DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR
(SOMENTE MATRIZ) / 1469081237
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado pela empresa foi emitido pela autoridade sanitária local
competente há mais de 12 (doze) meses, contrariando o artigo 17, da RDC n° 16/2014.
--------------------------------------
transportes santa cruz ltda / 11.364.642/0001-96
25351.760438/2023-96 /
737 - AFE
- CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR
(SOMENTE MATRIZ) /
1049434234
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta
o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme
disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 165, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
DOT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA / 42.220.594/0001-96
25351.799324/2023-36 / 1303177
70795 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS -
AMPLIAÇÃO DE CLASSES / 1457329239
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta
o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme
disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 166, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
cirurgica oeste ltda / 52.141.816/0001-39
25351.894913/2024-16 / 1305178
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0014625245
--------------------------------------
SEMEYA INSUMOS BOTANICOS SA / 70.987.482/0001-09
25351.880986/2023-31 / 1304948
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXTRAIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
FABRICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
PURIFICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
SINTETIZAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
TRANSFORMAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
7173 - AE - CONCESSÃO - INSUMOS FARMACÊUTICOS - INDÚSTRIA DO PRODUTO SUJEITO
A CONTROLE ESPECIAL / 1480435236
--------------------------------------
Braspress transportes urgentes ltds / 48.740.351/0117-95
25351.877402/2023-41 / 1305211
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176
- AE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1474453236
--------------------------------------
Limed Medical Distribuidora de Medicamentos Ltda / 49.882.800/0001-72
25351.895865/2024-75 / 1305195
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0016338243
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 34, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre as competências para gestão do
Sistema Eletrônico de Informações
- SEI do
Ministério dos Transportes, as competências das
unidades descentralizadas para a classificação de
processos
e
documentos,
e
dá
outras
providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 11.360,
de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Dispor acerca das competências para gestão do Sistema Eletrônico
de Informações - SEI, enquanto sistema oficial de gestão, produção, uso e tramitação
de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito do Ministério dos
Transportes - MT.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico que identifica de
forma única e exclusiva cada processo, produzido ou recebido, conforme normatização
específica do Poder Executivo Federal;
II - Usuário Interno: qualquer pessoa natural que, mesmo transitoriamente
ou sem remuneração, exerça, no órgão, cargo, emprego ou função pública;
III - Usuário Externo: pessoa natural que, mediante cadastro prévio, está
autorizada a ter acesso externo ao SEI para a prática de atos processuais em nome
próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural;
IV - Tramita GOV.BR: (anteriormente, Barramento de Serviços do PEN)
destina-se à tramitação de processos administrativos eletrônicos , em meio eletrônico,
entre os diversos Sistemas de Processo Administrativo Eletrônico (SPE);
V - Classificação em grau de sigilo: atribuição, pela autoridade competente,
de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação, em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, conforme
estabelecido pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pelo Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012;
VI - Informação Sigilosa: submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de hipótese legal de sigilo, subdividida em:
a) Classificada: em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado, à qual é atribuído grau de sigilo reservado, secreto ou
ultrassecreto, conforme estabelecido pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2012,
e pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e
b) Não classificada: aquelas não imprescindíveis para a segurança da
sociedade e do Estado abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
VII - Nível de Acesso: forma de controle de acesso de usuários aos
documentos no SEI, quanto à informação neles contida;
VIII - Tratamento da Informação Sigilosa Classificada: conjunto de ações
referentes
à
produção,
recepção,
classificação,
utilização,
acesso,
reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle de informação sigilosa classificada em qualquer grau
de sigilo;
IX - Credencial de Acesso SEI: credencial gerada no SEI que permite ao
usuário atuar sobre processos com nível de acesso sigiloso;
X - Credencial de Segurança: certificado que autoriza pessoa natural para o
tratamento de informação sigilosa classificada; e
XI - Unidade descentralizada: designação genérica que corresponde a cada
uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional do órgão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO
Art. 3º Será instituída a estrutura de gestão do processo eletrônico no
âmbito do MT, composta pelos seguintes órgãos:
I - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
II - Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação- SGETI; e
III - Unidades Descentralizadas.
Art.
4º
Compete
à
Subsecretaria
de
Planejamento,
Orçamento
e
Administração - SPOA, gestor de negócio do SEI, as seguintes atribuições:
I) manter o cadastro de unidades e de usuários;
II) manter o cadastro de hierarquias;
III) conceder permissão de acesso de usuários às unidades;
IV) revisar e revogar acesso aos usuários a pedido dos responsáveis pelas
unidades, conforme o caso;
V) manter, gerir e criar modelo de documentos;
VI) manter tipos de processos e de assuntos;
VII) manter hipóteses legais;
VIII) manter e gerir NUP;
IX) aplicar configurações nos módulos;
X) manter usuários externos;
XI) definir parâmetros: de e-mails automáticos (usuário externo e interno);
da pesquisa Pública; do Tramita.gov.br - (unidades destino, mapeamento e tipos de
processos); do peticionamento (unidades destino, tipos de processos e documentos);
XII) definir parâmetros e configurar módulos que forem instalados;
XIII) apoiar a promoção de capacitação, suporte técnico-operacional e
orientação aos usuários quanto à utilização do SEI;
XIV) propor revisões das normas afetas ao processo eletrônico; e
XV) realizar auditoria no sistema, com o suporte da SGETI, sempre que for
necessária a pesquisa em banco de dados.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e
Inovação- SGETI, responsável pelo suporte tecnológico, as atribuições de:
I) infraestrutura - Prover infraestrutura para hospedar o sistema SEI, capaz
de garantir a disponibilidade, segurança e eficiência dos recursos necessários para
suportar suas operações e funcionalidades;
II) implantação - Implantar o sistema e os módulos do SEI na infraestrutura
do Ministério dos Transportes;
III) ambiente - Disponibilizar ambientes para testes de novas funcionalidades
do sistema, que permitam avaliar e validar alterações sem impactar o ambiente de
produção, a fim de garantir a qualidade e a estabilidade das alterações; e
IV) monitoramento - Monitorar o desempenho dos recursos de TI no
sistema SEI visando garantir eficiência, identificar possíveis problemas e otimizar a
performance.
Art. 6º Compete às Unidades Descentralizadas:
I) promover a adequada autuação, gestão e tramitação dos processos de
sua competência;
II) observar a competência legal ou regulamentar para a assinatura de
documentos, de acordo com as atribuições dos respectivos cargos e unidades;
III) comunicar ao gestor negocial:
a) a saída e entrada de pessoas nas unidades de sua competência; e
b) a ocorrência de utilização irregular nos privilégios de acesso ao SEI;
IV) guardar segredo sobre informação sigilosa ou restrita de que tenha
conhecimento por meio do SEI, em decorrência do exercício de suas atribuições; e
IIV) classificar os processos e documentos que inserir ou assinar no SEI,
quanto à informação neles contida, de acordo com a legislação aplicável aos níveis de
acesso:
a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público externo;
b) restrito: acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo
esteja aberto ou por onde tramitou; e
c) sigiloso: acesso limitado aos usuários que possuem Credencial de Acesso
SEI sobre o processo.
Parágrafo Único: A tramitação da informação sigilosa classificada não será
feita no SEI. Informações classificadas serão tratadas por agente público previamente
nomeado com credencial de segurança.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica delegada à SPOA a competência para definir normas, rotinas e
procedimentos de instrução e padronização do SEI, estabelecer regras e diretrizes para
o tratamento de informação sigilosa classificada e a concessão de credenciais de
segurança.
Art.
8º
O
uso
inadequado
do
SEI
fica
sujeito
à
apuração
de
responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art.
9º
Ficam
revogadas
disposições
contrárias
no
âmbito
deste
Ministério.
GEORGE SANTORO
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