DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011600032
32
Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.122, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS-SUBSTITUTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17
de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 08001.000474/2019-71, do Ministério da Justiça
e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CSABA KÁLMÁN BERÉNYI, de nacionalidade hungara,
filho de Estrella Adel Pasetas e Kalman Bberényi, nascido na Hungria, em 28 de agosto de
1942, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver
sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no
Brasil pelo período de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, a partir da execução da medida.
ELIS REGINA AREVALOS SOARES
Substituta
PORTARIA Nº 3.128, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS-SUBSTITUTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17
de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 08084.007714/2022-91, do Ministério da Justiça
e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II
e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JUANA GABRIELA LESMES NIÑO, de
nacionalidade colombiana, filha de Juan Carlos Lesmes Homero e de Aeztrid Tatiana
Ninho Aunan (ou Aaestrid Tatiana Ninho Aunan ou Astrid Tatiana Niño Ahumada),
nascida na República da Colômbia, em 15 de outubro de 2002, ficando a efetivação da
expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo
período de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da
medida.
ELIS REGINA AREVALOS SOARES
Substituta
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2024
DESPACHO SG Nº 40/2024
Ato de Concentração n° 08700.009140/2023-62
Requerentes: LATAM Airlines Group S.A. e Delta Air Lines, INC.
Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Julia Braga, José Inácio F. de Almeida Prado
Filho e Maria Eduarda de Jesus Genova.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer nº 1/2024/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1333436) à presente decisão, inclusive quanto à
sua motivação. Nos termos do art. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido
pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece diretrizes e procedimentos para a atividade
de desenredamento de grandes cetáceos em águas
jurisdicionais brasileiras.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, o
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
11.095, de 13 de junho de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, no uso das competências que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e o que consta nos
processos MMA nº 02000.019301/2018-70, Ibama nº 02018.011575/2018-21 e ICMBio nº
02000.002610/2018-19, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a atividade de desenredamento de grandes
cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - atividade de desenredamento: atividade de desemalhe destinada à extração do
equipamento de pesca, ativo ou inativo, enredado ou preso em grandes cetáceos, e que venha
a trazer sofrimento físico ou limitação das atividades fisiológicas;
II - grandes cetáceos: mamíferos marinhos da Infraordem Cetacea pertencentes às
Famílias Balaenopteridae, Balaenidae, Physeteridae, Kogiidae, Ziphiidae, além dos gêneros de
Delphinidae Feresa, Globicephala, Orcinus e Pseudorca;
III - resgatistas: pessoas físicas com treinamentos específicos, habilitadas pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para o
desenredamento de grandes cetáceos;
IV - barco de ataque: embarcação inflável que conduzirá a equipe de resgatistas
para realizar o desenredamento;
V - barco de apoio: embarcação de maior porte que acompanha os trabalhos do
barco de ataque e oferece suporte com equipamentos, pessoal e supervisão;
VI - instituição credenciada: pessoa jurídica que atenda aos requisitos desta
Portaria Conjunta para pleitear a autorização para atividades de desenredamento de grandes
cetáceos; e
VII - instituição autorizada: pessoa jurídica que atenda requisitos para exercer a
atividade de desenredamento e que tenha autorização válida emitida pelo Instituto Chico
Mendes para exercê-la.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E TREINAMENTO
Art. 3º Compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes credenciar instituições interessadas, bem como promover o
treinamento para a atividade de desenredamento, em conformidade com os critérios
estabelecidos na presente Portaria Conjunta e demais normas complementares.
Parágrafo único. Serão disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Chico
Mendes os procedimentos necessários para as instituições interessadas requererem o
credenciamento da atividade de desenredamento e para a inscrição no treinamento destinado
ao resgatistas.
Art.
4º
Compete às
instituições
interessadas
em realizar
atividades
de
desenredamento de grandes cetáceos solicitar credenciamento junto ao Instituto Chico
Mendes.
Parágrafo único. A solicitação de credenciamento a que se refere o caput deste
artigo deverá indicar:
I - a área pretendida de atuação;
II - a justificativa da necessidade de atividades de desenredamento na região
pretendida; e
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 5º Cabe às instituições credenciadas, na forma do art. 4º desta Portaria
Conjunta, indicarem e enviarem toda a documentação necessária das pessoas físicas para o
treinamento e habilitação para a atividade de desenredamento de grandes cetáceos.
§1º A concessão da habilitação de resgatista será emitida pelo Instituto Chico
Mendes e dependerá necessariamente de:
I - conclusão de treinamento especifico; e
II - demonstrada aptidão para o desenredamento atestado pelos instrutores
habilitados pela Comissão Internacional da Baleia.
§2º A habilitação de resgatista terá validade pelo período de cinco anos,
prorrogável automaticamente por idênticos períodos, desde que comprovada a atualização a
que se refere o inciso II do art. 6º desta Portaria Conjunta.
Art. 6º O treinamento para a atividade de desenredamento de grandes cetáceos
será realizado exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes sob supervisão do Centro Nacional
de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos, observadas as seguintes diretrizes:
I - o treinamento para a atividade de desenredamento será necessariamente
ministrado por instrutores habilitados pelo programa de treinamento desenvolvido pela
Comissão Internacional da Baleia;
II - periodicamente, haverá a realização de curso de atualização do treinamento, a
ser ministrado por instrutores habilitados pelo programa de treinamento desenvolvido pela
Comissão Internacional da Baleia; e
III - a disponibilização dos cursos de treinamento e de atualização ocorrerá,
preferencialmente, fora da temporada de migração de baleias e com frequência anual.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º Cabe às instituições credenciadas solicitar autorização ao Instituto Chico
Mendes para realizar atividades de desenredamento de grandes cetáceos, devendo
obrigatoriamente apresentar ao menos:
I - comprovação de habilitação de, no mínimo, 04 (quatro) resgatistas que estejam
vinculados à instituição credenciada e/ou seus parceiros; e
II - comprovação da disponibilidade dos seguintes equipamentos e embarcações:
a) barco de ataque inflável com motor de popa;
b) barco de apoio;
c) equipamento de engate e corte fabricado de acordo com os padrões
internacionais, incluindo 2 (duas) garatéias modificadas, 2 (duas) facas fixas, 2 (duas) facas
voadoras, 4 (quatro) boias tipo defensa A3 ou A4 coloridas, 2 (dois) cabos flutuantes coloridos
de 20 (vinte) a 30 (trinta) metros de comprimento, haste com encaixe das ferramentas e
mosquetões com encaixe para haste; e
d) equipamento de proteção individual, incluindo capacete, colete salva-vidas,
facas de segurança e luvas para todos os resgatistas do barco de ataque.
§1º Do indeferimento do pedido de autorização caberá recurso à autoridade
superior competente no âmbito do Instituto Chico Mendes.
§2º As instituições autorizadas são responsáveis por manter sua equipe com as
habilitações de resgatistas válidas.
§3º Caberá as instituições autorizadas estarem sempre atualizadas quanto às
normas e procedimentos relacionados ao desenredamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A ATIVIDADE DE DESENREDAMENTO
Art. 8º A atividade de desenredamento deverá ser exercida exclusivamente por
instituições autorizadas e por resgatistas treinados e equipados para esta atividade, observadas
as seguintes diretrizes:
I - a atividade de desenredamento deverá ser realizada com condições de
visibilidade e estado do mar adequadas que permitam uma operação dentro dos parâmetros
de segurança, entre o nascer e o pôr do sol;
II - por motivos de segurança, a atividade de desenredamento deverá ser
embarcada durante todo o seu processo, vedada sua realização por meio de mergulho;
III - toda atividade de desenredamento deverá ser documentada e informada ao
Instituto Chico Mendes, num prazo máximo de trinta dias após a conclusão da atividade.
Art. 9º Cada equipe de resgatistas deverá contar com, no mínimo:
I - duas pessoas no barco de ataque treinadas para lançamento dos equipamentos
de resgate, corte dos artefatos envolvidos no enredamento e pilotagem da embarcação;
II - dois resgatistas de apoio técnico em barco de apoio; e
III - os equipamentos listados no inciso II do art. 7º desta Portaria Conjunta.
Art. 10. As equipes de resgatistas deverão recolher, sempre que possível, o
petrecho de pesca envolvido no enredamento, identificando sua categoria e origem para
registro junto aos órgãos competentes.
Art. 11. Será de responsabilidade exclusiva das instituições autorizadas e
respectivos resgatistas a correta execução e respectivos custos de operação das ações de
desenredamento de grandes cetáceos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Após o período de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta
Portaria Conjunta, as atividades de desenredamento de grandes cetáceos realizadas por
instituições não autorizadas e/ou pessoas não habilitadas serão caracterizadas como
molestamento intencional de cetáceos, na forma do art. 30 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho
de 2008.
Art. 13. A aplicação desta Portaria Conjunta deve ocorrer em consonância com
as ações previstas no Plano de Ação Nacional para Conservação de Cetáceos Marinhos
Ameaçados de Extinção, aprovado pela Portaria ICMBio nº 375, de 1º de agosto de
2019.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 16, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Institui 
Comitê
de 
Acompanhamento
e
Implementação do Programa Aquilomba Brasil para
propor plano de ação para implementação da
Política 
de
Gestão 
Territorial
e 
Ambiental
Quilombola no âmbito do Instituto Chico Mendes
de 
Conservação 
da
Biodiversidade 
- 
ICMBio
(processo n° 02070.003871/2023-81).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I,
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal
nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê
de Acompanhamento e Implementação do
Programa Aquilomba Brasil, com a finalidade de, no âmbito do ICMBio:
I - consolidar informações de matéria jurídicas acerca dos papéis do ICMBIO
e do INCRA na regularização fundiária de áreas sobrepostas;

                            

Fechar