DOU 16/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.11 A inobservância do disposto no item 9 deste edital acarretará a perda do
direito às vagas reservadas.
9.12 DA PERÍCIA MÉDICA
9.12.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não for eliminado no
concurso público, será convocado, na ocasião da contratação, para se submeter à perícia
médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do CRMV-SE,
que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da legislação
vigente aplicável.
9.12.1.1 Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para a realização da
perícia médica. O não comparecimento ao local de realização da perícia médica no dia e
horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas.
9.12.1.2 Em nenhuma hipótese será permitida a solicitação de alteração de
local, de data ou de horário estabelecidos na convocação para realização da perícia
médica.
9.12.1.3 A perícia médica visa qualificar a deficiência do candidato e a equipe
multiprofissional emitirá parecer observando:
a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as
constantes do laudo médico;
b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar;
c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente
de trabalho na execução das tarefas;
d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que
habitualmente utilize;
e) a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
9.12.2 O candidato convocado deverá comparecer à perícia médica com uma
hora de antecedência, munido de documento de identidade original, na forma definida no
subitem 13.11 deste edital, de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório),
emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data da perícia médica, que ateste a
espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código da CID-10 ou
da CIF, bem como a provável causa da deficiência e, se for o caso, de exames
complementares específicos que comprovem a deficiência.
9.12.3 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar,
além do laudo médico, exame audiométrico - audiometria (original ou cópia autenticada
em cartório) realizado, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de realização da perícia
médica.
9.12.4 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico, emitido, no
máximo, nos 12 meses anteriores à data da perícia médica, deverá conter informações
expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos.
9.12.5 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica:
a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório);
b) não apresentar laudo emitido em período de, no máximo, 12 meses
anteriores à data de realização da perícia médica;
c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 9.12.3 e 9.12.4
deste edital;
d) não for considerado pessoa com deficiência na perícia médica;
e) não comparecer à perícia médica;
f) evadir-se do local de realização da perícia médica sem passar por todos os
procedimentos previstos para essa avaliação; ou
g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no
subitem 13.11 deste edital.
9.12.6 O candidato que, após avaliação, não for considerado pessoa com
deficiência na perícia médica, nos termos da legislação vigente aplicável, e que tenha sido
aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo
às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados
desta lista.
9.12.7 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para
efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos com deficiência,
os candidatos autodeclarados com deficiência classificados ou aprovados dentro do
número de vagas oferecidas à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão
tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da
lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, em todas as
fases do concurso público.
9.12.8 O candidato com deficiência concorrerá concomitantemente às demais
vagas reservadas, se atender às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
9.12.8.1 O candidato com deficiência aprovado concomitantemente em mais de
uma lista de classificação no resultado final, poderá ser convocado em qualquer uma das
listas, respeitando os critérios de alternância e de proporcionalidade, de acordo com a
legislação vigente. Ao ser convocado em uma lista de classificação, automaticamente será
excluído e deixará de ocupar sua(s) posição(ões) na(s) outra(s) lista(s) de classificação.
9.12.9 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente
classificado.
9.12.10 Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em
número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação geral, de ampla concorrência.
9.12.11 A convocação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de
classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a
classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item e
observados os respectivos percentuais fixados na legislação.
10 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
10.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o
prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº
12.990/2014, destinadas a candidatos negros.
10.1.1 A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público seja igual ou superior a três.
10.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 10.1 deste edital
resulte em número fracionado, desde que o número total de vagas oferecidas, incluindo
cadastro de reserva, seja igual ou superior a três, este será elevado até o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do
§ 2º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014.
10.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da
inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou
pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
10.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado
ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos
negros.
Para
tanto,
deverá
entrar
em
contato
por
meio
do
e-mail
contato@quadrix.org.br.
10.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade
e terá validade somente para este concurso público.
10.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento
de heteroidentificação, que será promovido sob a forma presencial ou telepresencial,
mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. A forma de realização do
procedimento fica a critério do INSTITUTO QUADRIX, não sendo facultado ao candidato
opção de escolha.
10.4 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao
requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato.
10.5 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência,
pessoa
com
deficiência
e
negros)
será
divulgado,
no
endereço
eletrônico
www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I
deste edital.
10.5.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar
das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo
resultado preliminar e o disposto no item 16 deste edital.
10.6 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das
inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado
dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável
estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital.
10.7 A inobservância do disposto no item 10 deste edital acarretará a perda do
direito às vagas reservadas.
10.8
DO PROCEDIMENTO
DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR
À
AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
10.8.1 O candidato que se autodeclarou negro, caso aprovado e classificado em
todas
as
fases
do
concurso
público,
será
submetido
ao
procedimento
de
heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser realizado
na cidade de prova escolhida no ato de inscrição, em cumprimento à Portaria Normativa
SGP/MP nº 4/2018 e à Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021, promovido por uma
comissão designada para tal fim, sob responsabilidade do INSTITUTO QUADRIX e do CRMV-
SE.
10.8.1.1 De acordo com o § 1º do art. 8 da Portaria Normativa SGP/MP nº
4/2018, o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou,
excepcionalmente e a critério do INSTITUTO QUADRIX, na forma telepresencial, mediante
utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
10.8.1.2 Em nenhuma hipótese será permitida a solicitação de alteração da
forma definida de realização, de local, de data ou de horário estabelecidos na convocação
para realização do procedimento de heteroidentificação.
10.8.1.3 De acordo com o § 3º do art. 8 da Portaria Normativa SGP/MP nº
4/2018, será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a
quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às
pessoas negras previstas neste edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as
condições de aprovação estabelecidas neste edital.
10.8.1.4 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de
heteroidentificação por meio de convocação específica para esse procedimento.
10.8.1.5 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato
que confirme, em
momento oportuno, a sua participação
no procedimento de
heteroidentificação.
10.8.1.6 Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para a realização do
procedimento de heteroidentificação. O não comparecimento ao local de realização do
procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do
direito ao pleito das vagas reservadas e a eliminação do candidato do concurso público,
nos termos da Portaria Normativa SGP/MP nº 4/2018.
10.8.2 O candidato que se autodeclarou negro e que não foi convocado para o
procedimento de heteroidentificação será remanejado para a lista de classificação geral de
ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista,
em todas as fases do concurso.
10.8.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por
terceiros da condição autodeclarada.
10.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se
autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de
documento de identidade original, na forma definida no subitem 13.11 deste edital.
10.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo,
cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus
integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
10.8.5 O procedimento de heteroidentificação poderá ser filmado e(ou)
fotografado pelo INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação para uso da
comissão de heteroidentificação.
10.8.5.1 O candidato que recusar a realização da filmagem e(ou) fotografia do
procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público.
10.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
10.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
10.8.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 10.8.6 deste
edital, quaisquer
registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados,
inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e
municipais.
10.8.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus
membros, sob forma de parecer motivado.
10.8.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para este concurso público.
10.8.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
10.8.7.3 De acordo com o § 3º do art. 12 da Portaria Normativa SGP/MP nº
4/2018, o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei
nº 12.527/2011.
10.8.8 Será eliminado do concurso público o candidato que:
a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação no local, na data e
no horário de chegada estabelecidos na respectiva convocação;
b) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no
subitem 13.11 deste edital;
c) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem
passar por todas as etapas da avaliação;
d) se recusar a ser filmado e fotografado;
e) prestar declaração falsa.
10.8.9 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela
comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará
participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha
pontuação para figurar entre os classificados desta lista, nos termos da Portaria
SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021.
10.8.9.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar
suplementarmente
candidatos
não
convocados
para
o
procedimento
de
heteroidentificação.
10.8.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que
lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
10.8.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra
não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
10.8.11 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para
efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os
candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas
oferecidas à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos
aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos
aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso
público.
10.8.12 O candidato negro concorrerá concomitantemente às demais vagas
reservadas, se atender às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
11.8.12.1 O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarar negro e, no
procedimento de heteroidentificação, for considerado como pessoa negra e não for
eliminado do concurso público, terá seu nome publicado em lista de classificação reservada
a candidatos negros e figurará também na lista de classificação de ampla concorrência,
desde tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista.
10.8.12.2 O candidato negro aprovado concomitantemente em mais de uma
lista de classificação no resultado final, poderá ser convocado em qualquer uma das listas,
respeitando os critérios de alternância e de proporcionalidade, de acordo com a legislação
vigente. Ao ser convocado em uma lista de classificação, automaticamente será excluído e
deixará de ocupar sua(s) posição(ões) na(s) outra(s) lista(s) de classificação.
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