DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
mação constante na portaria inaugural de que o acusado estava na posse irregular de arma de fogo. In casu, tratava-se de um revólver calibre 22, que se 
encontrava no interior do guarda-roupa de um dos quartos da residência do processado em Fortaleza, desacompanhado de qualquer documentação legal; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 254/255, o inspetor de polícia Leandro Gonçalves Maciel Pinho, asseverou, in verbis: “[…] QUE 
foi mostrado o mandado de busca e apreensão ao DPC Jefferson e indagado se ele possuía alguma arma que não fosse da instituição Polícia Civil, tendo ele 
informado que não [...] o depoente passou então a realizar a busca, tendo inicialmente vistoriado um armário, no qual foi encontrado uma cartela aberta com 
cinco munições calibre 38 [...] QUE na busca, também foram encontrados inquéritos policiais, salvo engano, do município de Crateús, bem como documentos 
de veículos (carros e motos); QUE recorda que também foram apreendidos os aparelhos celulares do DPC Jefferson; QUE passaram então a fazer a busca 
inicialmente na viatura descaracterizada, no caso um veículo Gol, no qual foram encontradas armas de fogo, 05 armas calibre 32, 01 revólver calibre 38 
capacidade de cinco tiros, 01 pistola calibre 380 e 01 arma calibre 12; QUE esclarece que o revólver calibre 38 e a pistola calibre 380 estavam municiados, 
enquanto a arma calibre 12 estava desmontada; QUE no veículo Gol também foram encontradas soltas munições calibres 32 e 12 [...] QUE referente aos 
inquéritos policiais apreendidos, recorda que o DPC Jefferson informou que seriam cópias, da época em que ele trabalhou na Delegacia de Crateús; QUE 
referente aos documentos de veículos, o DPC Jefferson informou que seriam de procedimentos policiais; QUE quanto às armas e munições de calibres 12 e 
32, o DPC Jefferson informou que as levaria para a PEFOCE; QUE já quanto às armas calibres 380 e 38, o DPC Jefferson informou que eram de um amigo, 
não informando o nome ou de quem se tratava, e que ele, DPC Jefferson, iria providenciar os registros [...] os procedimentos policiais que o depoente viu no 
quarto do DPC Jefferson eram provenientes da Delegacia de Crateús; QUE indagado, respondeu que o DPC Jefferson não chegou a mostrar para o depoente 
os ofícios de encaminhamento das armas e munições calibres 32 e 12 para a PEFOCE; QUE não ouviu o DPC Jefferson informar que teria mandado elaborar 
tais ofícios de encaminhamento; QUE indagado, respondeu que o DPC Jefferson não informou por que ele, e não o seu amigo, iria providenciar o registro 
das armas calibres 38 e 380; QUE indagado, respondeu que o DPC Jefferson não informou desde quando estava de posse das armas que lhe tinham sido 
dadas por este amigo; QUE indagado, respondeu que o DPC Jefferson não informou se já teria agendado junto à Polícia Federal a data para a regularização 
das armas de seu amigo; QUE o DPC Jefferson também não informou se possuía um documento de trânsito emitido pela Polícia Federal para o transporte 
dessas armas até aquela instituição”; CONSIDERANDO que muito embora o acusado tenha refutado a posse de arma de fogo que não pertencesse à PCCE, 
a testemunha asseverou que foram encontradas, no quarto da pousada onde o servidor estava hospedado no município de Senador Pompeu e na viatura 
descaracterizada estacionada no local, cerca de 08 (oito) armas de fogo, sendo 05 no calibre 32, 01 revólver calibre 38, 01 pistola calibre 380 e 01 no calibre 
12, além de munições calibres 12, 32 e 38, bem como inquéritos policiais oriundos do município de Crateús e documentos de veículos. Sucede que o proces-
sado alegou que as armas e munições seriam levadas à PEFOCE e mencionou que as armas calibres 38 e 380 eram de um amigo e estavam em seu poder 
para providenciar o registro. Contudo não apresentou o ofício de encaminhamento das armas e munições, nem declarou se mandou elaborá-lo e a quem, bem 
como não nominou os amigos proprietários dos susoditos armamentos, nem informou se possuía um documento de trânsito emitido pela Polícia Federal para 
transporte das armas; CONSIDERANDO que a Coordenadora do apoio operacional solicitado pelo MP (operação ‘Data Venia’) à CGD para o cumprimento 
dos mandados de busca e apreensão, delegada titular da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, Adriana Câmara de Souza, em depoimento (fls. 246/248), 
relatou, in verbis: “[…] QUE foi realizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, que culminou na lavratura do Inquérito Policial n.º 323-057/2017; 
QUE esclarece que representantes do Ministério Público do estado do Ceará mantiveram contato com o Controlador-Geral de Disciplina, Dr. Rodrigo Bona, 
solicitando apoio operacional desta CGD no cumprimento de alguns mandados de busca e apreensão; QUE a depoente foi designada pelo Dr. Bona para 
coordenar as equipes que participariam deste apoio operacional; QUE esclarece ainda que a CGD não tinha conhecimento do teor das investigações que 
estavam sendo realizadas pelo Ministério Público, sendo apenas solicitado apoio operacional [...] foi questionado a ela se no apartamento existiam armas ou 
objetos outros que poderiam ser considerados ilícitos, ocasião em que a Dr.ª Fernanda informou que o DPC Jefferson tinha trazido do interior uma arma de 
fogo, que tinha sido por ela guardada por ter crianças em casa [...] quarto do casal, tendo a Dr.ª Fernanda retirado um saco plástico, no qual estava uma arma 
de fogo e munições; QUE, salvo engano, se tratava-se de um revólver calibre 32, o qual não estava municiado; QUE a depoente questionou à Dr.ª Fernanda 
sobre a origem da arma, a qual informou acreditar que a arma deveria ser proveniente de algum inquérito policial da delegacia na qual seu esposo trabalhava 
[...] QUE no apartamento do DPC Jefferson foram arrecadados aparelhos eletrônicos, como tablets, aparelhos celulares, notebooks, além de documentos, 
sendo lavrado no apartamento um auto de arrecadação, no qual constam todos os objetos arrecadados na presença da Dr.ª Fernanda [...] QUE de fato o DPC 
Jefferson não apresentou nenhum documento referente à arma encontrada no apartamento, motivo pelo qual foi lavrado o procedimento policial já mencio-
nado [...] QUE tem conhecimento de que policiais que trabalham no interior ou capital levam as armas apreendidas até a PEFOCE para serem submetidas à 
perícia, mas sempre através de ofício com o devido encaminhamento; QUE tem conhecimento de que delegados de polícia assumem suas funções em dele-
gacias, principalmente no interior, na qual recebem de seus antecessores uma “herança” referente a procedimentos policiais, bens apreendidos ou não e 
mobiliários, contudo, o delegado que assume a delegacia com a mencionada “herança” deve receber do antecessor uma relação com todo esse acervo, o qual 
deve ser conferido pelo delegado de polícia que está recebendo a delegacia; QUE esse procedimento é previsto no próprio estatuto dos policiais civis de 
carreira, bem como tem conhecimento da existência de uma portaria proveniente da Delegacia-Geral regulamentando este assunto; QUE caso o delegado 
não tenha recebido de seu antecessor a relação com todo o acervo, deve ele providenciar esta relação comunicando as situações ilegítimas a seus superiores 
para que sejam adotadas as providências cabíveis”. Pelo depoimento acima, depreende-se que o processado não apresentou documentos que justificassem a 
posse regular do revólver calibre 32, bem como dos demais objetos encontrados na sua residência em Fortaleza. In casu, o servidor não tomou as medidas 
legais necessárias, inclusive deixando de comunicar os fatos aos seus superiores; CONSIDERANDO que às fls. 251/253, o delegado de polícia lotado na 
DAI, Raul Tessius Soares, relatou, in verbis: “[…] QUE no quarto do hotel foram encontrados inicialmente uma cartela com munição calibre 38, salvo 
engano, dois ou três aparelhos celulares, pen drives e vários procedimentos policiais e documentos provenientes de outras Comarcas, que não a de Senador 
Pompeu; QUE em seguida, foi feita uma busca na viatura descaracterizada utilizada pelo DPC Jefferson, no caso um veículo Gol, que se encontrava esta-
cionado no pátio do hotel; QUE neste veículo foram encontrados armas de fogo (um revólver calibre 38 municiado com 5 munições, uma pistola calibre 380 
municiada com 15 munições, 10 armas e munições diversas); QUE no momento em que as armas foram encontradas, foi questionado ao DPC Jefferson a 
origem, tendo ele informado que elas seriam encaminhadas para a perícia, sendo então solicitado pelo depoente que apresentasse os procedimentos policiais 
vinculados; QUE também foi questionado DPC Jefferson sobre os ofícios de encaminhamento das armas mencionadas para a perícia, tendo informado que 
tinha entrado em contato com o escrivão para que ele providenciasse estes ofícios, quando então o DPC Jefferson passaria pela delegacia para pegar tais 
documentos e se dirigir até a PEFOCE [...] QUE ao chegar na referida delegacia, também ocorria o cumprimento de mandado de busca e apreensão e, salvo 
engano, os computadores já tinham sido recolhidos, tendo então o DPC Jefferson informado que não teria como apresentar os respectivos inquéritos policiais 
vinculados às armas, pois não teria como localizá-los, em virtude do recolhimento dos computadores [...] referente aos inquéritos policiais de outras comarcas, 
que se encontravam no quarto do hotel, o DPC Jefferson afirmou tratar-se de procedimentos antigos [...] em relação aos documentos de veículos, chaves, 
aparelhos celulares, chips e carregador constantes do auto de apresentação e apreensão, o DPC Jefferson, salvo engano, informou que todos esses objetos 
estavam vinculados a procedimentos policiais [...] dentre esses procedimentos existiam alguns da comarca de Crateús, salvo engano, da época em que o DPC 
Jefferson foi delegado regional deste município [...] que tem conhecimento de que delegados que trabalham no interior transportam armas de fogo até a 
PEFOCE, no entanto, essas armas sempre estão acompanhadas de ofícios de encaminhamento e desmuniciadas”; CONSIDERANDO que corroborando com 
os demais depoimentos colhidos durante a instrução, a testemunha acima mencionada confirmou que o acusado estava na posse irregular de armas de fogo, 
haja vista a não apresentação dos procedimentos policiais cujos armamentos supostamente estariam vinculados, bem como do ofício de encaminhamento à 
PEFOCE. Destaca-se que duas das armas apreendidas estavam municiadas e prontas para uso. Portanto, não seguiam o procedimento usual para o encami-
nhamento à PEFOCE, ou seja, armas de fogo devidamente desmuniciadas e acompanhadas de ofícios de encaminhamento. Além disso, o processado estava 
na posse de inquéritos policiais oriundos de Crateús, município que não mais exercia legalmente as atividades de delegado de polícia; CONSIDERANDO 
que em depoimento às fls. 291/293, a então agente administrativa lotada na Delegacia Regional de Senador Pompeu-CE, asseverou, in verbis: “[…] QUE 
esclarece que quando chegou na delegacia, o procedimento de busca estava sendo finalizado; QUE posteriormente tomou conhecimento através dos policiais, 
lotados na Delegacia de Senador Pompeu-CE, que, salvo engano, armas foram encontradas no veículo Gol, que era a viatura descaracterizada da delegacia, 
e que estas armas não estariam vinculadas a procedimentos policiais [...] QUE também tomou conhecimento que buscas foram feitas na residência da outra 
terceirizada, de nome Juliana [...] QUE esclarece que o DPC Jefferson, como titular da delegacia regional, era responsável por mais sete municípios, quais 
sejam: Mombaça, Pedra Branca, Solonópole, Milhã, Piquet Carneiro e Deputado Irapuan Pinheiro, motivo pelo qual via inquéritos policiais desses municí-
pios na Delegacia Regional de Senador Pompeu-CE [...] QUE quando o DPC Jefferson chegou na Delegacia Regional de Senador Pompeu-CE, nesta existiam 
procedimentos policiais, bem como armas, carros e motos, objetos de apreensão de gestões anteriores; QUE quando o DPC Jefferson assumiu a titularidade, 
não recebeu de seu antecessor um “inventário” dos procedimentos e bens apreendidos; QUE presenciou o DPC Jefferson determinar a apreensão formal dos 
objetos que eram apresentados na delegacia, acrescentando que para essa formalização era também colocado um papel com uma fita adesiva transparente, 
na qual constava o número do procedimento ao qual estava vinculado aquele objeto apreendido; QUE sempre que eram apresentadas ocorrências ao DPC 
Jefferson, este determinava a realização do procedimento cabível; QUE os objetos apreendidos que necessitavam de perícia eram trazidos PEFOCE, em 
Fortaleza, pelo DPC Jefferson, quando este vinha para a Delegacia-Geral ou para resolver alguma questão em Fortaleza, bem como poderiam ser trazidos 
pelos inspetores quando vinham para Fortaleza; QUE esclarece que esses objetos, quando trazidos para a PEFOCE, eram encaminhados através de ofício 
[...] que recorda que tinha uma sala de apreensões na delegacia, bem como uma sala separada da delegacia, mas ainda no terreno do prédio, a qual estava 
sempre fechada, e que a depoente nunca entrou nesta sala; QUE recorda que na época dos fatos a delegacia regional passava por uma reforma”. O depoimento 
acima descrito é conclusivo em demonstrar que o acusado costumava deixar inquéritos policiais de outras delegacias na Delegacia Regional de Senador 
Pompeu, além de ter conhecimento das formalidades legais necessárias e habitualmente utilizá-las, instaurando procedimentos policiais e oficiando à PEFOCE, 
quando necessário periciar objetos apresentados e apreendidos. Todavia, essas formalidades legais não foram adotadas pelo acusado ao encontrar um arma-
mento sem vinculação a procedimento policial, posteriormente apreendido na ‘operação Data Venia’ realizada pelo MP com o apoio operacional da DAI 
(ação penal nº 6559-25.2017.8.06.0166/0, fls. 132/155); CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 297/299, José Maxdelly Mineiro de Carvalho, escrivão 
de polícia então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu-CE, declarou, in verbis: “[…] QUE inicialmente, tomou conhecimento de que tinha sido 
realizada uma busca tanto na Delegacia Regional de Senador Pompeu quanto na pousada onde estava hospedado o DPC Jefferson; QUE, segundo os comen-

                            

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