DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
comunicando o afastamento preventivo do processado de suas funções (fl. 84); Ofício nº 565/2017 solicitando uma visita dos técnicos de informática em
razão da reforma na Delegacia Regional de Senador Pompeu (fl. 114); Termo de empréstimo e responsabilidade do veículo Gol de placas PNN 6557 dispo-
nibilizado para a Delegacia Regional de Senador Pompeu (fl. 120); Declaração do DPC Helder Beserra dos Santos datada de 19/04/2017 referente a reforma
no prédio da Delegacia Regional de Senador Pompeu desde 20/03/2017 (fl. 122); Ofício nº 629/2017 referente ao Relatório de procedimentos criminais que
o acusado presidiu na Delegacia Regional de Senador Pompeu no período de 01/12/2016 a 03/04/2017 (fls. 123/130); Ofício nº 2018040050066 oriundo do
Núcleo de Balística Forense da PEFOCE informando a ausência de registro anterior de entrada das armas de fogo apreendidas na Operação Data Vênia (fls.
567/569); Folha de informação da SSPDS – Comissão de Armas referente ao pagamento por premiação das armas apreendidas (fl. 658, fl. 664, fl. 670); BO
nº 534-5887/2013 registrado por Francisco Correia Neto referente a venda e documento de transferência de uma espingarda (fls. 601/602); cópia do processo
nº 6646-78.2017.8.06.0166 (fls. 461/ 529) e cópia dos inquéritos policiais nº 323-57/2017 (fls. 09/44) e nº 323-58/2017 (fls. 45/76); CONSIDERANDO que
foi exarado o Relatório nº 468/2018 (fls. 813/835) pela Comissão Processante, no qual após acurada análise dos fatos e provas colacionadas aos autos acerca
da conduta transgressiva atribuída ao DPC JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO, adotou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] no que se refere às armas
de fogo encontradas na residência e na viatura descaracterizada, após as diligências realizadas por determinação do Exmo. Sr. Orientador CEPAD/CGD,
conforme constam dos quadros explicativos em anexo a este relatório, concluímos o seguinte: a) Estas armas nunca foram apresentadas à Comissão de
Premiação até a data da realização da Operação Data Venia, e, portanto, nenhuma delas está vinculada a inquérito/procedimento policial; b) Estas armas
nunca foram encaminhadas à PEFOCE anteriormente à Operação Data Venia, e, portanto, nenhuma delas está vinculada a inquérito/procedimento policial;
c) Das armas apreendidas, apenas três delas tiveram seus proprietários identificados, e apenas foi possível fazer a oitiva de um deles, no caso, o Sr. Francisco
Correia Neto, o qual, através de seu depoimento e documentos que acostou aos autos, demonstrou ter agido regularmente em relação ao armamento; d) Das
armas apreendidas (IP nº 323-58/2017) na Operação Data Venia, verifica-se que duas delas, qual seja - PISTOLA, calibre 40, Taurus, série SGZ65228,
PT640PRO e REVOLVER , calibre 32, TRAPE, 6191 – não constam das certidões (fls. 117/119) elaboradas pelo DPC Jefferson e nem mesmo do ofício nº
510/2017 (fls. 115/116) que ele elaborou para encaminhamento à PEFOCE, e, portanto, armas sem qualquer respaldo legal; e) Quanto a munições (IP nº
323-58/2017), verifica-se que algumas delas também apreendidas na mencionada operação policial, quais sejam – 11 UNIDADES INTACTAS, CALIBRE
40, MARCA CBC, 05 UNIDADES INTACTAS, CALIBRE 38, MARCA CBC e 03 UNIDADES EMPERRADAS NA ARMA CALIBRE 32 - não constam
das certidões (fls. 117/119) elaboradas pelo DPC Jefferson e nem mesmo do ofício nº 510/2017 (fls. 115/116) que ele elaborou para encaminhamento à
PEFOCE, e, assim, mantendo sob sua guarda munição sem qualquer respaldo legal. Por conseguinte, fica comprovado que as armas e munições não estavam
vinculadas a procedimentos policiais anteriores ao seu encontro pelo DPC Jefferson, e nem mesmo por inquéritos policiais que deveriam ter sido por ele
instaurados, demonstrando sua conduta como ilegal, uma vez que assim agindo, incorreu no tipo penal descrito no Art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 […] A
partir das diligências realizadas por determinação do Exmo. Sr. Orientador da CEPAD/CGD, em relação aos inquéritos policiais, conforme constam dos
quadros explicativos em anexo a este relatório, concluímos o seguinte: a) Segundo informações prestadas pelas Delegacias de Novo Oriente, Crateús e Pedra
Branca, dos 10 (dez) inquéritos policiais apreendidos na Operação Data Venia, 09 (nove) deles não foram encontrados nas respectivas delegacias na forma
original ou em segunda via, bem como ainda estão pendentes de remessa ao poder judiciário através do SIP. Apenas o IP nº 511-069/2013 (Comarca de Novo
Oriente) teve segunda via localizada fisicamente na delegacia e consta remessa ao poder judiciário em 10/11/2016, com ação penal instaurada; b) Já segundo
informações prestadas pelo Poder Judiciário das Comarcas de Novo Oriente, Crateús e Pedra Branca, dos 10 inquéritos policiais apreendidos na Operação
Data Venia, 02 (dois) deles têm ação penal instaurada, quais sejam, os IPs nº 523-059/2014 (fls. 342 - Pedra Branca) e nº 511-069/2013 (fls. 339 - Novo
Oriente); c) Segundo documentos juntados pelo DPC Jefferson Lopes (fls. 342 e 345), dos 10 (dez) inquéritos policiais apreendidos na Operação Data Venia,
02 (dois) deles têm ação penal instaurada, quais sejam, os IPs nº 523-59/2014 (fls. 342 – Pedra Branca) e nº 551-258/2014 (fls. 345 – Pedra Branca). Nestes
casos, de acordo com as informações recebidas, não foi possível demonstrar se a documentação que se encontrava na posse do DPC Jefferson Lopes eram
originais, segundas vias ou cópias, uma vez que as respostas para cada procedimento policial não foram precisas. Assim, não há provas de que houve a prática
de transgressão disciplinar no que se refere quanto à posse de inquéritos policiais originais ou em segunda via, o que poderia acarretar prejuízo aos procedi-
mentos policiais em si ou às respectivas delegacias de polícia [...] defesa juntou às fls. 354, documento comprobatório do arquivamento, e ainda que não
estivesse declarado o arquivamento, constam documentos encaminhados pela delegacia demonstrando que, a Autoridade Policial, à época, respostou ao Poder
Judiciário da Comarca de Novo Oriente solicitando o cancelamento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão por impossibilidade de condições.
Assim, não subsiste quanto a esses documentos, a comprovação de qualquer transgressão disciplinar por parte do DPC Jefferson Lopes [...] Quanto aos
demais objetos relacionados no auto de apresentação e apreensão, quais sejam, aparelhos celulares, chips telefônicos, pendrive, chaves de veículos e docu-
mentos de veículos, não ficou demonstrado por quais motivos o DPC Jefferson permaneceu com tais objetos em seu poder, quando eles deveriam estar
anexados aos autos dos procedimentos policiais respectivos, ou então terem sido devolvidos às pessoas interessadas, isso pressupondo que esse material foi
devidamente apreendido nos respectivos inquéritos policiais, os quais, ressalte-se, não foram identificados. Tal conduta importa em total irregularidade por
parte do DPC Jefferson Lopes Custódio, uma vez que o fato destes objetos não estarem anexados aos seus respectivos procedimentos policiais ou nem sequer
com indicação desses procedimentos policiais, causa prejuízo às investigações policiais e ao trâmite dos procedimentos, podendo gerar prejuízo às partes
envolvidas e ao processo judicial [...] Ressalte-se por fim, que conforme consulta feita junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o DPC
Jefferson Lopes Custódio foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Senador Pompeu em dois processos criminais por crime de receptação e
outros previstos no Sistema Nacional de Armas, conforme consultas de processos de 1º grau juntados a estes autos, os quais se referem às ações penais
0006646-78.2017.8.06.0166 (IP nº 323-58/2017) e 0123644 – 42.2017.8.06.0001 (IP nº 323-057/2017) “[…] Ex positis, opinam os componentes desta 1.ª
Comissão Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos
de convicção que constam dos autos, que o DPC Jefferson Lopes Custódio, violou o dever funcional previsto no Art. 100, inciso I da Lei nº 12.124/1993,
uma vez que não cumpriu a norma legal disposta no artigo do CPP não instaurando o(s) inquérito(s) policial (is) necessários à elucidação da origem das
armas de fogo e munições, bem como não adotou o disposto na Portaria nº 11/2009, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 18/11/2009 da PEFOCE.
Além disso, ficou comprovado que o indiciado praticou as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”: - inc. I - não agiu de acordo com a
lei no desempenho de suas funções, ao não instaurar inquérito policial para apurar as circunstâncias e autoria das armas e munições encontradas na Delegacia
Municipal de Pedra Branca, bem como na Delegacia Regional de Senador Pompeu; - inc. VII – encontrando as armas e munições nas dependências das duas
delegacias de polícia acima mencionadas, não adotou as providências necessárias ao caso, ou seja, sabendo que esse material não tinha indicativo de vincu-
lação a qualquer procedimento policial, não instaurou inquérito policial, não comunicou aos seus superiores e nem comunicou a esta CGD o encontro dessas
armas, após a realização de correição; - inc. VIII – o indiciado levou quase dois anos e quase cinco meses, respectivamente, no caso da delegacia de Pedra
Branca e da delegacia de Senador Pompeu, sem adotar providências e protelando injustificadamente a instauração de inquérito policial; - inc. XXXII – deixou
de encaminhar, tempestivamente, as armas e munições que encontrou para a PEFOCE; Ficou ainda demonstrado que o servidor, ora indiciado, praticou as
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “c”: - inc. III – atuou de forma totalmente irregular mantendo sob sua posse armas, munições e
diversos outros objetos, de forma desorganizada e ilegal, sem adotar minimamente quaisquer providências, e gravosamente gerando prejuízo aos procedi-
mentos policiais que porventura deveriam existir ou deveriam ter sido instaurados; - inc. XII – conforme amplamente demonstrado, no momento de sua
autuação em flagrante, recebimento de denúncia e neste processo administrativo disciplinar, o servidor incorreu no cometimento de crimes previstos no
Código Penal Brasileiro e do Estatuto do Desarmamento. Diante de todo o exposto, entende a 1.ª Comissão Civil Processante por sugerir que seja aplicada
ao DPC Jefferson Lopes Custódio, M. F. 404.548-1-0, a cominação correspondente a DEMISSÃO consoante o disposto no Art. 104, inc. III e Art. 107, todos
da Lei nº 12.124/1993 [...]”; CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Processo Administrativo Disciplinar - CEPAD, no despacho nº 13104/2018
(fl. 849), acolheu o Relatório Final nº 468/2018 (fls. 813/835); CONSIDERANDO que com o início da instrução, foi colhido o depoimento do escrivão de
polícia civil Tarcísio Manoel de Souza Júnior (fls. 256/258, fls. 635/636), o qual, asseverou, in verbis: “[…] QUE, no quarto, o DPC Jefferson, após ques-
tionado, apresentou sua arma institucional, e em seguida na busca foram encontrados uma cartela com, salvo engano, cinco munições calibre 38, dois
aparelhos celulares de propriedade do delegado e vários documentos, como inquéritos policiais, salvo engano, cópias, tanto da delegacia de Senador Pompeu
quanto da delegacia na qual o DPC Jefferson já havia trabalhado [...] QUE no veículo Gol, no piso do lado do passageiro, foi encontrado uma sacola, na qual
foram encontradas armas de fogo e munições, salvo engano, cinco revólveres calibre 32, recordando que um deles estava municiado, mas emperrado, pois
todos eram velhos e antigos, um revólver calibre 38 municiado e aparentemente em bom estado para uso, uma pistola calibre 380 também municiada, uma
espingarda calibre 12 desmontada e munições soltas dos calibres já mencionados [...] tendo o DPC Jefferson informado que esse material estaria relacionado
a inquéritos policiais, o que poderia demonstrar quando chegassem na delegacia; QUE a respeito das armas encontradas no veículo Gol, as quais estavam
dentro de uma sacola, foi feita a mesma afirmação, ou seja, de que estariam vinculadas a procedimentos policiais, o que demonstraria quando chegassem na
delegacia [...] o DPC Jefferson não mostrou documentos ou inquéritos policiais aos quais estariam vinculados os objetos e inquéritos policiais apreendidos
no quarto da pousada e no veículo Gol [...] o DPC Jefferson não mostrou ofícios de encaminhamento das armas encontradas à PEFOCE, nem mesmo informou
se teria determinado a elaboração destes ofícios e a quem [...]” (grifo nosso). Nota-se, conforme depoimento acima transcrito, a confirmação de que o acusado,
de fato, estava na posse irregular das armas de fogo e munições apreendidas no quarto da pousada que o servidor se hospedava no município de Senador
Pompeu e na viatura descaracterizada estacionada no local, Gol de placas PNN 6557, sob a responsabilidade do processado, conforme Termo de Empréstimo
e Responsabilidade do Veículo (fl. 120); CONSIDERANDO que o inspetor de polícia civil José Gomes Figueredo Neto, em depoimento acostado às fls.
234/235, asseverou, in verbis: “[…] QUE também presenciou o momento em que a DPC Adriana perguntou à esposa do DPC Jefferson se na casa tinha
alguma arma, ocasião em que, a princípio, ela não recordou, mas, em seguida, lembrou que uma arma de fogo estaria dentro do guarda-roupas de um dos
quartos; QUE a arma estava no interior do guarda-roupa enrolada em saco plástico, e ao ser retirada, o depoente viu que se tratava de um revólver, calibre
22 [...] QUE na busca feita, foram arrecadados aparelhos celulares, tablets, notebooks, não recordando se outros objetos foram arrecadados [...] a esposa do
DPC Jefferson não chegou a apresentar documento de registro da arma de fogo [...] QUE não tem conhecimento de que policiais que trabalhavam em dele-
gacias do interior do Estado transportam armamento até Fortaleza para encaminhamento à PEFOCE; QUE tem conhecimento que nas delegacias existem as
chamadas “heranças” de gestões anteriores, principalmente no que diz respeito a veículos [...]” (grifo nosso). O depoimento acima transcrito reforça a infor-
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