7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024 elaborar qualquer tipo de certidão relativa ao vergastado fato na data de 05/06/2014; CONSIDERANDO que a Portaria nº 11/2009 da Perícia Forense do Estado do Ceará, publicada no DOE de 18/11/2009, determina, no item 2, que a expedição de qualquer laudo pericial estará vinculado à requisição feita pelo responsável pela instauração do procedimento. Assim, ao ser solicitada uma perícia, deve existir, obrigatoriamente, a prévia instauração de inquérito policial. In casu, esta providência não foi adotada pelo DPC Jefferson; CONSIDERANDO a independência das instâncias, os vergastado fatos descritos na Portaria inaugural (fl. 04) foram espeque das denúncias do MP que resultaram nas ações penais nº 0006646-78.2017.8.06.0166 (IP nº 323-58/2017), como incurso no Art. 12 da Lei nº 10.826/03 e nº 0123644-42.2017.8.06.0001 (IP nº 323-57/2017), como incurso nas tenazes do Art. 180 do Código Penal Brasileiro, os quais tramitam na Vara Única de Senador Pompeu, conforme a última movimentação em 17/08/2020 e 29/04/2020, respectivamente; CONSIDERANDO que, inobstante não tratar-se de fatos relacionados ao presente PAD, o acusado foi condenado na ação penal nº 0006700-44.2017.8.06.0166, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicialmente aberto, nos termos do Art. 33, §2º, “c” do CPB, bem como a perda do cargo, nos termos do Art. 92, inc. I, “a” do CPB, “por restar evidenciado a incompatibilidade do cargo exercido por Jefferson Lopes Custódio com a prática do delito” (sic), conforme decisão do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, datada de 26/05/2020; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal. No entanto, entendeu-se por rejeitá-las por inaplicáveis no presente caso em comento; CONSIDERANDO que as transgressões disciplinares em comento caracterizam-se como de 3º grau, cuja sanção aplicável é a de demissão, na forma do Art. 107 da Lei estadual nº 12.124/1993, não cabendo ao administrador, caso restarem devidamente comprovadas, aplicar sanção diversa, sob pena de incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a discricionariedade do administrador na aplicação de sanção disciplinar, quando a conduta do investigado se subsume nas hipóteses de demissão previstas legalmente, por se tratar de ato vinculado: “[…] 9. A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do Art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010). 10. Ordem denegada.” (STJ, Primeira Seção, MS nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 09/02/2011, DJe 18/02/2011, RSSTJ vol. 47 p. 215); CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher a sugestão da Comissão Processante, ratificada pelo Senhor Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e aplicar ao Dele- gado de Polícia Civil JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO – M.F. nº 404.548-1-0, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, inc. III, Art. 107 c/c Art. 111, inc. I, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 100, inc. I, e Art. 103, “b”, incs. I, VII, VIII e XXXII, “c”, incs. III e XII, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais provi- dências administrativas devidos. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Contro- ladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA COAFI CC Nº934/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada em DOE nº 008, de 11 de janeiro de 2023 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER 01 (uma) e 1/2 (meia) diárias, aos MILITARES Estaduais da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionados no Anexo Único desta Portaria, por viagem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção da Vice Governadora do Estado, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classes III e V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2024. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA COAFI CC Nº934/2023, 12 DE JANEIRO DE 2024 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT VALOR ACRESC. (%) TOTAL THAISSE FREITAS GABRIEL VIANA Capitã PM 300.022-1-X III 16 a 17.12.2023 A serviço da Casa Militar no município de Acaraú-CE 1 e 1/2 77,10 **** 115,65 RAIMUNDO FLORINDO DE SOUSA Subtenente PM 300.000-3-X V 16 a 17.12.2023 A serviço da Casa Militar no município de Acaraú-CE 1 e 1/2 61,33 **** 92,00 JOSÉ EDUARDO DE SOUSA SAMPAIO Subtenente PM 300.023-4-2 V 16 a 17.12.2023 A serviço da Casa Militar no município de Acaraú-CE 1 e 1/2 61,33 **** 92,00 ONOFRE PEREIRA DA SILVA NETO 3º Sargento PM 800.052-6-1 V 16 a 17.12.2023 A serviço da Casa Militar no município de Acaraú-CE 1 e 1/2 61,33 **** 92,00 FRANCISCO JOSÉ DOTH DA SILVA Soldado PM 300.025-4-7 V 16 a 17.12.2023 A serviço da Casa Militar no município de Acaraú-CE 1 e 1/2 61,33 **** 92,00 MATHEUS PAIXÃO MENDONÇA Soldado PM 800.087-9-1 V 16 a 17.12.2023 A serviço da Casa Militar no município de Acaraú-CE 1 e 1/2 61,33 **** 92,00 *** *** *** PORTARIA COAFI CC Nº935/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada em DOE nº 008, de 11 de janeiro de 2023 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER 01 (uma) e 1/2 (meia) diárias, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 92,00 (noventa e dois reais), ao militar Estadual da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, DANIEL DOS SANTOS LIMA, ocupante da graduação de 3º Sargento PM, matrícula nº 800.054-2-3, por viagem em objeto de serviço às cidades de Barbalha e Crato-CE, no período de 12 a 13 de dezembro de 2023, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção da Vice Governadora do Estado, bem como, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2024. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** PORTARIA COAFI CC Nº938/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada em DOE nº 008, de 11 de janeiro de 2023 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER 02 (duas) e 1/2 (meia) diárias, ao Militar Estadual da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, JONAS OLIVEIRA SAMPAIO SOUSA, ocupante da graduação de 3º SGT PM, Matrí- cula 799.828-1-4, por viagem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção de Autoridade, na cidade de JUAZEIRO DO NORTE/CE, no período de 25/12/2023 a 27/12/2023, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 183,99 (cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), dado o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme ANEXO III, a que se refere o Decreto nº 30.719, de 25/10/11, bem como, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2024. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** ***Fechar