DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Serão avaliados, no mínimo, os riscos associados aos seguintes processos
e funções:
I - promoção da ética e de regras de conduta;
II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação;
III - tratamento de conflito de interesses e nepotismo;
IV - tratamento de denúncias;
V - coordenação entre funções de integridade;
VI - implementação de procedimentos de responsabilização e reporte de fatos
que possam comprometer a integridade institucional.
§2º As medidas específicas serão desenvolvidas visando evitar a sobreposição
de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados
entregues à sociedade.
Seção I
Do Nepotismo e do Conflito de Interesses
Subseção I
Da vedação ao nepotismo
Art. 29. Considera-se nepotismo a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 30. São vedadas:
I - a nomeação, contratação ou designação de cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos membros da
DIREC e dos ocupantes de cargo em comissão CGE I, II, III e CA II, para:
a) cargo em comissão;
b) atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público;
c) estágio; e
d) consultoria.
II - a contratação, manutenção, aditamento ou prorrogação de contratos com
pessoas jurídicas:
a) de forma direta, sem licitação, na qual haja administrador ou sócio com poder
de direção de familiar de detentor de cargo em comissão que atue na área responsável pela
demanda ou autoridade a ele hierarquicamente superior;
b) independentemente da modalidade de licitação, de familiares de agente
público quando, no caso concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do
procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente;
c) que venham a contratar empregados familiares de ocupantes de cargos em
comissão, devendo tal vedação constar expressamente dos editais de licitação.
§1º Não se incluem nas vedações às nomeações, designações ou contratações de
familiares:
I - previstas no art. 4º do Decreto nº 7.203, de 2010, respeitada a ausência de
subordinação direta à familiar;
II - para atendimento de necessidade temporária, estágio ou consultoria, desde
que precedidas de regular processo seletivo.
§2º Serão objeto de apuração específica situações com indícios de influência dos
membros da DIREC ou dos ocupantes de cargos em comissão CGE I, II, III e CA II, para:
I - nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não
previstas no Decreto nº 7.203, de 2010; e
II - contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado, de
consultoria ou entidade que desenvolvam ações e projetos no âmbito da ANA.
Art.31. Deverão prestar declaração escrita sobre a ausência de relação familiar
ou de parentesco que caracterize nepotismo:
I - o nomeado ou designado, antes da posse;
II - o terceirizado, antes de sua alocação em posto de serviço;
III - o estagiário, antes da celebração do termo de compromisso;
IV - o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação;
V - o representante legal de pessoa jurídica antes de sua contratação, no caso de
contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços;
VI - o representante legal de entidade que desenvolva ações e projetos para
ANA;
VII - os consultores, antes da respectiva contratação direta ou em razão de
regular processo seletivo; e
VIII - os ocupantes de espaços institucionais para prestação de serviços informais
não diretamente relacionados à atividade fim da ANA, ao solicitar autorização.
§1º Os agentes públicos indicados nos incisos I, II e III deste artigo deverão
subscrever a Declaração de ausência de vínculo familiar ou de parentesco que caracterize
nepotismo - DVN constante no Anexo I desta Resolução.
§2º O preenchimento da DVN pelos agentes públicos em exercício na ANA não
afasta a necessidade de preenchimento de declaração de conflito de interesse - DCI no
sistema e-Patri, conforme art. 9º do Decreto nº 10.571, de 2020.
§3º As pessoas físicas ou jurídicas que pretenderem celebrar algum tipo de
ajuste com a
ANA, a exemplo dos indicados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo,
deverão
preencher o Formulário de Riscos à Integridade - FRI vigente na ANA.
§4º A previsão expressa de vedação ao nepotismo constante nos editais de
licitação, processos seletivos, contratos, convênios e ajustes congêneres, não afasta o dever
do interessado de subscrever o Formulário de Riscos à Integridade - FRI/ANA.
§5º Os agentes públicos, consultores, terceirizados, estagiários e demais
colaboradores deverão, periodicamente, reafirmar as informações constantes na DVN ou no
FRI, sem prejuízo do dever de comunicar à Superintendência de Administração, Finanças e
Gestão de Pessoas - SAF, em até trinta dias, qualquer modificação fática que altere o
conteúdo da declaração.
Art. 32. O descumprimento da vedação ao nepotismo sujeitará o infrator:
I - se agente público, à apuração disciplinar ou da prática de ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com redação conferida
pela Lei nº 14.230/2021;
II - se empresa, entidade ou consultor, à aplicação das penalidades contratuais
ou previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º Constatada a situação de nepotismo, o ocupante de cargo comissionado ou
estagiário deverá ser exonerado ou dispensado pela autoridade responsável pela nomeação,
designação ou contratação, sob pena de apuração de responsabilidade.
§2º O agente público que tiver ciência de que qualquer pessoa nomeada,
designada ou contratada está em situação de nepotismo deverá comunicar a ocorrência por
escrito à SAF ou à autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, para
que o fato seja devidamente apurado, nos termos da legislação vigente.
Art.33. As pessoas jurídicas que incorrerem em prática de nepotismo, sem
prejuízo de outras sanções, estarão sujeitas à aplicação de multa entre 0,1% (um décimo por
cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, observados, a gravidade, o grau de risco
à integridade, os efeitos negativos produzidos e as peculiaridades do caso concreto.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada - DIREC poderá, excepcionalmente, em
decisão fundamentada, afastar ou reduzir o valor da multa nas hipóteses de comprovada
boa-fé.
Art. 34. Cumpre a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de
Pessoas - SAF, divulgar e atualizar os fluxos internos destinados a evitar a ocorrência de
nepotismo e promover sua apuração, de acordo com o tipo de agente em exercício na
ANA .
Subseção II
Da política de recebimento de brindes, presentes, patrocínios, hospitalidades ou
benefícios congêneres
Art. 35. Considera-se:
I - brinde: item ou lembrança de valor inferior a um por cento do teto
remuneratório previsto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal,
distribuído de forma generalizada, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou
por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
II - presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie, com valor
comercial, ofertados ao agente público, por quem tenha interesse em processo decisório e
que não configure brinde ou hospitalidade;
III - patrocínio: transferência de valores, em caráter definitivo, com contrapartida
do beneficiário da ANA, ou disponibilização de bens móveis ou imóveis, sem transferência de
propriedade, para utilização em ações, projetos ou eventos da ANA;
IV - hospitalidade: oferta de serviço ou despesa com transporte, alimentação,
hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras, atividades de entretenimento
ou equivalentes, concedida por agente privado à agente público no interesse institucional da
ANA; e
V - benefícios congêneres: quaisquer favores de particulares que suscitem
dúvidas quanto a probidade ou honorabilidade do agente público.
Parágrafo único. Não caracteriza presente:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade
acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter
intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público à trabalho de
natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do
agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser
tomada pelo agente público ou colegiado do qual ele participa, em razão do cargo que
ocupa.
Art. 36. É vedada a aceitação ou recebimento de brinde, presente, patrocínio,
hospitalidade ou benefícios de qualquer espécie, de pessoa física ou jurídica ou entidade
com fins lucrativos que tenha ou possa ter interesse pessoal, profissional ou empresarial em
ato, decisão ou informação sob responsabilidade do agente público ou de colegiado do qual
participe.
§1ª
Em
se
tratando
de brindes,
admite-se
a
aceitação
desde
que,
cumulativamente:
I - o ofertante não se enquadre na vedação do caput;
II - a distribuição seja a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por
ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
III - observe periodicidade igual ou superior a 12 (doze) meses; e
IV - tenha caráter geral e não se destine a contemplar exclusivamente
determinado agente público, ocupante de cargo ou colegiado específico.
§2º Em se tratando de presentes, admite-se o recebimento, desde que:
I - o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou
entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no caput;
II - ofertado por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver
reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
Art. 37. A participação de agentes públicos em congressos, seminários,
simpósios, encontros, fóruns ou eventos similares, quando promovidos ou subvencionados
por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados no
todo ou em parte por essas entidades, somente poderá se dar na condição de palestrante,
conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador.
§1º Poderão ser aceitos os convites para eventos de entretenimento, esportivos,
culturais
ou
similares
quando
o interesse
institucional
da
ANA
recomendar
o
comparecimento, devendo a autoridade assegurar transparência, mediante o devido registro
de sua participação em agenda de compromisso de acesso público, em conformidade com o
Decreto nº 10.889, de 2021.
§2º Os itens de hospitalidade não devem caracterizar benefício pessoal e devem
ter valor compatível:
I - com os padrões adotados na administração pública federal em serviços
semelhantes; ou
II - com as hospitalidades ofertadas a outros participantes, nas mesmas
condições.
Art. 38. É vedado receber diretamente prêmios, auxílios, remuneração ou
contribuições de pessoas físicas ou entidades privadas, em decorrência do exercício de
representação institucional.
Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam destinados à
remuneração de
palestrante, painelista,
conferencista, moderador,
debatedor ou
equivalente serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para capacitação de
agentes públicos da ANA.
Art. 39. Não sendo viável a recusa ou devolução imediata de presente,
hospitalidade ou benefício congênere, o agente público providenciará sua entrega à área de
patrimônio da ANA, que adotará as providências necessárias à sua devolução ou doação e
registro.
§1º O agente público disporá do prazo de sete dias úteis, contados da data do
recebimento, para encaminhamento do presente e da justificativa da recusa à área de
patrimônio da ANA.
§2º Em razão da natureza do bem, a área de patrimônio poderá:
I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao
acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para que este lhe
dê destinação legal adequada;
II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico
reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se
comprometa a aplicar o bem ou seu produto em suas atividades institucionais.
III - utilizar internamente como adorno, desde que tarjada sua origem e
devidamente registrado no setor patrimonial da ANA para fins de controle social, em
conformidade com o Decreto nº 10.889, de 2021.
Art. 40. A doação de presentes ou benefícios congêneres será comprovada
mediante recibo, devendo a área de patrimônio encaminhar cópia da documentação, em até
dez dias úteis contados do recebimento, à CEANA ou à CEP/PR, no caso de o donatário
compor a alta administração federal.
Art. 41. Eventual inobservância à política de recebimento de brindes, presentes,
patrocínios, hospitalidades ou benefícios congêneres deve ser imediatamente comunicada à
CEANA, sem prejuízo da remessa à COR, quando cabível.
Subseção III
Do relacionamento com agentes externos e representantes privados de
interesses
Art. 42. O compromisso público do qual participem agente público da ANA e
agentes externos ou representantes privados de interesse, será pautado pela ética,
probidade, integridade pública, transparência e respeito à legislação vigente.
Art. 43. Os agentes públicos obrigados, na forma do art. 2º da Lei nº 12.813, de
2013, deverão adotar as seguintes providências em audiências e reuniões:
I - formalizar previamente à chefia imediata ou titular da UORG, por escrito,
registrando data, horário, local, pauta e participantes;
II - participar, preferencialmente, com a presença de outro agente público da
ANA;
III - comunicar ao solicitante, por escrito, as orientações constantes nesta
portaria.
§1º A adoção dessas providências não afasta o registro no sistema e-Agendas,
observado o nível de detalhamento do compromisso exigido pela legislação.
§2º As atas deverão informar as principais deliberações e encaminhamentos,
bem como anexar a lista de presença, conforme modelo disponível no Anexo I.
§3º Deverão ser recusadas as solicitações em desconformidade com a legislação
aplicável.
Art. 44. Os agentes públicos devem observar os seguintes padrões de conduta
ética:
I - adotar comunicação clara e direta, de forma a evitar interpretações dúbias ou
equivocadas;
II - não fornecer materiais oficiais, informações ou documentos classificados, nos
termos da Lei nº 12.527, de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 2012;
III - não permitir o acesso a informações privilegiadas, nos termos da Lei nº
12.813, de 2013;
IV - não sugerir ideias ou informações à representantes privados de interesse
que sejam determinantes no processo decisório da ANA;

                            

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