometer a integridade institucional. §2º As medidas específicas serão desenvolvidas visando evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados entregues à sociedade. Seção I Do Nepotismo e do Conflito de Interesses Subseção I Da vedação ao nepotismo Art. 29. Considera-se nepotismo a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 30. São vedadas: I - a nomeação, contratação ou designação de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos membros da DIREC e dos ocupantes de cargo em comissão CGE I, II, III e CA II, para: a) cargo em comissão; b) atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público; c) estágio; e d) consultoria. II - a contratação, manutenção, aditamento ou prorrogação de contratos com pessoas jurídicas: a) de forma direta, sem licitação, na qual haja administrador ou sócio com poder de direção de familiar de detentor de cargo em comissão que atue na área responsável pela demanda ou autoridade a ele hierarquicamente superior; b) independentemente da modalidade de licitação, de familiares de agente público quando, no caso concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente; c) que venham a contratar empregados familiares de ocupantes de cargos em comissão, devendo tal vedação constar expressamente dos editais de licitação. §1º Não se incluem nas vedações às nomeações, designações ou contratações de familiares: I - previstas no art. 4º do Decreto nº 7.203, de 2010, respeitada a ausência de subordinação direta à familiar; II - para atendimento de necessidade temporária, estágio ou consultoria, desde que precedidas de regular processo seletivo. §2º Serão objeto de apuração específica situações com indícios de influência dos membros da DIREC ou dos ocupantes de cargos em comissão CGE I, II, III e CA II, para: I - nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203, de 2010; e II - contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado, de consultoria ou entidade que desenvolvam ações e projetos no âmbito da ANA. Art.31. Deverão prestar declaração escrita sobre a ausência de relação familiar ou de parentesco que caracterize nepotismo: I - o nomeado ou designado, antes da posse; II - o terceirizado, antes de sua alocação em posto de serviço; III - o estagiário, antes da celebração do termo de compromisso; IV - o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação; V - o representante legal de pessoa jurídica antes de sua contratação, no caso de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços; VI - o representante legal de entidade que desenvolva ações e projetos para ANA; VII - os consultores, antes da respectiva contratação direta ou em razão de regular processo seletivo; e VIII - os ocupantes de espaços institucionais para prestação de serviços informais não diretamente relacionados à atividade fim da ANA, ao solicitar autorização. §1º Os agentes públicos indicados nos incisos I, II e III deste artigo deverão subscrever a Declaração de ausência de vínculo familiar ou de parentesco que caracterize nepotismo - DVN constante no Anexo I desta Resolução. §2º O preenchimento da DVN pelos agentes públicos em exercício na ANA não afasta a necessidade de preenchimento de declaração de conflito de interesse - DCI no sistema e-Patri, conforme art. 9º do Decreto nº 10.571, de 2020. §3º As pessoas físicas ou jurídicas que pretenderem celebrar algum tipo de ajuste com a ANA, a exemplo dos indicados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, deverão preencher o Formulário de Riscos à Integridade - FRI vigente na ANA. §4º A previsão expressa de vedação ao nepotismo constante nos editais de licitação, processos seletivos, contratos, convênios e ajustes congêneres, não afasta o dever do interessado de subscrever o Formulário de Riscos à Integridade - FRI/ANA. §5º Os agentes públicos, consultores, terceirizados, estagiários e demais colaboradores deverão, periodicamente, reafirmar as informações constantes na DVN ou no FRI, sem prejuízo do dever de comunicar à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF, em até trinta dias, qualquer modificação fática que altere o conteúdo da declaração. Art. 32. O descumprimento da vedação ao nepotismo sujeitará o infrator: I - se agente público, à apuração disciplinar ou da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021; II - se empresa, entidade ou consultor, à aplicação das penalidades contratuais ou previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. §1º Constatada a situação de nepotismo, o ocupante de cargo comissionado ou estagiário deverá ser exonerado ou dispensado pela autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, sob pena de apuração de responsabilidade. §2º O agente público que tiver ciência de que qualquer pessoa nomeada, designada ou contratada está em situação de nepotismo deverá comunicar a ocorrência por escrito à SAF ou à autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, para que o fato seja devidamente apurado, nos termos da legislação vigente. Art.33. As pessoas jurídicas que incorrerem em prática de nepotismo, sem prejuízo de outras sanções, estarão sujeitas à aplicação de multa entre 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, observados, a gravidade, o grau de risco à integridade, os efeitos negativos produzidos e as peculiaridades do caso concreto. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada - DIREC poderá, excepcionalmente, em decisão fundamentada, afastar ou reduzir o valor da multa nas hipóteses de comprovada boa-fé. Art. 34. Cumpre a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF, divulgar e atualizar os fluxos internos destinados a evitar a ocorrência de nepotismo e promover sua apuração, de acordo com o tipo de agente em exercício na ANA . Subseção II Da política de recebimento de brindes, presentes, patrocínios, hospitalidades ou benefícios congêneres Art. 35. Considera-se: I - brinde: item ou lembrança de valor inferior a um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal, distribuído de forma generalizada, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural; II - presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie, com valor comercial, ofertados ao agente público, por quem tenha interesse em processo decisório e que não configure brinde ou hospitalidade; III - patrocínio: transferência de valores, em caráter definitivo, com contrapartida do beneficiário da ANA, ou disponibilização de bens móveis ou imóveis, sem transferência de propriedade, para utilização em ações, projetos ou eventos da ANA; IV - hospitalidade: oferta de serviço ou despesa com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras, atividades de entretenimento ou equivalentes, concedida por agente privado à agente público no interesse institucional da ANA; e V - benefícios congêneres: quaisquer favores de particulares que suscitem dúvidas quanto a probidade ou honorabilidade do agente público. Parágrafo único. Não caracteriza presente: I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual; II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público à trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público ou colegiado do qual ele participa, em razão do cargo que ocupa. Art. 36. É vedada a aceitação ou recebimento de brinde, presente, patrocínio, hospitalidade ou benefícios de qualquer espécie, de pessoa física ou jurídica ou entidade com fins lucrativos que tenha ou possa ter interesse pessoal, profissional ou empresarial em ato, decisão ou informação sob responsabilidade do agente público ou de colegiado do qual participe. §1ª Em se tratando de brindes, admite-se a aceitação desde que, cumulativamente: I - o ofertante não se enquadre na vedação do caput; II - a distribuição seja a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural; III - observe periodicidade igual ou superior a 12 (doze) meses; e IV - tenha caráter geral e não se destine a contemplar exclusivamente determinado agente público, ocupante de cargo ou colegiado específico. §2º Em se tratando de presentes, admite-se o recebimento, desde que: I - o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no caput; II - ofertado por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas. Art. 37. A participação de agentes públicos em congressos, seminários, simpósios, encontros, fóruns ou eventos similares, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados no todo ou em parte por essas entidades, somente poderá se dar na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador. §1º Poderão ser aceitos os convites para eventos de entretenimento, esportivos, culturais ou similares quando o interesse institucional da ANA recomendar o comparecimento, devendo a autoridade assegurar transparência, mediante o devido registro de sua participação em agenda de compromisso de acesso público, em conformidade com o Decreto nº 10.889, de 2021. §2º Os itens de hospitalidade não devem caracterizar benefício pessoal e devem ter valor compatível: I - com os padrões adotados na administração pública federal em serviços semelhantes; ou II - com as hospitalidades ofertadas a outros participantes, nas mesmas condições. Art. 38. É vedado receber diretamente prêmios, auxílios, remuneração ou contribuições de pessoas físicas ou entidades privadas, em decorrência do exercício de representação institucional. Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam destinados à remuneração de palestrante, painelista, conferencista, moderador, debatedor ou equivalente serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para capacitação de agentes públicos da ANA. Art. 39. Não sendo viável a recusa ou devolução imediata de presente, hospitalidade ou benefício congênere, o agente público providenciará sua entrega à área de patrimônio da ANA, que adotará as providências necessárias à sua devolução ou doação e registro. §1º O agente público disporá do prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, para encaminhamento do presente e da justificativa da recusa à área de patrimônio da ANA. §2º Em razão da natureza do bem, a área de patrimônio poderá: I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para que este lhe dê destinação legal adequada; II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou seu produto em suas atividades institucionais. III - utilizar internamente como adorno, desde que tarjada sua origem e devidamente registrado no setor patrimonial da ANA para fins de controle social, em conformidade com o Decreto nº 10.889, de 2021. Art. 40. A doação de presentes ou benefícios congêneres será comprovada mediante recibo, devendo a área de patrimônio encaminhar cópia da documentação, em até dez dias úteis contados do recebimento, à CEANA ou à CEP/PR, no caso de o donatário compor a alta administração federal. Art. 41. Eventual inobservância à política de recebimento de brindes, presentes, patrocínios, hospitalidades ou benefícios congêneres deve ser imediatamente comunicada à CEANA, sem prejuízo da remessa à COR, quando cabível. Subseção III Do relacionamento com agentes externos e representantes privados de interesses Art. 42. O compromisso público do qual participem agente público da ANA e agentes externos ou representantes privados de interesse, será pautado pela ética, probidade, integridade pública, transparência e respeito à legislação vigente. Art. 43. Os agentes públicos obrigados, na forma do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, deverão adotar as seguintes providências em audiências e reuniões: I - formalizar previamente à chefia imediata ou titular da UORG, por escrito, registrando data, horário, local, pauta e participantes; II - participar, preferencialmente, com a presença de outro agente público da ANA; III - comunicar ao solicitante, por escrito, as orientações constantes nesta portaria. §1º A adoção dessas providências não afasta o registro no sistema e-Agendas, observado o nível de detalhamento do compromisso exigido pela legislação. §2º As atas deverão informar as principais deliberações e encaminhamentos, bem como anexar a lista de presença, conforme modelo disponível no Anexo I. §3º Deverão ser recusadas as solicitações em desconformidade com a legislação aplicável. Art. 44. Os agentes públicos devem observar os seguintes padrões de conduta ética: I - adotar comunicação clara e direta, de forma a evitar interpretações dúbias ou equivocadas; II - não fornecer materiais oficiais, informações ou documentos classificados, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 2012; III - não permitir o acesso a informações privilegiadas, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; IV - não sugerir ideias ou informações à representantes privados de interesse que sejam determinantes no processo decisório da ANA;Fechar