6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024 tários, com o DPC Jefferson teria sido encontrada uma arma de fogo sem registro, e por esse motivo o mencionado delegado tinha sido detido e levado para Fortaleza [...] teriam sido encontradas oito a nove armas de fogo na viatura descaracterizada que, salvo engano, estava na pousada, e que estas armas não tinham registros nem estavam vinculadas a procedimentos policiais; QUE esclarece que todas essas informações eram comentários, pois o depoente estava de folga, e em nenhum momento esteve presente durante a realização das buscas na Delegacia Regional de Senador Pompeu ou na pousada onde estava hospedado o DPC Jefferson; QUE manteve contato telefônico com o DPC Jefferson, oportunidade em que este lhe relatou o fato informando que, além da prisão do referido delegado, também tinha sido preso um inspetor de polícia; QUE na conversa com o DPC Jefferson, este informou que as armas de fogo encontradas na viatura descaracterizada, na verdade, tinham sido encontradas por ele nas delegacias de Pedra Branca e de Senador Pompeu, as quais não tinham indicativo de vinculação a procedimentos policiais, e que tais armas seriam levadas pelo DPC Jefferson até a PEFOCE em Fortaleza para a realização de perícia [...] o DPC Jefferson chamou o depoente, na delegacia de Pedra Branca, e perguntou se o depoente tinha conhecimento de armas de fogo que estavam na referida delegacia sem vinculação a procedimentos policiais; QUE na ocasião, o depoente informou ao DPC Jefferson que todas as armas de fogo levadas para a delegacia eram apreendidas com a realização do respectivo procedimento policial, até porque os policiais tinham interesse em apresentar as armas para que recebessem as gratificações previstas; QUE logo em seguida, o DPC Jefferson mostrou ao depoente uma sacola que estava no almoxarifado da delegacia, e ao abrir a sacola o depoente viu que em seu interior estavam várias armas de fogo; QUE ficou surpreso ao ver as armas, pois não era do seu conhecimento a existência delas na delegacia de Pedra Branca, ocasião em que informou ao DPC Jefferson que não reconhecia nenhuma daquelas armas como as que tinham sido apreendidas nos procedimentos policiais realizados pelo depoente; QUE essas armas não tinham qualquer indicativo de vinculação a procedimentos policiais; QUE indagado, respondeu que, nesta sacola, viu uma arma de fogo calibre 22 e outra de calibre 32, e abaixo dessas duas, viu outras armas, no entanto, não verificou os calibres; QUE, salvo engano, no interior da sacola estavam quatro a cinco armas de fogo [...] o DPC Jefferson disse ao depoente que iria fazer uma certidão, e em seguida, encaminharia as armas encontradas na sacola para a PEFOCE [...] perguntou ao DPC Jefferson pelas armas encontradas em Pedra Branca, tendo o DPC Jefferson informado que tinha levado essas armas para a Delegacia Regional de Senador Pompeu, pois tinha encontrado, nesta delegacia, outras armas, e juntaria todas para encaminhar para a PEFOCE; QUE indagado, respondeu que, em Pedra Branca, o depoente viu as armas de fogo na sacola, recordando que, na ocasião, o DPC Jefferson comentou que também existiriam munições [...] o DPC Jefferson, a determinação deste delegado era de que sempre fossem tombados os inquéritos policiais, bem como formalizadas as apreensões dos objetos apresentados na delegacia; QUE também no período em que trabalhou com o DPC Jefferson, este encaminhava as armas de fogo apreendidas através de ofício, entregando-as no Núcleo da PEFOCE em Tauá, ou o próprio delegado levando as armas até a PEFOCE em Fortaleza [...] policiais que apresentam estas armas na delegacia, acreditando que a solicitação dessas certidões pelos policiais sempre ocorreu para que pudessem receber as gratificações; QUE o depoente não chegou a comentar com ninguém a respeito destas armas encontradas na sacola”. Do depoimento acima depreende-se que o EPC Maxdelly não tinha conhecimento das armas não vinculadas a procedimentos policiais encontradas no almoxarifado da Delegacia de Pedra Branca pelo DPC Jefferson em 2014. O depoente ainda mencionou que tratava-se de quatro ou cinco armas, dentre essas uma calibre 32 e outra calibre 22. Além disso, o acusado asseverou ao citado escrivão que levou o armamento para Delegacia Regional de Senador Pompeu, onde teria encontrado outras armas e munições na mesma situação, colimando confec- cionar certidões e ofícios de encaminhamento à PEFOCE. Contudo, a ‘operação Data Venia’ foi realizada em 2017 e as certidões e ofícios à PEFOCE referente as armas e munições encontradas em 2014 pelo processado não foram apresentados, fortalecendo assim o entendimento da posse irregular pelo acusado, das armas de fogo apreendidas, nos termos da portaria inaugural (fl. 04); CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 294/296, Jamildo Duarte da Silva Júnior, inspetor de polícia então lotado na Delegacia municipal de Mombaça-CE, aduziu, in verbis: [...] QUE sobre a motivação para a realização das buscas, tomou conhecimento de que teria sido feita uma denúncia anônima ao Ministério Público informando sobre irregularidades supostamente prati- cadas pelo DPC Jefferson, motivo pelo qual foi expedido um mandado de busca e apreensão; QUE indagado, respondeu que tomou conhecimento de que foram encontradas armas no interior da viatura descaracterizada da Delegacia Regional, armas estas que supostamente não estavam vinculadas a procedimentos policiais; [...] que já foi lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu, onde trabalhou com o DPC Jefferson por aproximadamente um ano e meio [...] QUE esclarece que todos os objetos apresentados ao DPC Jefferson eram vinculados a procedimentos policiais e formalmente apreendidos; QUE é do conhecimento do depoente de que os objetos apreendidos eram guardados em uma sala no interior da delegacia regional [...] QUE recorda que, em um dia na Delegacia Regional de Senador Pompeu, o DPC Jefferson chamou o depoente para ir até a um almoxarifado/depósito que fica nos fundos da delegacia, local onde o depoente viu vários objetos, dentre eles armas; QUE nessa ocasião, o DPC Jefferson disse ao depoente que até aquela data não tinha conheci- mento da existência daquelas armas, bem como não sabia se estas armas estariam vinculadas a procedimentos policiais [...] dentre essas armas identificou um revólver calibre 32 (marca Lerap) e uma arma calibre 12 desmontada; QUE na ocasião, o DPC Jefferson disse ao depoente que as armas encontradas não estavam vinculadas a procedimentos policiais e que iria adotar as medidas necessárias”. Infere-se do depoimento acima que o acusado encontrou armas de fogo não vinculadas a procedimentos policiais, no almoxarifado da Delegacia Regional de Senador Pompeu. A situação se assemelha a descrita pelo EPC Maxdelly (fls. 279/281) referente ao armamento encontrado pelo DPC Jefferson também no almoxarifado da Delegacia de Pedra Branca, haja vista os procedimentos legais como a instauração de inquéritos policiais, encaminhamento do material bélico via ofício à PEFOCE e comunicação dos fatos aos superiores, não terem sido adotados pelo processado, apesar do largo lapso temporal entre a sua ciência da ocorrência e o flagrante do servidor na posse irregular das armas de fogo durante a ‘operação Data Venia’ (fl. 04); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 300/307), o acusado, DPC Jefferson Lopes Custódio, afirmou o seguinte, in verbis: “[…] QUE foi lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu desde março do ano de 2015, e que trabalhou na Delegacia Municipal de Pedra Branca de fevereiro a junho de 2014 e na Delegacia Municipal de Mombaça de junho de 2014 a março de 2015 [...] No quarto em que estava, foram recolhidos, salvo engano, além dos aparelhos celulares usados pelo interrogando, também pendrives, de cinco a dez projéteis de calibre 38 e cópias de inquéritos policiais instaurados em Pedra Branca, Mombaça, Crateús e Novo Oriente. Sobre as cópias desses proce- dimentos, afirmou que, após sair da delegacia de Crateús, como criou vínculo de amizade com os servidores, em uma oportunidade em que passou por essa delegacia, a Escrivã Josy lhe informou sobre a existência de 02 ou 03 inquéritos policiais presididos pelo interrogando, os quais apresentavam pendências, mais precisamente, assinaturas. Sobre o assunto, afirmou ainda acreditar que se tratavam de segundas vias de inquéritos policiais, não lhe sendo entregues os originais devido o risco de extravio e que iria resolver as pendências com suas assinaturas, mas diante de seu grande volume de trabalho, não conseguiu resolver de imediato, levando tais cópias consigo, guardando-as no quarto do hotel, devido a reforma pela qual passava a delegacia [...] Já na busca feita no veículo GOL, afirmou que utilizava esse veículo, pois tinha autorização do Diretor do DPI – SUL, e no interior dele foi encontrada uma sacola com cerca de oito armas de fogo, de calibres 32, 38, 12 (espingarda), uma pistola 380 e 01 revólver de marca LERAP, além de munições de calibres 12 e 380. Afirmou que na ocasião se encontrava com essas armas e munições, pois, temia pelo controle e resguardo desse material, já que a Delegacia Regional de Senador Pompeu passava por uma reforma com operários transitando no prédio da delegacia. Essas armas e munições seriam levadas pelo interrogando para a PEFOCE em Fortaleza, cujo ofício de encaminhamento já estava pronto desde o dia 31 de março de 2017, uma sexta-feira (fls. 115 e 116 destes autos), ofício este que foi elaborado pelo próprio interrogando relacionando as armas de fogo por ele encontradas, tanto na Delegacia de Senador Pompeu, quanto na Delegacia de Pedra Branca [...] dia 31/03/2017, o interrogando estava escalado para o plantão, tendo chegado em sua residência, em Fortaleza, no domingo à noite, acre- ditando que tinha levado todas as armas de fogo que tinha coletado nas duas delegacias mencionadas e conforme tinha listado no ofício. No entanto, na segunda-feira, percebeu que tinha trazido apenas parte das armas coletadas, quais sejam, o revólver calibre 32, a espingarda calibre 12, o revólver calibre 38 e o revólver calibre 32, bem como as respectivas munições. Como não tinha trazido todas, não pôde fazer a entrega desse material na PEFOCE. Ao fazer a conferência de parte do material que tinha levado para sua casa, acabou deixando o revólver calibre 22 e respectivas munições em uma sacola separada das demais em sua residência [...] Como retornaria para Fortaleza na quinta-feira, nessa oportunidade traria todas as armas e munições encontradas nas delegacias de Senador Pompeu e Pedra Branca e elencadas no ofício, para então juntar ao revólver calibre 22 esquecido no apartamento, e então fazer a entrega de tudo na PEFOCE [...] algumas dessas armas encontradas na sacola no interior da viatura descaracterizada por ocasião da operação Data Venia, eram armas que o interrogando tinha trazido quando foi delegado da Delegacia Municipal de Pedra Branca, as quais tinha encontrado no almoxarifado da mencionada delegacia em uma sacola e mostrou ao EPC Maxdelly, perguntando a ele se sabia informar se aquelas armas estariam vinculadas a procedimentos policiais, já que elas não tinham indicação de procedimento policial, tendo o EPC Maxdelly informado não recordar daquelas armas. Diante da afirmação do mencionado escrivão de polícia, o interrogando elaborou uma certidão (fls. 117/118) relacionando as armas encontradas, certidão essa elaborada no dia em que encontrou as armas, qual seja, dia 05/06/2014 [...] A outra parte dessas armas encontradas na sacola no interior da viatura descaracterizada, por ocasião da operação Data Venia, eram armas que o interrogando tinha encontrado no almoxarifado externo da Delegacia Municipal de Senador Pompeu (conforme certidão às fls. 119), ocasião em que chamou o IPC Jamildo até o referido almoxarifado, mostrando-lhe as armas e munições encontradas, as quais estavam sem indicação de procedimentos policiais e questionando a ele sobre a possibilidade de localizar os respectivos procedimentos. No entanto, IPC Jamildo disse que isso dificilmente seria possível [...] pouco depois de assumir, foi realizada uma correição por parte da CGD [...] Sobre a chave de veículo, chave de moto, documentos de veículos e sobre o mandado de busca e apreensão oriundo do Poder Judiciário da Comarca de Novo Oriente, afirmou que essa documentação não foi encontrada solta no seu quarto na pousada, e certamente são documentos vinculados a procedimentos policiais que foram encontrados por ocasião da busca e estavam em seu poder para análise e solução de pendências. Ressaltou que quando chegou na delegacia de Senador Pompeu, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão na pousada, a referida delegacia já passava por uma busca e apreensão, inclusive com computadores e outros objetos já apreendidos, e nessa mesma ocasião, foi intimado por uma oficiala de justiça de que estava impedido de adentrar a mencionada delegacia, motivo pelo qual não teve como apre- sentar o ofício dirigido à PEFOCE relacionando as armas e munições [...] que não teve o animus de porte ou posse do material encontrado na pousada e em seu apartamento, mas apenas poder precário, pois levaria esse material para realização de perícia, mediante ofício, o qual já estava elaborado” (grifo nosso). Nota-se que o acusado, textualmente, confirmou ter encontrado as armas de fogo na Delegacia de Pedra Branca no dia 05/06/2014, inclusive tendo elaborado certidões na mesma data (fls. 117/118), todavia assinadas somente pelo processado, apesar de asseverar que as confeccionou com conhecimento do escrivão Maxdelly. Ainda, declarou que também redigiu o ofício referente ao encaminhamento das armas à PEFOCE, o qual estava pronto desde 31/03/2017. Destarte, o citado ofício teria sido confeccionado quase 03 (três) anos após as armas terem sido encontradas pelo DPC Jefferson. Vale salientar, que segundo a ficha funcional do DPC Jefferson (fls. 88/96), o servidor esteve lotado no município de Pedra Branca até 01/05/2014, portanto, formalmente, sem atribuição paraFechar