DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 45, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo
nº 50500.132474/2023-51, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1,
de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 46, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo
nº 50500.133039/2023-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1,
de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 47, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º
do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que
consta no processo nº 50500.306487/2023-73, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº
33.698.981/0001-41, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art.
3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 48, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º
do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que
consta no processo nº 50500.306481/2023-04, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº
33.698.981/0001-41, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art.
3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO SUPAS Nº 44, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º
do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que
consta no processo nº 50500.113855/2023-31, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº
1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do Art. 86,
do Regimento Interno do DNIT, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo nº
50600.033777/2023-64, decide, em primeira instância, pelas próprias razões de fato e de
direito consignadas na Decisão Administrativa de Primeira Instância proferida por meio do
Despacho Decisório 33 (16692590), por CONHECER da defesa prévia apresentada nos termos
do Recurso Administrativo Ref. Ofício n° 197655 (SEI nº 16182849) pela empresa COESA
Construção e Montagens S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF, sob o número 18.738.697/0001-68, para, no mérito rejeitar as
alegações e DECIDIR pela RESCISÃO UNILATERAL do contrato 00557/2020, com fundamento
nos Artigos 77, 78, Incisos I, II, III e VII da Lei nº 8.666/93, c/c o Artigo 79, Inciso I, da Lei nº
8.666/1993, e com as consequências indicadas no Art. 80, da mesma Lei, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na Lei, no Contrato e no Edital nº 166/2022-00.
FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 449, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Divulga a versão 3.6 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
O CHEFE EM EXERCÍCIO DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea
a, e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 3.6 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo
único.
O
Manual
de 
Segurança
do
Pix
está
disponível
no
endereço
eletrônico
do
Banco 
Central
do
Brasil
na
internet:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual_de_Seguranca_PIX.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 323, de 16 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 449 DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Manual de Segurança do Pix
Histórico de revisão
. Data
Versão
Descrição das alterações
. 16/1/2020
1.0
Versão inicial.
. 24/3/2020
2.0
Alteração do nome do Ecossistema de Pagamentos Instantâneos para PIX;
Atualização e inclusão de referências;
Alteração da seção 1.2 e subseções para incluir o processo de assinatura digital no DICT;
Detalhamento dos processos de ativação e desativação de certificados digitais do BC e dos participantes (seções 1.3.2 a 1.3.4)
Inclusão da seção 1.3.5: Verificação da revogação de certificados digitais;
.
Inclusão da seção 1.4: Segurança de QR Codes dinâmicos
. 12/8/2020
3.0
Renumeração e reordenação das seções do Manual;
Inclusão da seção 6: Logs de auditoria;
Aprimoramento da seção 4: Segurança de QR Codes dinâmicos;
Alterações na seção 5: Certificados digitais, incluindo:
Detalhamento de cada tipo de certificado digital utilizado no Pix;
.
Maior clareza das regras para envio de certificados;
Aprimoramentos nas seções de ativação, desativação e verificação de revogação de certificados.
Alteração no exemplo de mensagem pacs.008 na seção 3.2;
Atualização de referências;
Correção de pequenos erros no documento.
. 6/10/2020
3.1
Aprimoramentos na seção 5: Certificados digitais, em especial no que tange aos certificados para sites/domínios de QR Codes dinâmicos;
Pequenas alterações e correções no documento.
. 4/2/2021
3.2
Aprimoramentos nas seções 4.2 (Definições do padrão JWS) e 4.3 (Validações a serem feitas pelos aplicativos);
Atualização de referências.
. 5/7/2021
3.3
Criação da nova seção 6, intitulada Implementação segura de aplicativos, APIs e outros sistemas.
. 29/10/2021
3.4
Alteração da seção 5 Certificados digitais para prever a transição para o novo padrão do certificado de autenticação e criptografia da conexão utilizado pelo BC e mudança
no procedimento de desativação do certificado dos participantes.
Ajustes de redação para maior clareza.
. 16/11/2022
3.5
Ajustes na seção de certificados digitais - itens 5.1, 5.4.3, 5.4.4 e 5.5.
Ajustes na seção 6 - alteração dos itens 1 e 5, inclusão do item 7 e outras pequenas alterações.
. 1/2/2024
3.6
Inclusão (seção 5.2) de prazo regulamentar para atualização de certificados digitais.
Ajustes de redação para enfatizar a obrigatoriedade da adequada guarda de chaves criptográficas privadas e de boas práticas de gestão de certificados e chaves (seção
5.2 e 5.3).
Ajustes de redação para maior clareza.
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos
pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido
regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA

                            

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