DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO ANA Nº 178, DE 15 JANEIRO DE 2024
Aprova a Norma de Referência nº 5/2024 para a
regulação dos serviços públicos de saneamento
básico, que dispõe sobre a matriz de riscos para
contratos de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do
Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2022, torna público que
a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 898ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10 de
janeiro de 2024, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.005035/2022-
33, e
Considerando o disposto no art. 4º-A, caput e §1º, III, da Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000;
Considerando o estabelecido pelo art. 10-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
Considerando os objetivos de promover a alocação objetiva de riscos de
maneira eficiente e equilibrada e contribuir para o exercício das competências de titulares
e entidades reguladoras infranacionais;
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 5/2023, que colheu subsídios
para elaboração desta Norma de Referência, resolve:
Art 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 5/2024, anexo desta Resolução,
que dispõe sobre a matriz de riscos para contratos de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 5/2024
Dispõe sobre a matriz de riscos para contratos de prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma de Referência trata da matriz de riscos dos contratos de
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
firmados entre o prestador de serviço e o titular do serviço público ou quem exerça a
titularidade, em caso de prestação regionalizada, e aplica-se aos contratos futuros licitados
e aos contratos existentes não licitados.
Parágrafo único. As disposições estabelecidas nesta Norma de Referência
devem orientar a elaboração de atos normativos e a tomada de decisões de entidades
reguladoras infranacionais e titulares, observadas as peculiaridades locais e regionais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Norma, considera-se:
área de concessão: área geográfica definida em contrato ou outro instrumento
legalmente admitido, na qual o prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - bens reversíveis: bens vinculados à operação e imprescindíveis para a
continuidade da prestação do serviço;
III - ciclo tarifário: intervalo de tempo entre as revisões tarifárias periódicas;
IV - contratos existentes: contratos firmados ou cujos editais de licitação
tenham sido publicados até a publicação desta Norma;
V - matriz de riscos: cláusula, podendo remeter a anexo do contrato, que define
a repartição objetiva de riscos entre as partes, para arcar com as consequências de eventos
supervenientes à contratação que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção i
Da Elaboração da Matriz de Riscos
Art. 3º A matriz de riscos deve conter listagem de possíveis eventos
supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1º A matriz de riscos deve ser compatível com as cláusulas de direitos e
obrigações das partes.
§ 2º A descrição dos riscos na matriz deve ser objetiva, exata, clara e suficiente
para a sua caracterização.
§ 3º A matriz de riscos não deverá conter disposições que possam ser tratadas
em outras cláusulas contratuais, como sanções e penalidades, direitos e obrigações das
partes e extinção antecipada do contrato.
Art. 4º Os riscos da prestação devem ser alocados de forma objetiva ao titular
do serviço, ao prestador ou devem ser indicados como compartilhados, evitando-se a
alocação genérica e indistinta.
Parágrafo único. O risco compartilhado deve conter os percentuais, faixas,
prazos ou grandezas que definirão a responsabilidade a ser assumida por cada uma das
partes, e poderão ser estabelecidos no contrato ou em regulamento da entidade
reguladora infranacional.
Art. 5º Caso haja previsão legal sobre a assunção acerca de determinado risco,
a sua alocação deverá observar o previsto na respectiva lei ou regulamento.
Art. 6º A repartição dos riscos previstos na matriz proposta no Anexo I ou dos
riscos que vierem a ser acrescentados deve ser realizada com base nas seguintes
diretrizes:
I - o risco deve ser alocado, sempre que possível, à parte que tenha melhores
condições de:
a) diminuir, a um custo mais baixo, a probabilidade de sua ocorrência,
adotando ações preventivas;
b) se antecipar à concretização do risco, para controlar os seus impactos;
c) mitigar os impactos do risco, tornando suas consequências menos danosas;
e
d) gerenciar suas consequências danosas, sem repassá-las a terceiros, caso o
evento se materialize.
os 
riscos 
que 
tenham 
cobertura
oferecida 
por 
seguradoras 
serão
preferencialmente transferidos ao prestador do serviço;
§ 1º É recomendável que as partes desenvolvam mecanismos de prevenção e
gestão dos riscos que lhe são alocados e de mitigação de seus impactos, observados os
limites das responsabilidades atribuídas contratualmente.
§ 2º Os custos com as apólices poderão ser reconhecidos no cálculo tarifário,
quando o modelo de regulação tarifária for discricionário.
Art. 7º A parte sobre quem recai o risco será responsável por arcar com as
consequências econômico-financeiras.
Art. 8º Os riscos alocados ao titular do serviço e os compartilhados poderão
ensejar 
pedidos 
de 
reequilíbrio
econômico-financeiro, 
desde 
que 
resultem,
comprovadamente, em variação significativa dos custos, despesas, investimentos ou
receitas do prestador de serviço, conforme análise conduzida pela entidade reguladora
infranacional, devidamente motivada, justificada e conforme a repartição de riscos prevista
na matriz anexa ao contrato.
§ 1º Os parâmetros para a definição de variações significativas, que ensejarão
processos de reequilíbrio econômico-financeiro, poderão ser previstos em contrato.
§ 2º Os riscos alocados ao prestador de serviço, quando materializados, não
ensejarão processo de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 9º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, este deverá ser restabelecido pelo titular do serviço
concomitantemente à alteração, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Seção II
Da Aplicação da Matriz de Riscos
Art. 10. Caso um evento possa ser classificado em mais de um dos riscos
listados na matriz, deverá ser considerado o risco de caráter mais específico para fins de
alocação.
Seção III
Do Risco Residual
Art. 11 Havendo a concretização de um risco não previsto na matriz de riscos
contratual, que não seja inerente a aspectos relacionados à gestão ou prestação do serviço
e que resulte em variação significativa dos custos, despesas, investimentos ou receitas de
forma a desequilibrar o contrato, poderá ser requerido à respectiva entidade reguladora
infranacional, de maneira fundamentada, o seu reequilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. A entidade reguladora decidirá motivadamente sobre a
procedência do pedido, com base nas justificativas elaboradas pela parte requerente, nas
diretrizes apresentadas nesta Norma de Referência e nos seus regulamentos.
capítulo III
DOS CONTRATOS FUTUROS
Art. 12
Os editais
e contratos
de prestação
de serviços
públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão:
I - prever a distribuição objetiva dos riscos, devendo a sua alocação observar as
diretrizes desta Norma de Referência e os regulamentos da entidade reguladora
infranacional, quando houver;
II - incluir a relação de riscos a serem segurados para fins de elaboração das
propostas pelos licitantes; e
prever que os riscos residuais poderão ensejar reequilíbrio econômico-
financeiro.
Art. 13. A matriz de riscos para contratos futuros deverá, preferencialmente, ser
detalhada em anexo do contrato, com referência nas disposições contratuais.
capítulo IV
Dos contratos EXISTENTES NÃO LICITADOS
Art. 14. Esta Norma de Referência aplica-se aos contratos existentes não
licitados, em atendimento ao estabelecido no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005.
Art. 15. Para os contratos existentes não licitados que não possuam matriz de
riscos, as entidades reguladoras infranacionais deverão editar ato normativo para aplicação
a partir do ciclo tarifário subsequente à sua publicação, observados os termos desta Norma
de Referência.
§ 1º Para o ato normativo a que se refere o caput, a entidade reguladora deve
utilizar como referência a matriz de riscos proposta no Anexo I desta Norma.
§ 2º O regulamento de que trata o caput deste artigo será usado para
disciplinar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, no ciclo tarifário seguinte à sua
publicação, não havendo necessidade de alteração dos contratos existentes não
licitados.
Art. 16. As entidades reguladoras infranacionais que possuem regulamento
sobre repartição de riscos deverão revisá-lo por meio de ato normativo, observando os
termos e prazos previstos nesta Norma de Referência, para disciplinar os pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro, no próximo ciclo tarifário dos contratos existentes não
licitados.
capítulo V
da matriz de riscos proposta e dos procedimentos para sua alteração
Art. 17. O rol de riscos da matriz proposta no Anexo I não é exaustivo, podendo
ser ampliado pela entidade reguladora infranacional, mediante ato normativo, bem como
pelo titular do serviço, no processo licitatório, desde que os novos riscos não conflitem
com os riscos ali propostos.
Parágrafo único. A inserção de novos riscos na matriz proposta pelo titular na
fase a que se refere o caput não requer os procedimentos de alteração previstos nesta
Norma.
Art. 18. Os procedimentos para a alteração da matriz de riscos proposta
deverão observar as diretrizes previstas nesta Norma.
Art. 19. A alteração, pela entidade reguladora infranacional, da matriz de riscos
proposta no Anexo I, no que se refere à descrição ou alocação ali apresentadas, deverá ser
justificada em Análise de Impacto Regulatório ou estudo congênere, no processo
administrativo de elaboração do ato normativo, conforme regulamento próprio.
§ 1º A alteração a que se refere o caput não necessita da aprovação de
nenhum órgão ou entidade pública.
§ 2º O processo de justificação deverá observar normas aplicáveis de
participação social.
Art. 20. É facultado ao titular do serviço, durante a fase de planejamento da
contratação, alterar a descrição ou alocação dos riscos propostas no ato normativo da
entidade reguladora infranacional, ou nesta Norma de Referência, caso aquele não haja
sido publicado, devendo, para tanto, solicitar aprovação da entidade reguladora
infranacional.
§ 1º A solicitação de alteração deverá ser motivada e a manifestação formal da
respectiva entidade reguladora deve ser incluída nos autos do processo licitatório.
§ 2º A manifestação a que se refere o caput deve ser conclusiva, deferindo ou
indeferindo a alteração proposta, podendo o deferimento ocorrer com ressalvas.
§ 3º A manifestação da entidade reguladora terá caráter vinculante.
Art. 21. A entidade reguladora infranacional terá prazo de 30 dias, prorrogável
por igual período, a partir do recebimento do pedido de aprovação, para se manifestar.
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, não havendo
manifestação, será considerado o deferimento tácito do pedido.
capítulo VI
Dos requisitos para comprovação da adoção da norma de referência
Art. 22. Para a comprovação da adoção desta Norma de Referência,
consideram-se os seguintes requisitos:
I - a publicação de atos normativos para os contratos futuros e contratos
existentes não licitados;
II - envio para a ANA da relação dos contratos regulados que estejam em
consonância com esta Norma e com o consequente ato normativo publicado pela entidade
reguladora infranacional, ou que estejam de acordo com seus procedimentos de
alteração.
§ 1º O prazo para o início da verificação do requisito a que se refere o inciso
I é de 18 meses, a contar da publicação desta Norma de Referência.
§ 2º O prazo para o início da verificação do requisito a que se refere o inciso
II é de 24 meses, a contar da publicação desta Norma de Referência.
Art. 23. Além dos requisitos previstos nesta Norma, deverão ser observados os
parâmetros e prazos estabelecidos pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de
2022.
capítulo vII
DAS Disposições Finais E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A entidade reguladora infranacional poderá, no que couber, utilizar os
preceitos desta Norma de Referência na regulação tarifária da prestação direta, a fim de
avaliar o repasse de custos imprevistos para a tarifa.
Art. 25. Os contratos existentes licitados deverão observar a alocação de riscos
prevista no contrato, podendo esta Norma de Referência ser utilizada como parâmetro.
§ 1º Os contratos de programa convertidos em contratos de concessão por
processo de desestatização deverão observar o caput deste artigo, no que couber.
§ 2º Eventual alteração da alocação de riscos inicialmente prevista nos
contratos existentes licitados somente será considerada válida e eficaz após celebração de
termo aditivo, mediante comum acordo entre as partes.

                            

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