DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
Nº DE ORDEM
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
QUANTIDADE
Nº DO TOMBO
SITUAÇÃO DO BEM
8
GANGORRA COM 03 LUGARES
01
52808
BOM
9
GIRA – GIRA
01
52809
BOM
10
BALANÇO
01
52810
BOM
11
TAPETE EVA
01
50371
BOM
12
GANGORRA MÓVEL
01
50726
BOM
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DECRETO Nº35.838, de 16 de janeiro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº32.999, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS/EMPREGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover mudanças no Decreto Estadual n.º 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos
para provimento de cargos/empregos em comissão e de funções de confiança no Poder Executivo; DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o §4º do art. 9° do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
§ 4º Desde que autorizado pela Casa Civil no processo de designação, e uma vez justificada a necessidade da providência, o prazo limite previsto
no §2°, deste artigo, poderá ser excepcionado, devendo o correspondente ato prever o prazo de eficácia da designação”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, com fundamento nos arts. 85 e 86, da Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro
de 2003; CONSIDERANDO o disposto no §8º, do art. 176, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a instrução do Conselho de Justificação sob SPU
nº 14705174-6; CONSIDERANDO as razões e as provas constantes dos Relatórios Finais do processo regular em comento, instaurado por determinação
do então Controlador Geral de Disciplina, por intermédio da Portaria CGD nº 1264/2014, publicada no D.O.E CE nº 239, de 19/12/2014, que comprovam
as acusações imputadas ao CAP QOPM FRANCISCO MARCOS FERREIRA DE SOUSA, o qual fora considerando definitivamente inabilitado para o
ingresso em quadro de acesso e incapaz de permanecer na ativa, com sugestão de aplicação da sanção de demissão; CONSIDERANDO os termos da sugestão
do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, fls. 633/795, que ratificou o entendimento da Douta Comissão Processante, sugerindo que o
militar epigrafado não reúne condições de permanecer nas fileiras da Corporação Militar, bem como a aplicação da sanção de demissão; RESOLVE, diante
da documentação comprobatória das acusações: a) Acolher a sugestão da Comissão Processante, fls. 239/265, fls. 433/438 e fls. 632/625-v, ratificada
pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, fls. 633/795, no sentido de que o militar CAP QOPM FRANCISCO MARCOS FERREIRA
DE SOUSA – M.F. nº 111.065-1-X, não reúne condições de permanecer nas fileiras da Corporação Militar; b) Determinar o encaminhamento do feito ao
Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do Art. 86, inc. V c/c Art. 23, inc. I, alínea “c” da Lei Estadual nº 13.407/2003. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
Nº. 009/2017 protocolizado sob o SPU Nº. 17249622-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 1576/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 87, de 10 de
maio de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO – M.F. nº 404.548-1-0, em razão de prisão em
flagrante por infração ao Art. 180 do Código Penal e ao Art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo instaurados os Inquéritos Policiais nº 323-57/2017 e nº 323-58/2017,
em decorrência de, no dia 05/04/2017, durante a operação conduzida pelo Ministério Público Estadual denominada “Data Venia”, referente a ação penal nº
6559-25.2017.8.06.0166, equipes da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, em cumprimento a mandados de busca e apreensão, terem apreendido um
revólver, calibre 22, nº 73596, com 24 (vinte e quatro) munições, na residência do DPC Jefferson, em Fortaleza-CE; além de vários aparelhos celulares, pen
drives, documentos, inquéritos policiais fora do prazo de conclusão oriundos de outras comarcas, na pousada onde o processado se hospedava, no município
de Senador Pompeu-CE; e ainda 10 (dez) armas de calibres diversos e munições, dentre essas um revólver, calibre 38, nº MH69013, municiado com 5 (cinco)
cartuchos, e uma pistola, calibre 380, nº KCV04901, municiada com 15 (quinze) cartuchos, encontradas no interior dos veículos utilizados pelo acusado, não
tendo o servidor apresentado os devidos procedimentos legais que justificassem a posse das susoditas armas de fogo; CONSIDERANDO que as condutas
acima descritas constituem, em tese, descumprimento de deveres previstos no Art. 100, incs. I, bem como configuram transgressões disciplinares contidas
no Art. 103, alíneas “b”, incisos I, II, VII, VIII, XXII, XXXII, XXXV e “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993, Estatuto da Polícia Civil de
Carreira do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o presente Processo Administrativo Disciplinar teve início com ofício nº 4849/2017, oriundo da Coor-
denadoria de Disciplina Civil (CODIC), encaminhando cópias dos Inquéritos Policiais nº 323-57/2017 e nº 323-58/2017, instaurados na Delegacia de Assuntos
Internos (DAI), referente ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do DPC Jefferson Lopes Custódio, no dia 05/04/2017, em cumprimento ao
Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal emitido pelo Juiz da Vara Única de Senador Pompeu – CE, datado de 23/03/2017 (fls. 131/131v);
CONSIDERANDO que iniciando a instrução processual, foi encaminhado o Mandado de Citação, por meio do ofício 6847/2017 - CGD (fl. 86, fl. 98), ao
Departamento de Recursos Humanos da Delegacia Geral da Polícia Civil - CE, a fim de que o acusado fosse cientificado das acusações que constam na
portaria inaugural (fl. 04). Ato contínuo, o processado, por seu defensor legalmente constituído, apresentou Defesa Prévia (fls. 99/108), ocasião em que
rechaçou por completo tudo o que fora relatado nos autos contra o delegado defendente, destacando a ausência do elemento subjetivo dolo referente as
acusações, requerendo preliminarmente o arquivamento do SPU nº 172496225, por carência de elementos indiciários mínimos em face do autor, ou, ao final,
o arquivamento definitivo do PAD nº 09/2017, em razão da atipicidade ou negativa de autoria e materialidade das supostas transgressões disciplinares prati-
cadas pelo requerente. In casu, prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela Comissão Processante: José Gomes Figueredo Neto, inspetor de polícia
lotado na Delegacia de Assuntos Internos - DAI (fls. 234/235); Adriana Câmara de Souza, delegada de polícia lotada na Delegacia de Assuntos Internos - DAI
(fls. 246/248); Raul Tessius Soares, delegado de polícia lotado na Delegacia de Assuntos Internos - DAI (fls. 251/253); Leandro Gonçalves Maciel Pinho,
inspetor de polícia lotado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI (fls. 254/255); Tarcísio Manoel de Souza Júnior, escrivão de polícia lotado na Delegacia
de Assuntos Internos - DAI (fls. 256/258) e Paulo Sérgio Colares Vasconcelos Júnior, inspetor de polícia lotado na Delegacia de Assuntos Internos - DAI
(fls. 259/260). Outrossim, prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela defesa: José Maxdelly Mineiro de Carvalho, escrivão de polícia então lotado
na Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls. 279/281), Antônia Mayara Ramos da Silva, então agente administrativa da Delegacia Regional de Senador
Pompeu (fls. 291/293), Jamildo Duarte da Silva Júnior, inspetor de polícia então lotado Delegacia Municipal de Mombaça (fls. 294/296), Helder Beserra dos
Santos, delegado de polícia então lotado na Delegacia Municipal de Mombaça, respondendo pela Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls. 570/572) e
Francisco Correia Neto, proprietário de um loja que vende armas de fogo e munições em Quixadá-CE (fls. 605/606). Na audiência de Qualificação e Inter-
rogatório realizada no dia 14/09/2017, o DPC Jefferson Lopes Custódio, na presença de advogada constituída, refutou as acusações constantes na Portaria
CGD nº 1576/2017 (fls. 300/307); CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 309/325), a defesa arguiu, em síntese, a total improcedência
das condutas atribuídas ao servidor, tendo em vista a atipicidade dos fatos e a ausência de provas de materialidade e autoria das faltas disciplinares imputadas
ao processado. Ademais, segundo a defesa, a instrução demonstrou que as armas de fogo e munições apreendidas nos termos dos Inquéritos Policiais nº
323-57/2017 e nº 323-58/2017 foram encontradas em poder, não na posse ou porte, do acusado, sendo a origem lícita comprovada mediante o ofício nº
510/2017, referente ao encaminhamento do material bélico à PEFOCE, bem como por certidões, inexistindo o elemento subjetivo dolo em relação às acusa-
ções (fl. 04), razão pela qual, ao final, requereu a absolvição e o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO ainda,
que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do IP nº 323-57/2017 (fl. 15) e do IP nº 323-58/2017
(fl. 57/59); Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal emitido pelo Juiz da Vara Única de Senador Pompeu – CE (fls. 131/131v); Decisão inter-
locutória no curso da ação penal nº 6559-25.2017.8.06.0166/0 exarada pelo Juiz da Vara Única de Senador Pompeu – CE deferindo a busca e apreensão
domiciliar e pessoal em face do acusado (fls. 131/155); Relatórios de produtividade do processado no período de 2014 a 2017 (fls. 156/223); Denúncia do
Ministério Público em face do acusado referente a ação penal nº 6646-78.2017.8.06.0166 e ao IP nº 323-58/2017 (fls. 362/363); Boletim de frequência da
Delegacia Regional de Senador Pompeu (fl. 364); Laudo Pericial de exame balístico nº 148099.04/2017B referente ao IP nº 323-57/2017 (fls. 375/377) e nº
148.070-04/2017B referente ao IP nº 323-58/2017 (fls. 378/387); Certidões referentes a armas de fogo e munições encontradas nas delegacias de Pedra Branca
e Senador Pompeu sem indicação de procedimentos policiais (fls. 117/119); CI 2015 referente à correição realizada na Delegacia Regional de Senador Pompeu
(fls. 402/426); Certidão oriunda da Delegacia Municipal de Pedra Branca informando que não foram encontrados os procedimentos listados no ofício nº
1057/2018, nem as segundas vias ou registro de remessa (fl. 445); Ficha Funcional do acusado (88/96); Ofício nº 510/2017 encaminhando as armas à PEFOCE
(fls. 115/116); Ofício nº 167/2017 solicitando uma reforma estrutural no prédio da Delegacia Regional de Senador Pompeu (fl. 113), Ofício 6844/2017
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